Consulta nº 30.489/98
Assunto: Médico utilizar gravador (som) em consulta ginecológica/obstétrica, realizada em serviço de atendimento público, quando paciente não está acompanhado, a fim de que este profissional possa se resguardar de acusações inverossímeis como: assédio sexual, mau atendimento
Relator: Conselheiro Hézio Jadir Fernandes Júnior
Ementa: O uso de gravador e fita cassete não faz parte do arsenal necessário para a boa prática médica, que diga-se de passagem, tem no segredo médico profissional o pilar mestre para a cumplicidade necessária para o estabelecimento de diagnósticos mais precisos e verídicos.
O consulente Dr. J.C.P.J., solicita parecer do CREMESP sobre aspectos éticos e legais, da utilização de gravador (som) por parte do médico, em consulta ginecológica/obstétrica, realizada em serviço de atendimento público, onde não haja presença de acompanhante do paciente e/ou auxiliar, a fim de que, este profissional possa se resguardar de acusações inverossímeis como: assédio sexual, mal atendimento, etc. Pergunta ainda, sobre o uso de gravador para fins de arquivo pessoal (inviolável) da consulta médica, uma vez que a revisão e o estudo das informações fornecidas durante a conversa com o paciente podem ser de utilidade na avaliação e condução do caso clínico.
PARECER
Ainda que paire em todo questionamento feito pelo nobre colega preocupações sobre "resguardar-se de queixas inverossímeis como: assédio sexual, por exemplo" e "revisão de informações fornecidas pela paciente", devemos destacar que o uso de gravador e fita cassete não faz parte do arsenal necessário para a boa prática médica, que diga-se de passagem, tem no segredo médico profissional o pilar mestre para a cumplicidade necessária para o estabelecimento de diagnósticos mais precisos e verídicos.
O médico tem em suas mãos uma grande arma - o prontuário médico. Tal elemento deve sim, ser mais incentivado. Seu preenchimento com riqueza de detalhes é peça fundamental, inclusive para a defesa do próprio médico, tanto nesta casa, como na Justiça Comum, o que não ocorre com sons e imagens gravadas, que sabidamente podem ser forjadas.
Este é o nosso parecer, s.m.j.
Conselheiro Hézio Jadir Fernandes Júnior
APROVADO NA 2.399ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 25.02.2000.
HOMOLOGADO NA 2.402ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 29.02.2000.
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