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PARECER Órgão: %20Conselho%20Regional%20de%20Medicina%20do%20Estado%20de%20S%E3o%20Paulo
Número: 234125 Data Emissão: 16-05-2019
Ementa: Resolução CFM nº 1.658/02 que disciplina acerca do atestado médico. Parecer CFM nº 30/14. Parecer do CREMESP nº 24.323/11. Possibilidade de uso de assinatura digital do Atestado de Saúde Ocupacional. Utilização de certificados digitais válidos emitidos por Autoridade Certificadora competente.

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Consulta nº 234.125/18

Assunto: Quanto a possibilidade de assinar digitalmente atestados médicos.

Relatora: Dra. Laide Helena Casemiro Pereira - OAB/SP 87.425 - Advogada do Departamento Jurídico. Parecer subscrito pela Conselheira Maria Alice Saccani Scardoelli, Diretora Secretária.

Ementa: Resolução CFM nº 1.658/02 que disciplina acerca do atestado médico. Parecer CFM nº 30/14. Parecer do CREMESP nº 24.323/11. Possibilidade de uso de assinatura digital do Atestado de Saúde Ocupacional. Utilização de certificados digitais válidos emitidos por Autoridade Certificadora competente.

O presente questionamento, realizado pela consulente, Dra. S. C. C. M., a este Departamento Jurídico, objetiva parecer quanto à possibilidade de utilização de assinatura digital para emissão de ASO (Atestado de Saúde Ocupacional), uma vez que a referida consulente recebeu requisição via e-mail quanto à ASO que a mesma não emitiu.

PARECER

Sem embargo, objetivando responder ao questionamento indagado pela consulente, é oportuno destacar que o atestado médico é documento hábil, preenchido pelo profissional da medicina, para comprovar o quadro clínico da paciente perante terceiros sendo, inclusive, parte integrante do ato médico, nos termos da Resolução CFM nº 1.658/2002.

Nessa senda, é forçoso ressaltar o que dispõe o Parecer do CREMESP nº 24.323/11, que em resposta a questionamento semelhante ao em tela, exara o seguinte entendimento:

"Ementa:    A Assinatura eletrônica de atestados médicos é válida desde que se utilize de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil ou de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, abrangendo os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, uma vez que acolhido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for apresentado em oposição o documento.

(...)

Assim são estabelecidos que os "Atestados Técnicos e Termos de Responsabilidade" emitidos em meio digital devem ser assinados eletronicamente com a utilização de certificados digitais válidos e emitidos por Autoridade Certificadora - AC integrante da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

A ICP-Brasil (Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira) foi instituída pela Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que cria o Comitê Gestor da ICP-Brasil, a Autoridade Certificadora Raiz Brasileira e define as demais entidades que compõem sua estrutura.

A ICP-Brasil, Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira é a estrutura nacional de certificação digital formada por um ou mais certificadores nominados de Autoridades Certificadoras - AC os quais por meio de um conjunto de técnicas e procedimentos de suporte a um metódo criptográfico, fundamentando-se em certificados digitais, firma com segurança a identidade de um usuário de mídia eletrônica ou garante autenticidade de um documento suportado ou conservado em mídia eletrônica.

No Brasil a ICP-Brasil é um sistema hierárquico ou vertical, a qual possue uma AC-raiz, função do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação que habilita e audita as ACs pertecentes a organização."

Por conseguinte, verifica-se necessária a observância ao processo de certificação disponibilizado por Autoridade Certificadora (AC), integrante da ICP-Brasil, para validade de atestados médicos regularmente emitidos."

Considerando, ainda, relevante para o deslinde do questionamento em evidência, destacamos o Parecer do CFM nº 30/14, que dispõe quanto à validade do documento assinado eletronicamente, em conformidade com a ICP-Brasil, nos termos de sua ementa:

"Ementa: Um documento eletrônico com assinatura digital, ou seja, que tenha certificação digital em conformidade com a ICP-Brasil, será considerado válido, para todos os efeitos, como tendo sido assinado pela pessoa ou instituição para a qual o certificado digital foi emitido."

Logo, a assinatura eletrônica no Atestado Médico Ocupacional somente será aceita se esta estiver em conformidade com a ICP-Brasil.

Conclusão - Opinio Juris:

Desta feita, este Departamento Jurídico entende que, observada a Resolução CFM nº 1.658/02, que disciplina acerca do Atestado Médico, bem como o Parecer CFM nº 30/14 e o Parecer do CREMESP nº 24.323/11, é possível o uso de assinatura digital no Atestado de Saúde Ocupacional, desde que a assinatura utilize certificados digitais válidos emitidos por Autoridade Certificadora competente.

Assim, esperando ter atingido os objetivos propostos, apresentamos nosso parecer, colocando-nos à inteira disposição para eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários.

Este é o nosso parecer, s.m.j.


Dra. Laide Helena Casemiro Pereira - OAB/SP 87.425


Departamento Jurídico - CREMESP


APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA DE CONSULTAS, REALIZADA EM 09.05.2019
HOMOLOGADO NA 4.894ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 16.05.2019

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