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PARECER Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
Número: 230936 Data Emissão: 23-01-2018
Ementa: A visita familiar pressupõe diálogo entre as partes, considerando-se além da linguagem verbal, a não verbal, que somam para uma forma mais adequada de comunicação. Uma mensagem gravada consta de um ditado de informações, incluindo termos técnicos, não permitindo que o discurso tenha obrigatoriamente sido entendido pelos ouvintes da mensagem não presentes no local. O entendimento do conteúdo pelos familiares deve ser sentido e verificado pelo médico no ato da conversa. Além disso, ressalte-se que o médico também tem direito à preservação de sua imagem.

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Consulta nº 230.936/17

 

Assunto: Registro audiovisual de informações médicas sobre o estado do paciente internado em Unidade de Terapia Intensiva por familiares.


Relator: Conselheiro Renato Azevedo Júnior; Dr. Sérgio Tadeu Gorios e Dra. Vânia Graner Silva Pinto, membro da Câmara Técnica de Medicina Intensiva.


Ementa: A visita familiar pressupõe diálogo entre as partes, considerando-se além da linguagem verbal, a não verbal, que somam para uma forma mais adequada de comunicação. Uma mensagem gravada consta de um ditado de informações, incluindo termos técnicos, não permitindo que o discurso tenha obrigatoriamente sido entendido pelos ouvintes da mensagem não presentes no local. O entendimento do conteúdo pelos familiares deve ser sentido e verificado pelo médico no ato da conversa. Além disso, ressalte-se que o médico também tem direito à preservação de sua imagem.

 

O consulente, Dr. A.O.,  pede orientação deste Conselho sobre Projeto de Lei nº 144/2017 do senhor vereador Vagner Malheiros, cuja ementa autoriza o poder executivo a instituir "cartão receita", destinado a renovação automática das receitas de doentes crônicos, aos pacientes dos Hospitais, Prontos-Socorros, Pronto Atendimento e Unidades de Saúde do Município.

PARECER

O cerne da Consulta envolve o uso de tecnologia da comunicação, especialmente no que tange seu avanço através de mídia social que culmina em disseminação rápida de informações, inclusive as sigilosas. Surgem assim, problemas de ordem ética e legal, decorrentes de sua utilização, que devem ser levados em consideração. 

Entende-se que a exposição de informações do paciente em mídias sociais, de certa maneira tende para o sensacionalismo, não acrescenta benefício ao tratamento do paciente e o expõe, lembrando que por força de vários dispositivos legais, o sigilo deve ser mantido por todos os profissionais envolvidos na assistência à saúde.

A Constituição Federal diz em seu Art. 5º, inciso X que: "(...) são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...)"

O Código Penal em seu Art. 154 diz que:  "revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem. Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa."

A Câmara Técnica de Medicina Intensiva ressalta que a permissão pelo médico, da divulgação de registros audiovisuais, pode configurar infração ético-profissional, em razão da quebra do sigilo médico, conforme o disposto nos seguintes artigos do Código de Ética Médica, quais sejam:

É vedado ao médico:

Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.

Parágrafo único. Permanece essa proibição: a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido; (...)

Art. 75. Fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos, em meios de comunicação em geral, mesmo com autorização do paciente.

Art. 85. Permitir o manuseio e o conhecimento dos prontuários por pessoas não obrigadas ao sigilo profissional quando sob sua responsabilidade.

Entendemos que a divulgação de informações via mídia social segue a mesma linha de exposição do prontuário, pois quem dissemina as informações dadas pelo médico não tem compromisso obrigatório com o sigilo.

A Câmara Técnica de Medicina Intensiva não identifica justificativas convincentes ou plausíveis para autorizar a gravação, uma vez que a confidencialidade, a privacidade e o segredo médico são direitos garantidos em lei e constituem a base do adequado relacionamento médico-paciente.

A visita familiar pressupõe diálogo entre as partes, considerando-se além da linguagem verbal, a não verbal, que somam para uma forma mais adequada de comunicação. Uma mensagem gravada consta de um ditado de informações, incluindo termos técnicos, não permitindo que o discurso tenha obrigatoriamente sido entendido pelos ouvintes da mensagem não presentes no local. O entendimento do conteúdo pelos familiares deve ser sentido e verificado pelo médico no ato da conversa. Além disso, ressalte-se que o médico também tem direito à preservação de sua imagem.

No ambiente de terapia intensiva intervenções contínuas e dinâmicas no paciente crítico, muitas vezes inconsciente ou, no mínimo com disfunção cerebral e incapacitados para definir quais familiares poderiam ser nomeados como seus representantes legais, a gravação deve ser desencorajada, pois o médico nessas condições está preso ao sigilo, não devendo transferir esta responsabilidade para os familiares.

Este é o nosso parecer, s.m.j.


Conselheiro Renato Azevedo Júnior


APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA TÉCNICA DE MEDICINA INTENSIVA, REALIZADA EM 25.10.2017.
APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA DE CONSULTAS, REALIZADA EM 19.01.2018.

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