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PARECER Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
Número: 26855 Data Emissão: 00-00-2000
Ementa: Revogação parcial da Consulta s/no/99, no trecho em que versa sobre a competência para a realização de exames audiológicos e diagnósticos

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Consulta nº 26.855/00

Assunto: Revogação parcial do parecer exarado nos autos da Consulta s/nº/99, aprovado na 2.379ª Reunião Plenária, homologado na 2.382ª Reunião Plenária, no trecho em que trata acerca da competência para a realização de exames audiológicos e diagnósticos.

Relator: Conselheiro Alfredo Rafael Dell Aringa

As consulentes T.C e I.Q.M., solicitam do CREMESP revogação do parecer exarado nos autos da Consulta s/nº/99, aprovado na 2.379ª Reunião plenária e homologado na 2.382ª Reunião Plenária, ainda, que tal conduta mereça a mesma divulgação dada ao parecer em questão.

PARECER

O diagnóstico nosológico, resultado de um processo pelo qual se determina a natureza de uma doença, mediante o estudo de sua origem, evolução, sinais e sintomas manifestos é um ato privativo do médico.

Assim, somente o médico tem competência legal para diagnosticar e prescrever um ato terapêutico médico.

Nesse sentido é a Resolução do Conselho Federal de Medicina 1475, de 11 de junho de 1997, que considera que compete exclusivamente ao médico realizar o diagnóstico e prescrição do tratamento das doenças auditivas.

Compete-lhe, também, a indicação para a realização dos exames audiológicos que são procedimentos técnicos para a avaliação da capacidade auditiva.

Os exames audiológicos devem ser, exclusivamente, executados por médicos e fonoaudiólogos, dentre os quais se inclui a audiometria, conforme entendimento da referida Resolução, em plena harmonia com o disposto no artigo 2º da Resolução 190, de 06.06.97, do Conselho Federal de Fonoaudiologia.

De se esclarecer, portanto, que realizado um exame por um fonoaudiólogo deve este, após avaliação, encaminhar o resultado ao médico que concluirá o diagnóstico.

Da mesma forma, a solicitação de exames complementares e realização de terapias fonoaudilógicas, por parte do médico, visa a formação do diagnóstico.

O artigo da Lei 6.965, de 09 de dezembro de 1981, dispõe sobre a competência do Fonoaudiólogo e é bem claro com a relação à sua competência na realização de avaliação da comunicação oral e escrita, voz e audição, bem como na realização de terapia fonoaudiológica, competindo-lhe dentre outras atribuições, dar parecer fonoaudiológico.

Não há como estender ao fonoaudiólogo a realização de diagnóstico nosológico, ato privativo do médico, se a lei somente lhe permite dar parecer fonoaudiológico e avaliar a comunicação oral e escrita, voz e audição. Referidas atribuições não se confundem e devem ser respeitadas, a fim de garantir a autonomia de cada profissão.

O Decreto 87.218, de 31 de maio de 1982 que regulamenta a Lei 6.965, de 09.12.81, por sua vez, ratifica as atribuições de competência dos fonoaudiólogos, deixando claro que a eles compete a avaliação e não propriamente o diagnóstico nosológico.

Conclui-se, portanto, que o diagnóstico nosólogico é de privativa competência dos médicos e que os fonoaudiólogos, dentro de suas atribuições legais, podem exarar pareceres e/ou diagnósticos fonoaudiológicos, bem como realizar avaliação da comunicação oral e escrita, voz e audição.

Nesse sentido, este parecer dá nova redação ao trecho do parecer exarado nos autos da Consulta s/nº/99, que trata sobre a competência para a realização de exames audiológicos e diagnósticos.

Este é o nosso parecer, s.m.j.

Conselheiro Alfredo Rafael Dell Aringa

APROVADO NA 2.474ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 28.07.00.
HOMOLOGADO NA 2.477ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 01.08.00.

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