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PARECER | Órgão: Conselho%20Regional%20de%20Medicina%20do%20Estado%20de%20S%E3o%20Paulo |
Número: 74583 | Data Emissão: 10-08-2012 |
Ementa: Não é aconselhável a delegação de preenchimento de receitas médicas por funcionários, mas desde que haja posterior conferência pelo médico, não constitui infração ética. Também não é possível a utilização de receituários da rede pública para fatos apurados no atendimento particular. | |
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Consulta nº 74.583/12 Assunto: Preenchimento de receituário médico por secretária e utilização de receituário da rede pública em consultas particulares. Relator: Conselheiro Gaspar de Jesus Lopes Filho. Ementa: Não é aconselhável a delegação de preenchimento de receitas médicas por funcionários, mas desde que haja posterior conferência pelo médico, não constitui infração ética. Também não é possível a utilização de receituários da rede pública para fatos apurados no atendimento particular. O consulente Dr. G.A.O., questionou este CREMESP no seguinte sentido: "1) Pode o médico autorizar secretária a fazer receitas monitoradas de medicamentos de uso contínuo - pacientes crônicos? 2) Sou médico, e ocupo o cargo de Prefeito Municipal. Posso, eventualmente, em situações excepcionais e de extrema urgência, utilizar receituários da rede pública? 3) Pode o médico autorizar que a secretária preencha receitas e pedidos de exame e após devida conferência, ele assinar e carimbar?" PARECER
Sob o aspecto da analogia, o artigo 2º do Código de Ética Médica veda ao médico "Delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão médica". Considerando que não pairam dúvidas de que o ato de receitar medicamentos é exclusivo do médico, a responsabilidade pelo receituário é do médico que o assina. Sob o ponto de vista da boa-prática da Medicina, a adoção da metodologia proposta pelo consulente, apesar de não ser a mais recomendável, não fere os ditames éticos. Sobre receituário da rede pública, o artigo 82 do CEM é expresso e categórico em vedar o seu uso no atendimento em clínica privada. Confira-se: "É vedado ao médico: (...) Usar formulários de instituições públicas para prescrever ou atestar fatos verificados na clínica privada."
Portanto, em resposta às indagações, verifica-se não ser aconselhável a delegação de preenchimento de receitas médicas por funcionários, mas desde que haja posterior conferência pelo médico, não constitui infração ética. Também não é possível a utilização de receituários da rede pública para fatos apurados no atendimento particular. Este é o nosso parecer, s.m.j. Conselheiro Gaspar de Jesus Lopes Filho
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