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PARECER Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de S�o Paulo
Número: 28726 Data Emissão: 00-00-1994
Ementa: Direito a acompanhante

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Consulta nº 28.726/94

Assunto: Acompanhantes de Pacientes em Hospitais

Relator: Adriana T. M. Brisolla Pezzotti - Advogada

O consulente solicita parecer desta Assessoria sobre acompanhantes de pacientes em hospitais.

Com a presente consulta foi anexada uma inicial de ação indenizatória promovida por um paciente contra a Fazenda Pública Municipal, alegando responsabilidade de médicos e funcionários do Hospital, pelo fato do paciente ter caído da cama e quebrado o braço. Alega o seu patrono que, embora estivesse muito mal quando foi internado, não permitiram que ficasse o acompanhante, sendo que a família só ficou sabendo da queda e das seqüelas no dia seguinte, quando foi visitá-lo.

Primeiramente, há de se esclarecer que somente no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069 de 13/07/90), no artigo 12, há menção à permanência do acompanhante nos estabelecimentos de saúde, a saber:

“Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.”

O mesmo entendimento não está previsto em lei alguma com relação aos pacientes adultos internados em hospitais.

Assim, não se trata de punir o hospital por não admitir a presença do acompanhante, pois não há obrigatoriedade alguma estabelecida por lei nesse sentido. Ademais, em hospitais públicos os leitos são insuficientes inclusive para abrigar os pacientes, quanto mais os seus acompanhantes.

No caso vertente, o paciente não poderia pleitear uma indenização por não ter o hospital permitido a permanência de acompanhante junto ao seu leito.

O fundamento correto seria a responsabilidade dos médicos e funcionários do hospital de zelar pelos seus pacientes.

Nesse sentido o Código Civil, em seu artigo 1.545, prevê:

“Os médicos, cirurgiões, farmacêuticos, parteiras e dentistas são obrigados a satisfazer o dano, sempre que da imprudência, negligência ou imperícia, em atos profissionais, resultar morte, inabilitação de servir ou ferimento.”

Aprovada na 1.640ª RP em 18/01/95.

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