Atestado Médico
Assunto: Definição
Relator: Cons. Luis Fernando Carneiro
1 - Definição
O atestado médico é um documento onde se materializa a constatação de um fato médico e suas possíveis conseqüências.
Como ato preparatório à emissão do atestado, o médico deve proceder aos exames necessários, buscando as justificativas correspondentes à medida.
O atestado médico torna-se assim um documento redigido que presta-se a afirmar a veracidade de fatos médicos ou a existência de obrigações.
Destina-se a reproduzir, com idoneidade, as conclusões relativas ao ato médico praticado.
2 - Artigos expressos no Código de Ética Médica relacionados aos atestados médicos
Capítulo IX, artigos 102, 105 e 107 que rezam:
É vedado ao médico:
“art. 102 - Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente.”
“art. 105 - Revelar informações confidenciais obtidas quando do exame médico de trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade.”
“art. 107 - Deixar de orientar seus familiares e de zelar para que respeitem o segredo profissional a que estão obrigados por lei.”
Capítulo X, artigos 110 a 113, 116 e 117 que rezam:
É vedado ao médico:
“art. 110 - Fornecer atestado sem ter praticado o ato profissional que o justifique ou que não corresponda a verdade.”
“art. 111 - Utilizar-se do ato de atestar como forma de angariar clientela.”
“art. 112 - Deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou seu responsável legal.
Parágrafo Único - O atestado médico é parte integrante do ato ou tratamento médico, sendo o seu fornecimento direito inquestionável do paciente, não importando em qualquer majoração dos honorários.”
“art. 113 - Utilizar-se de formulários de instituições públicas para atestar fatos verificados em clínica privada.”
“art. 116 - Expedir boletim médico falso ou tendencioso.”
“art. 117 - Elaborar ou divulgar boletim médico que revele o diagnóstico, prognóstico ou terapêutica, sem expressa autorização do paciente ou de seu responsável legal.”
3 - Requisitos que conferem validade ao atestado médico
a) Emanar de profissional competente para sua edição (médico habilitado);
b) Atestar a responsabilidade de constatação feita pelo profissional para as finalidades previstas em lei, sob pena de violação de disposições éticas e legais;
c) Obrigação de emissão de relatório médico (documento em prontuário), referente a cada atestado médico emitido;
d) O atestado médico pode ser expresso em formulário padronizado. A identificação do profissional deve ser clara e precisa.
4 - Dúvidas quanto à veracidade do atestado médico
O atestado médico fornecido com observância dos requisitos acima, não pode, “a priori”, ser recusado, porque constitui documento eficiente para consignar a constatação do médico ao examinar o paciente, bem como a conclusão a que chegou do seu estado clínico.
Atestados médicos fornecidos por médicos particulares devem ser considerados válidos para o médico da empresa, escola, clube e outras condições específicas.
O atestado médico quando fornecido e utilizado para fins de justificação de falta do empregado junto ao seu empregador deve seguir ditames da legislação trabalhista existentes sobre a espécie.
A Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, que dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos, determina em seu artigo 6º que:
Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
Lei nº 605/49:
“Parágrafo 1º - São motivos justificados - ............................. letra f - doença do empregado, devidamente comprovada.”
“Parágrafo 2º - A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição da Previdência Social a que estiver filiado o empregado, e, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo estes na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha.”
Logo, a própria Lei Trabalhista prevê quais os atestados médicos que terão força para justificar a falta do trabalhador.
Atestados médicos emitidos por outros médicos e em desconformidade com o que é relacionado em Lei se revestindo de lisura e perícia é um documento válido, porém, será ineficaz para a finalidade a que se destina, qual seja, a de justificar a falta de empregado perante o empregador por motivo de doença, salvo nos casos de urgência comprovada.
Assim, se a empresa negar eficácia a atestado médico apresentado pelo empregado porque fornecido por profissional em desconformidade com a seqüência relacionada da Lei nº 605/49, estará agindo corretamente não implicando tal conduta em contestação sobre o seu conteúdo, idoneidade ou veracidade de informações.
Portanto a recusa da eficácia do atestado médico nestes moldes não tem o condão de desencadear qualquer atitude por parte do médico porque a empresa estará agindo apenas de conformidade com o texto legal.
Outra será a atitude a ser tomada se a empresa negar a validade do atestado médico fornecido em consonância com a legislação pertinente já citada.
A empresa que possua em seus quadros médicos ou tenha designado profissional desta área para atender a seus empregados, de acordo com a lista apresentada pela Lei nº 605/49, também deverá aceitar atestados médicos emitidos por: a) médico da Instituição de Previdência Social a que tiver filiado o empregado; na sua falta b) médico do Serviço Social; do Comércio ou da Indústria. Nesta hipótese, a empresa não poderá exigir que os atestados sejam dados apenas por médicos integrantes do seu quadro ou por ela designados, porque igualmente válidos e eficazes são os atestados médicos emitidos pelos médicos da Instituição da Previdência Social a que estiver filiado o empregado ou, na falta deste, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria.
Somente na falta de profissionais filiados às instituições acima citadas é que a empresa poderá admitir com exclusividade que os atestados médicos sejam dados pelo médico da empresa.
Por fim, ressalte-se que a empresa que proceder em desconformidade com o disposto na Lei nº 605/49 ficará sujeita às penalidades previstas em seu artigo 12 devendo médico, seu paciente, ou mesmo o Conselho Regional de Medicina comunicar este fato à competente Delegacia Regional do Trabalho para as providências pertinentes.”
A Resolução CFM nº 1.219/85 revogou a Resolução CFM nº 1.190/84, com a seguinte conclusão:
Assim sendo, o médico só poderá fornecer atestados ou relatórios de exames e tratamentos realizados revelando consequentemente o diagnóstico, ou o tratamento ministrado, desde que obtenha a expressa autorização do paciente ou seu responsável.
Esta autorização elide a incidência do disposto nos artigos 45 do Código Brasileiro de Deontologia médica e 154 do Código Penal, pois constitui a figura da justa causa de que fala o mencionado artigo 154 do Código Penal e que tenha o condão de autorizar o médico a revelar o diagnóstico, codificado ou não, sem que isto implique em conduta criminosa ou anti-ética.
Na hipótese de haver dúvida ou suspeita de autenticidade do atestado, poderá haver recusa mediante motivo justificado. Se o conteúdo for inverídico, o médico atestante será passível de sanção disciplinar.
Não será considerado falta de ética o médico solicitar novo exame a ser feito por outro médico, ou junta médica, ou examinar o paciente, ele mesmo e solicitar esclarecimentos ao colega que emitiu o atestado. Somente após tais providências, estará habilitado a negar ou reduzir o período de licença concedido. O médico, enquanto profissional, não deve atestar seus familiares, pois por mais sincero, fiel e consciente que seja o médico, os laços afetivos existentes irão se sobrepor ao seu profissionalismo, prejudicando assim sua decisão. Portanto, estaria comprometido o atestado médico, uma vez que sua veracidade seria questionável.
Da mesma forma, o médico não deve atestar a si próprio, uma vez que é difícil aceitar o fato de o médico concentrar, num só tempo, em si próprio, a condição de examinado e de examinador.
5 - Data do Atestado
O atestado médico deve ser fornecido com a data do efetivo atendimento prestado, sob pena de induzir a erro a pessoa ao qual deverá ser apresentado o documento.
Exemplo clássico temos o abono de falta(s).
6 - CID - Código Internacional de Doenças
O médico só estará obrigado a emitir atestado médico codificado, se assim lhe for solicitado pelo próprio paciente ou por seus responsáveis legais.
Não pratica infração ética o médico que, a pedido expresso do seu paciente, forneça-lhe atestado médico, relatório de exames e tratamentos realizados, que contenham diagnóstico da doença de forma codificada ou não.
7 - Atestado médico para moléstias infecto-contagiosas
Por legislação específica, o abono de falta por moléstias infecto-contagiosas tem permissão expressa no Decreto nº 49.974-A, de 21/01/61, em seu artigo 9º, que reza:
Notificação Compulsória
“art. 9º - São objeto de notificação compulsória os casos confirmados ou suspeitos das seguintes doenças: blastomicoses, bouba, bruceloses, câncer, cancro venéreo, carbúnculo, cólera, coqueluche, dengue, difteria, disenterias, doenças de chagas, eritema infeccioso, escarlatina, espiroquetose ictero-hemorrágica, esquistossomose, exantema súbito, febre amarela, febres tifóide e paratifóides, gonocócida, gripe, hepatites por vírus, leishmaníoses, lepra, linfogranuloma venéreo, malária, meningite cérebro-espinhal epidêmica, meninge-encefalites epidêmicas, oftalmias de recém-nascido, parotidite epidêmica, pênfigos, peste, poliomielite anterior aguda, quarta moléstia, raiva, rubéola, riquetsioses, sarampo, sífilis, tétano, tracoma, tuberculose, varicela, varíola (inclusive alastrim), outras viroses humanas e os infortúnios do trabalho.
Parágrafo Primeiro - A relação constante deste artigo poderá ser alterada, quando necessário, por solicitação das autoridades sanitárias competentes, ouvido o Conselho Nacional de Saúde.
Parágrafo Segundo - A notificação poderá ter caráter sigiloso.
Parágrafo Terceiro - A ocorrência de doença quarentenável prevista no Regulamento Sanitário Internacional, que se verificar em qualquer ponto do país, será notificada, com máxima urgência, pelos serviços de saúde ao órgão federal competente.
Parágrafo Quarto - A notificação do doente ou suspeito deverá ser feita dentro de 24 horas, pelo médico que o tenha visto, mesmo não sendo o assistente; pelo chefe da família ou outras pessoas que com ele residam ou lidem; pelo responsável de laboratório que haja obtido resultado positivo e pelos responsáveis por estabelecimentos coletivos, públicos ou privados, onde se encontre o caso.”
8 - Atestado parcial - justificação das horas não trabalhadas em virtude de assistência médica
Cabe ao médico que faz o atendimento, a fixação do período. Exemplo: consultas médicas, fisioterapia, comparecimento a laboratórios e cardiologista para exames, etc.
9 - Licença Maternidade
Quanto a licença maternidade, a Consolidação das Leis de Trabalho - CLT, em seus artigos 392 e 394 e a própria Constituição Federal de 1988, artigo 7º, estabelecem os direitos da mulher no trabalho, quais sejam:
“art. 392 - É proibido o trabalho da mulher grávida no período de 4 (quatro) semanas antes e 8 (oito) semanas depois do parto. (Obs.: licença gestante de 120 dias, CF de 1988, art. 7º, XVIII).
Parágrafo Primeiro - Para os fins previstos neste artigo, o início do afastamento da empregada de seu trabalho será determinado por atestado médico nos termos do artigo 375, o qual deverá ser visado pela empresa.
Parágrafo Segundo - Em casos excepcionais, os períodos de repouso antes e depois do parto poderão ser aumentados de mais de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico, na forma do Parágrafo Primeiro.
Parágrafo Terceiro - Em caso de parto antecipado, a mulher terá sempre direito às 12 (doze) semanas previstas neste artigo. (Obs.: licença gestante de 120 dias, CF de 1988, art. 7º, XVIII).
Parágrafo Quarto - Em casos excepcionais mediante atestado médico, na forma do Parágrafo Primeiro é permitido à mulher grávida mudar de função.”
“art. 394 - Mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que seja prejudicial à gestação.”
Constituição Federal - 1988
“art. 7º - São direitos dos trabalhadores... além de outros... XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias. Ato das disposições transitórias, art. 10, II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa...; b) da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.”
10 - Atestados médicos para acompanhantes
Inexiste qualquer previsão legal referente a fornecimento de atestados para que os responsáveis legais por um paciente afastem-se de seus trabalhos para prestar-lhe assistência.
Constituindo-se pois sua aceitação numa liberalidade do empregador e sua emissão pelo médico uma opção. Não existe porém obrigação legal do empregador em aceitar um atestado, salvo se existir acordo, convenção ou dissídio regulamentado a matéria para categorias diferenciadas.
Aprovada na 1.779ª RP em 12/04/96.
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