Consulta nº 28.858/95
Assunto: Hospital psiquiátrico indaga se em havendo pacientes com alta médica, e cuja família não foi localizada, se seria ético mostrá-los em programas de televisão, a fim de aumentar suas chances de localização por algum parente
Relator: Ernesto Lippmann - Advogado
O consulente na direção de Hospital Psiquiátrico, pertencente à Rede Pública, indaga a este Conselho, em havendo pacientes com alta médica, e cuja família não foi localizada, se seria ético mostrá-los em programas de televisão, a fim de aumentar suas chances de localização por algum parente.
Resposta
1. Dispõe o art. 104 do CEM:
“É vedado ao médico:
art. 104 - Fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos em programas de rádio, televisão ou cinema e em artigos, entrevistas ou reportagens em jornais, previstas ou outras publicações leigas.”
2. Complementa o art. 6º do CEM:
“art. 6º - O médico deve guardar absoluto respeito pela vida humana, atuando sempre em benefício do paciente. Jamais utilizará seus conhecimentos para gerar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser humano ou para permitir e acobertar tentativa contra sua dignidade e integridade.”
3. Assim, no caso de pessoas absolutamente incapazes de se expressarem, parece-nos absolutamente vedado, apresentá-los em programas de TV, ou publicar sua foto em jornal, ou em qualquer outro meio de comunicação de massa, mormente tendo-se em vista a conotação negativa que a sociedade em geral tem dos pacientes de hospitais psiquiátricos. Assim creio que a exposição do paciente, identificado com tal qualificação, poderia ser tachado de ato atentatório à dignidade do paciente, do ponto de vista da ética médica.
4. Todavia, caso o paciente consiga se comunicar, exprimindo de maneira clara que desejaria o auxílio de um meio de comunicação de massa para encontrar um ente familiar há muito tempo afastado de seu convívio, nada há a opor do ponto de vista da ética médica.
São Paulo, 31 de agosto de 1995.
Aprovada na 1.874ª RP em 05/11/96.
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