Consulta nº 18.692/16
Assunto: 1) Sobre colega realizar exames de ultrassonografia obstétrica na rede SUS e acompanhante de sua paciente filmar o exame com celular; 2) Quais as implicações do Médico Revisor que irá revisar resultado de exame feito por outras pessoas em todas as suas fases, inclusive a coleta de material e a cadeia de custódia.
Relator: Conselheiro Antônio Pereira Filho.
Ementa: 1) Fotografar ou gravar com celular exame de ultrassonografia viola por completo o direito do paciente ao sigilo de seus dados médicos. A atitude a ser tomada é proibir na entrada do acompanhante o porte de filmadora ou celular ou pedir a paciente que autorize por escrito as fotos ou filmagens do seu exame, uma vez que é ela paciente a detentora do direito ao sigilo e só ela pode autorizar a sua quebra. 2) A Portaria 116, do MTPS, que normatiza os exames toxicológicos está absolutamente correta em prever o Médico Revisor que equivale ao 2º perito nas perícias médico-legais e o exame toxicológico nada mais é que uma perícia médico-legal.
O Dr. D.F.Q., médico e advogado de cidade do interior do Estado de São Paulo, formula duas questões distintas ao CREMESP, senão vejamos:
1. "Uma colega realiza exames de ultrassonografia obstétrica na rede SUS e, cotidianamente, o acompanhante de sua paciente filma o exame com celular, algumas vezes, sem o conhecimento dela, já que fica de costas para esta pessoa. Pergunta-se: Que tipo de problema ético-profissional pode resultar esta filmagem?
2. A Portaria nº 116, do MTPS, que normatiza exames toxicológicos previstos nos parágrafos 6º e 7º do Art. 168 da CLT, apresenta aspectos que envolvem atividade médica, quais sejam:
4. Os laboratórios devem disponibilizar Médico Revisor - MR para proceder a interpretação do laudo laboratorial e emissão do relatório médico, sendo facultado ao empregador optar por outro Médico Revisor de sua escolha.
4.1. Cabe ao MR emitir relatório médico, concluindo pelo uso indevido ou não de substância psicoativa.
4.1.1. O MR deve considerar, dentre outras situações, além dos níveis da substância detectada no exame, o uso de medicamento prescrito, devidamente comprovado.
4.2. O MR deve possuir conhecimentos para interpretação dos resultados laboratoriais.
4.3. O relatório médico emitido pelo MR deve conter:
a) nome e CPF do trabalhador;
b) data da coleta da amostra;
c) número de identificação do exame;
d) identificação do laboratório que realizou o exame;
e) data da emissão do laudo laboratorial;
f) data da emissão do relatório;
g) assinatura e CRM do Médico Revisor - MR.
4.3.1. O relatório médico deve concluir pelo uso indevido ou não de substância psicoativa, sem indicação de níveis ou tipo de substância.
4.3.2. O trabalhador deve entregar ao empregador o relatório médico emitido pelo MR em até 15 dias após o recebimento.
Pergunta-se: Quais as implicações ético-profissionais já que o médico vai revisar resultado de exame feito por outras pessoas em todas as suas fases, inclusive a coleta de material e a cadeia de custódia?".
PARECER
Após detida análise dos presentes autos, passamos a responder pontualmente aos questionamentos apresentados pelo consulente:
1. Uma colega realiza exames de ultrassonografia obstétrica na rede SUS e, cotidianamente, o acompanhante de sua paciente filma o exame com celular, algumas vezes, sem o conhecimento dela, já que fica de costas para esta pessoa. Pergunta-se: Que tipo de problema ético profissional pode resultar esta filmagem?
Resposta: Fotografar ou gravar com celular exame de ultrassonografia viola por completo o direito do paciente ao sigilo de seus dados médicos. A atitude a ser tomada é proibir na entrada do acompanhante o porte de filmadora ou celular, ou pedir à paciente que autorize por escrito as fotos ou filmagens do seu exame, uma vez que é ela paciente a detentora do direito ao sigilo e só ela pode autorizar a sua quebra. Isto pode ser feito de próprio punho e assinado ou simplesmente assinado em impresso já elaborado para este fim. Tal autorização deverá ser anexada ao prontuário da paciente.
2. A Portaria nº 116 do MTPS, que normatiza exames toxicológicos previstos nos 6º e 7º do Art. 168 da CLT, apresenta aspectos que envolvem atividade médica... Pergunta-se: Quais as implicações ético-profissionais já que o médico vai revisar resultado de exame feito por outras pessoas em todas as suas fases, inclusive a colheita de material e a cadeia de custódia?
Resposta: A Portaria 116, do MTPS, que normatiza os exames toxicológicos está absolutamente correta em prever o Médico Revisor que equivale ao 2º perito nas perícias médico-legais, e o exame toxicológico nada mais é que uma perícia médico-legal.
Óbvio que o parecer do Revisor deverá levar em conta todas as fases do exame toxicológico, desde a coleta até sua conclusão.
Esté é o nosso parecer, s.m.j.
Conselheiro Antônio Pereira Filho
APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA DE CONSULTAS, REALIZADA EM 03.02.2017.
HOMOLOGADO NA 4.762ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 07.02.2017.
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