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PARECER Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
Número: 54787 Data Emissão: 10-08-2012
Ementa: A ação de remoção de corpo estranho deverá ser obrigatoriamente precedida pela autorização ou consentimento da pessoa ou seu representante legal, de acordo com os artigos 22, 23 e 24 do Capítulo IV dos Direitos Humanos do Código de Ética Médica.

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Consulta    nº  54.787/11


Assunto:  Sobre visitantes de sentenciados que sistematicamente tentam introduzir objetos proibidos na unidade prisional, ocultos no interior da genitália, sendo que, ao serem descobertas se recusam a permitir a retirada e apreensão do material, motivo pelo qual acabam sendo simplesmente liberadas, já que nem os médicos do hospital público, nem a autoridade policial local se responsabilizam pela busca pessoal íntima.

Relatora:  Conselheiro Reinaldo Ayer de Oliveira.

Ementa: A ação de remoção de corpo estranho deverá ser obrigatoriamente precedida pela autorização ou consentimento da pessoa ou seu representante legal, de acordo com os artigos 22, 23 e 24 do Capítulo IV dos Direitos Humanos do Código de Ética Médica.


A consulente Dra. S.Z.O.A., Juíza de Direito de Vara das Execuções Criminais e Corregedoria dos Presídios de Comarca do interior do Estado de São Paulo, informa que instaurou expediente por provocação do Sr. Diretor da Penitenciária, Dr. T.L.P.C., solicitando orientação de como proceder diante de sério problema que relata estar enfrentando com algumas visitantes de sentenciados que vêm sistematicamente tentando introduzir objetos proibidos na unidade prisional, ocultos no interior da genitália, sendo que, ao serem descobertas se recusam a permitir a retirada e apreensão do material, motivo pelo qual acabam sendo simplesmente liberadas, já que nem os médicos do hospital público, nem a autoridade policial local, se responsabilizam pela busca pessoal íntima, mesmo diante de radiografia comprovando a presença de corpo estranho. Revela que isso está se tornando e causando grande prejuízo à disciplina e segurança do estabelecimento.

Neste sentido, a MM. Juiza de Direito, ora consulente, relata qual foi sua decisão e solicita parecer deste Regional a respeito:
 
"sendo assim com fundamento no Artigo 244 da Lei Processual Penal, determino à Autoridade Policial competente que em situações desta natureza tome as providências de seu ofício, dentre elas requisitar à quem de direito a retirada do corpo estranho do interior da pessoa investigada, com ou sem o consentimento da mesma, prosseguindo-se então com a regular formalização do flagrante, como de rigor é necessário".


PARECER

1. De acordo com os Princípios Fundamentais do Código de Ética Médica, a Medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e será exercida sem discriminação de nenhuma natureza.

2. Conforme a Resolução nº 9/2006, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) "A revista manual será efetuada por servidor habilitado, do mesmo sexo do revistado".

3. Nessa Resolução não há indicação de que a revista deva ser realizada por médico.

4. A remoção de corpos estranhos, por se tratar de ato médico, compete ao médico respaldado pelo Código de Ética Médica. Essa remoção só poderá ser realizada em ambiente hospitalar ou instituição de saúde apropriada para tal fim, tendo em vista os riscos inerentes ao procedimento.

5. A ação de remoção de corpo estranho deverá ser obrigatoriamente precedida pela autorização ou consentimento da pessoa ou seu representante legal, de acordo com os artigos 22, 23 e 24 do Capítulo IV dos Direitos Humanos do Código de Ética Médica, que diz:

CAPÍTULO IV

DIREITOS HUMANOS

É vedado ao médico:

Art. 22. Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte.

Art. 23. Tratar o ser humano sem civilidade ou consideração, desrespeitar sua dignidade ou discriminá-lo de qualquer forma ou sob qualquer pretexto.

Art. 24. Deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo.


Este é o nosso parecer, s.m.j.


Conselheiro Reinaldo Ayer de Oliveira


APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA DE CONSULTAS, REALIZADA EM 10.08.2012.
HOMOLOGADO NA 4.499ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 14.08.2012.

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