Consulta nº 158.804/14
Assunto: Sobre a viabilidade de médico paraplégico atuar em um caso de emergência, que necessite de manobras de ressuscitação cardiorrespiratória, intubação traqueal, entre outras situações.
Relator: Conselheiro Antônio Pereira Filho e Dr. José Marques Filho, Membro da Câmara Técnica Interdisciplinar de Bioética.
Ementa: É possível que o médico portador de necessidades especiais, como a paraplegia citada na Consulta, possa atuar em serviços de pronto atendimento ou de pronto socorro, desde que tenha a possibilidade de contar com uma equipe médica que possa auxiliá-lo em atendimentos de emergência e que o serviço faça as adaptações necessárias a sua locomoção e exercício profissional. Essas premissas visam garantir ao paciente a qualidade assistencial a qual tem direito.
O consulente, Dr. P.D.L.P., relata ao CREMESP que determinado profissional que concorre a escala de plantonista é portador de necessidades especiais (paraplegia), e que a equipe não atua fora das instalações da unimed.
Neste sentido, solicita parecer acerca da preocupação deste profissional não conseguir atuar em um caso de emergência que necessite de manobras de ressucitação cardiorrespiratória, intubação traqueal, entre outras situações.
PARECER
Parecer Técnico
Digne-se o prezado consulente em reflexionar sobre as condições que envolvem os fatos descritos em sua missiva, endereçada ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo.
Para tanto, sua preocupação com futuras atribulações é pertinente, em tal grau, para a proteção do profissional que realiza os atendimentos, quanto pela parcela da população que será atendida por este profissional.
Primeiramente, podemos contextualizar trazendo a análise o Processo Consulta nº 1.020/92-CFM (02/95), emitido anteriormente pelo ilustre Professor Doutor Genival Veloso de França, onde ilustra que independente da pessoa apresentar determinado grau de deficiência, esta pode desempenhar incumbências atreladas a seu domínio restritivo - caso de um estudante de Medicina com cegueira total que solicita sua inscrição junto a um determinado Conselho de Medicina.
Diz o professor: "[...] Tolher a sua liberdade profissional equivale a cassar as percepções extrasensoriais que a própria natureza engendra em sua misteriosa e fascinante capacidade de adaptação em favor da vida [...]".
Ato contínuo, ressaltamos a Consulta nº 86.936/09, subscrita por eminente Conselheiro Professor Reinaldo Ayer de Oliveira, que discorre sobre a razoabilidade do atendimento por médico deficiente físico na unidade de pronto socorro: "[...] O exercício profissional da Medicina comporta a atuação do médico com deficiência física [...]".
Consequentemente, se a uma pessoa é dada a aquiescência em frequentar um curso de Medicina e posteriormente obter seu registro em órgão de classe, isto podemos devotar como sendo um valor intrínseco e diferenciado do ser humano que o faz digno de idêntica consideração e importância a mando da comunidade e do governo, originando, neste sentido, um conjunto de direitos e deveres fundamentais que possibilitem ao ser humano tão intensamente contra todo e qualquer ato de tendência humilhante e desumano, como resultado a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma salutar existência, afora proporcionar e promover sua participação como corresponsável ativo nos destinos da própria realidade e da vida em união dos demais seres humanos.
Isto posto, recordemos o hodierno caso de afamado ortopedista que no ano de 2007 foi vitimado por arma de fogo numa tentativa de assalto e tornou-se paraplégico; após a utilização de equipamento que o mantém em pé, e adaptação que o hospital desenvolveu, desempenha seus procedimentos cirúrgicos atualmente de forma segura.
Concluindo, é possível que o médico portador de necessidades especiais, como a paraplegia citada na Consulta, possa atuar em serviços de pronto atendimento ou de pronto socorro, desde que tenha a possibilidade de contar com uma equipe médica que possa auxiliá-lo em atendimentos de emergência e que o serviço faça as adaptações necessárias a sua locomoção e exercício profissional. Essas premissas visam garantir ao paciente a qualidade assistencial a qual tem direito.
Este é o nosso parecer, s.m.j.
Conselheiro Antônio Pereira Filho
APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA TÉCNICA INTERDISCIPLINAR DE BIOÉTICA, REALIZADA EM 11.05.2017.
APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA DE CONSULTAS, REALIZADA EM 30.06.2017.
HOMOLOGADO NA 4.786ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 04.07.2017.
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