Pareceres
Nova Pesquisa | Voltar
Enviar por e-mail | Imprimir apenas a ficha | Imprimir o parecer com a ficha
PARECER | Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo |
Número: 54787 | Data Emissão: 10-08-2012 |
Ementa: A ação de remoção de corpo estranho deverá ser obrigatoriamente precedida pela autorização ou consentimento da pessoa ou seu representante legal, de acordo com os artigos 22, 23 e 24 do Capítulo IV dos Direitos Humanos do Código de Ética Médica. | |
Imprimir o parecer com a ficha |
Consulta nº 54.787/11
Relatora: Conselheiro Reinaldo Ayer de Oliveira. Ementa: A ação de remoção de corpo estranho deverá ser obrigatoriamente precedida pela autorização ou consentimento da pessoa ou seu representante legal, de acordo com os artigos 22, 23 e 24 do Capítulo IV dos Direitos Humanos do Código de Ética Médica.
Neste sentido, a MM. Juiza de Direito, ora consulente, relata qual foi sua decisão e solicita parecer deste Regional a respeito:
1. De acordo com os Princípios Fundamentais do Código de Ética Médica, a Medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e será exercida sem discriminação de nenhuma natureza. 2. Conforme a Resolução nº 9/2006, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) "A revista manual será efetuada por servidor habilitado, do mesmo sexo do revistado". 3. Nessa Resolução não há indicação de que a revista deva ser realizada por médico. 4. A remoção de corpos estranhos, por se tratar de ato médico, compete ao médico respaldado pelo Código de Ética Médica. Essa remoção só poderá ser realizada em ambiente hospitalar ou instituição de saúde apropriada para tal fim, tendo em vista os riscos inerentes ao procedimento. 5. A ação de remoção de corpo estranho deverá ser obrigatoriamente precedida pela autorização ou consentimento da pessoa ou seu representante legal, de acordo com os artigos 22, 23 e 24 do Capítulo IV dos Direitos Humanos do Código de Ética Médica, que diz: CAPÍTULO IV DIREITOS HUMANOS É vedado ao médico: Art. 22. Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte. Art. 23. Tratar o ser humano sem civilidade ou consideração, desrespeitar sua dignidade ou discriminá-lo de qualquer forma ou sob qualquer pretexto. Art. 24. Deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo.
|
Imprimir o parecer com a ficha |