Consulta nº 49.842/16
Assunto: Exercer duas atividades na mesma instituição. Presidente de Comissão de Ética Médica de SAMU 192 atuar na coordenação operacional de campo, coordenando as equipes de intervenção de suporte avançado à vida.
Relatores: Conselheiro Antônio Pereira Filho e Dr. Marco Tadeu Moreira de Moraes, membro da Câmara Técnica Interdisciplinar de Bioética.
Ementa: Existe um possível conflito de interesse entre exercer a função de Coordenador Operacional de Campo, a qual tem influência decisiva na forma de atendimento prestado pelo SAMU, e responde por possíveis infrações éticas na assistência prestada e ao mesmo tempo exercer a função de Presidente da Comissão de Ética Médica. Do ponto de vista ético, consideramos que o ideal seria que o colega se abstivesse ao exercício concomitante da função administrativa de Coordenador Operacional de Campo e ser membro da Comissão de Ética Médica.
O consulente, Dr. A.S.J., relata ao CREMESP que exerce o cargo de Presidente da Comissão de Ética Médica da DTFCI - SAMU 192, sendo que após publicação no diário oficial, foi designado a atuar na coordenação operacional de campo, coordenando as equipes de intervenção de suporte avançado à vida. Diante do fato, solicita esclarecimentos sobre exercer duas atividades na mesma instituição, sendo coordenador e Presidente da Comissão de Ética Médica.
PARECER
Em resposta à Consulta realizada ao CREMESP pelo Dr. A.S.J., na qual solicita parecer deste Conselho se é ético ou não o médico Coordenador Operacional de Campo exercer esta função e simultaneamente ser Presidente da Comissão de Ética Médica do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência de município de grande porte.
Levando em consideração os seguintes aspectos estabelecidos na Resolução CFM nº 2152 de 30/09/2016, temos:
1. As Comissões de Ética Médica, por delegação do CRM têm funções sindicantes, educativas e fiscalizadoras do desempenho ético da Medicina em sua área de abrangência, devendo manter autonomia em relação às instituições onde atuam, não podendo ter qualquer vinculação ou subordinação à direção da instituição;
2. Não podem fazer parte da Comissão de Ética Médica aqueles que exerçam cargo de direção técnica, clínica ou administrativa da instituição;
3. Cabe à Comissão de Ética Médica atentar para que as condições de trabalho do médico, bem como sua liberdade de atuação, comunicando ao CRM possíveis infrações aos dispositivos éticos vigentes;
4. Compete ao Presidente da Comissão de Ética Médica representá-la perante às instâncias superiores incluindo o CRM, sendo ainda responsável por nomear os membros que serão responsáveis pela análise das Sindicâncias instauradas pela Comissão de Ética Médica. O Presidente tem ainda a prerrogativa "do voto de minerva" em caso de empate na decisão a ser tomada frente uma determinada Sindicância.
Analisando o organograma do SAMU observa-se que o cargo de Coordenador Operacional de Campo é o terceiro na hierarquia da instituição, respondendo diretamente ao Coordenador do SAMU que, por sua vez, responde diretamente ao Secretário Municipal da Saúde.
Thompson, em artigo publicado no New England Journal of Medicine 1993; 329 (8): 573-6, define como conflito de interesse "a situação na qual um interesse primário tende a ser influenciado inadequadamente por interesse secundário".
A nosso ver, existe um possível conflito de interesse entre exercer a função de Coordenador Operacional de Campo, a qual tem influência decisiva na forma de atendimento prestado pelo SAMU, e responde por possíveis infrações éticas na assistência prestada e ao mesmo tempo exercer a função de Presidente da Comissão de Ética Médica.
Porém, é fato que a Resolução CFM nº 2.152/16 limita a participação nas Comissões de Ética Médica a médicos que exercerem cargos de direção técnica, clínica ou administrativa da instituição e os que não estiverem quites com o CRM - não encontrando correspondente exato ao cargo de Coordenador Operacional de Campo.
Ou seja, é provável que o colega não fosse impedido de registrar-se como membro da Comissão de Ética Médica (ou mesmo presidente) no departamento operacional do Conselho.
Por outro lado, do ponto de vista ético, consideramos que o ideal seria que o colega se abstivesse ao exercício concomitante da função administrativa de Coordenador Operacional de Campo e ser membro da Comissão de Ética Médica.
Este é o nosso parecer, s.m.j.
Conselheiro Antônio Pereira Filho
APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA TÉCNICA INTERDISCIPLINAR DE BIOÉTICA, REALIZADA EM 27.10.2017.
APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA DE CONSULTAS, REALIZADA EM 19.01.2018.
HOMOLOGADO NA 4.819ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 23.01.2018.
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