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PARECER Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
Número: 9472 Data Emissão: 19-04-2022
Ementa: O Diretor Técnico de um laboratório multidisciplinar pode ter o Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em qualquer das áreas de atuação do laboratório. No caso em tela, fica facultado ao laboratório indicar um Diretor Técnico de qualquer área de atuação, contanto que possua em seu organograma o respectivo coordenador de cada área.

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Consulta nº 9.472/22

Assunto: Se Diretor Técnico em Laboratório Multidisciplinar pode ser especialista em qualquer das áreas de atuação do laboratório.

Relatores: Conselheiro Wagmar Barbosa de Souza e Dr. Renato Lima de Moraes, membro da Câmara Técnica de Patologia.

Ementa: O Diretor Técnico de um laboratório multidisciplinar pode ter o Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em qualquer das áreas de atuação do laboratório. No caso em tela, fica facultado ao laboratório indicar um Diretor Técnico de qualquer área de atuação, contanto que possua em seu organograma o respectivo coordenador de cada área.

O consulente, Dr. T.M.V., solicita parecer do CREMESP sobre Diretor Técnico de um laboratório multidisciplinar ter o Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em qualquer das áreas de atuação do laboratório.

Segundo o requerente a Resolução CFM nº 2.169/17 o Diretor Técnico de Laboratório de Anatomia Patológica deve ser médico Patologista, mas em laboratórios multidisciplinares o mesmo pode ser médico especialista de outra área correlata. Esta interpretação pode ser aplicada ao laboratório em tela?

PARECER

De acordo com a Resolução CFM nº 2.169/17, o Diretor Técnico, art. 2º, §3º, entende-se que o Diretor Técnico de um laboratório multidisciplinar pode ter o Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em qualquer das áreas de atuação do laboratório. Deve contudo, constar em seu organograma um coordenador técnico com RQE em cada uma das áreas de atuação.

No caso em tela, fica facultado ao laboratório indicar um Diretor Técnico de qualquer área de atuação, contanto que possua em seu organograma o respectivo coordenador de cada área.


Este é o nosso parecer,


Conselheiro Wagmar Barbosa de Souza


APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA TÉCNICA DE PATOLOGIA, REALIZADA EM 25.03.2022.
APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA DE CONSULTAS, REALIZADA EM 14.04.2022.
HOMOLOGADO NA 5.095ª  REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 19.04.2022.

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