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PARECER Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
Número: 56905 Data Emissão: 00-00-1997
Ementa: Por telefone / Telemarketing de saúde

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Consulta nº 56.905/97

Assunto: Implantar “Telemarketing de Saúde”, via telefone

Relator: Conselheiro Mario Carlos Costa Sposati

Ementa: É vedada a consulta médica feita de qualquer forma que não seja pessoalmente, no paciente.

O consulente Dr. C.B. solicita parecer do CREMESP sobre a viabilidade de implantar um sistema de “telemarketing de saúde”, onde profissionais terão que tomar decisões sobre procedimentos a serem tomados através das características apresentadas pela pessoa que ligar. Isso implica em se diagnosticar o problema através de fatos virtuais.

Parecer:


O exame clínico é um ato médico e deve ser feito pessoalmente, no paciente, conforme preceitua o art. 62 do Código de Ética Médica.

“É vedado ao médico:
art. 62 - Prescrever tratamento ou outros procedimentos sem exame direto do paciente, salvo em casos de urgência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso, fazê-lo imediatamente cessado o impedimento.”

Portanto, o art. 62 é bem explícito quando proíbe o atendimento que não for realizado pessoalmente, visto que é imprescindível serem realizados pessoalmente os atos médicos, quais sejam: os exames clínicos e complementares, firmar o diagnóstico e prescrever a terapêutica a ser instituída.

É, pois, vedada a consulta médica feita de qualquer forma que não seja pessoalmente no paciente.

Aprovada na 2.060ª RP em 23/01/98.
Homologada na 2.063ª RP em 27/01/98.

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