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PARECER Órgão: Conselho%20Regional%20de%20Medicina%20do%20Estado%20de%20S%E3o%20Paulo
Número: 74583 Data Emissão: 10-08-2012
Ementa: Não é aconselhável a delegação de preenchimento de receitas médicas por funcionários, mas desde que haja posterior conferência pelo médico, não constitui infração ética. Também não é possível a utilização de receituários da rede pública para fatos apurados no atendimento particular.

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Consulta    nº 74.583/12

Assunto:  Preenchimento de receituário médico por secretária e utilização de receituário da rede pública em consultas particulares.

Relator:  Conselheiro Gaspar de Jesus Lopes Filho.

Ementa:  Não é aconselhável a delegação de preenchimento de receitas médicas por funcionários, mas desde que haja posterior conferência pelo médico, não constitui infração ética. Também não é possível a utilização de receituários da rede pública para fatos apurados no atendimento particular.

O consulente Dr. G.A.O., questionou este CREMESP no seguinte sentido:

"1) Pode o médico autorizar secretária a fazer receitas monitoradas de medicamentos de uso contínuo - pacientes crônicos?

2) Sou médico, e ocupo o cargo de Prefeito Municipal. Posso, eventualmente, em situações excepcionais e de extrema urgência, utilizar receituários da rede pública?

3) Pode o médico autorizar que a secretária preencha receitas e pedidos de exame e após devida conferência, ele assinar e carimbar?"

PARECER


A questão envolvendo a delegação do preenchimento de receitas por funcionários do médico - no caso a secretária - não encontra regulamentação específica, s.m.j., por isso mesmo, deve ser resolvida sob o ponto de vista da analogia e da boa-prática da Medicina.

Sob o aspecto da analogia, o artigo 2º do Código de Ética Médica veda ao médico "Delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão médica". Considerando que não pairam dúvidas de que o ato de receitar medicamentos é exclusivo do médico, a responsabilidade pelo receituário é do médico que o assina.

Sob o ponto de vista da boa-prática da Medicina, a adoção da metodologia proposta pelo consulente, apesar de não ser a mais recomendável, não fere os ditames éticos.

Sobre receituário da rede pública, o artigo 82 do CEM é expresso e categórico em vedar o seu uso no atendimento em clínica privada. Confira-se: "É vedado ao médico: (...) Usar formulários de instituições públicas para prescrever ou atestar fatos verificados na clínica privada."


CONCLUSÃO:

Portanto, em resposta às indagações, verifica-se não ser aconselhável a delegação de preenchimento de receitas médicas por funcionários, mas desde que haja posterior conferência pelo médico, não constitui infração ética. Também não é possível a utilização de receituários da rede pública para fatos apurados no atendimento particular.

Este é o nosso parecer, s.m.j.

Conselheiro Gaspar de Jesus Lopes Filho


APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA DE CONSULTAS, REALIZADA EM 10.08.2012.
HOMOLOGADO NA 4.499ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 14.08.2012.

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