Consulta nº 139.762/15
Assunto: Acerca da viabilidade do exercício da parentalidade por pessoa que faça uso do exercício eventual, recreativo e problemático de drogas ou mesmo contexto da política federal de redução de danos, bem como sobre os efeitos deletérios do rompimento prematuro do vínculo entre mãe-neonato.
Relatores: Conselheiro Mauro Gomes Aranha de Lima e Dr. Renato Del Sant, Membro da Câmara Técnica de Psiquiatria.
Ementa: A princípio não há como se dizer que genitores que sejam usuários recreativos ou com uso nocivo de drogas ou dependentes terão ou não condições adequadas para o cuidado com seus filhos. Mais especificamente, a incapacidade funcional, no caso a inépcia temporária ou definitiva, parcial ou total, da parentalidade, pode ser determinada em psiquiatria, obedecendo a critérios clínicos individuais e nunca generalizados.
O consulente Dr. P.G.M.S., Defensor Público do Estado de São Paulo, solicita parecer do CREMESP acerca da viabilidade do exercício da parentalidade por pessoa que faça uso do exercício eventual, recreativo e problemático de drogas, ou mesmo no contexto da política federal de redução de danos, bem como sobre os efeitos deletérios do rompimento prematuro do vínculo entre mãe-neonato. Solicita ainda, parecer quanto a existência ou não, de recomendações acerca do encaminhamento de recém-nascidos diretamente do setor de obstetrícia de um hospital para serviços de acolhimentos institucionais de crianças e adolescentes (SAICAs).
PARECER
A princípio não há como se dizer que genitores que sejam usuários recreativos ou com uso nocivo de drogas ou dependentes terão ou não condições adequadas para o cuidado com seus filhos. Mais especificamente, a incapacidade funcional, no caso a inépcia temporária ou definitiva, parcial ou total, da parentalidade, pode ser determinada em psiquiatria, obedecendo a critérios clínicos individuais e nunca generalizados.
Este é o nosso parecer, s.m.j.
Conselheiro Mauro Gomes Aranha de Lima
APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA TÉCNICA DE PSIQUIATRIA, REALIZADA EM 16/10/2015.
APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA DE CONSULTAS, REALIZADA EM 22.01.2016.
HOMOLOGADO NA 4.706ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA 02.02.2016.
|