Pareceres
Nova Pesquisa | Voltar
Enviar por e-mail | Imprimir apenas a ficha | Imprimir o parecer com a ficha
PARECER | Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo |
Número: 142401 | Data Emissão: 17-05-2012 |
Ementa: É consenso desta Casa, assim como da FEBRASGO e da Sociedade Brasileira de Pediatria, que o parto normal deva ser realizado em ambiente hospitalar, visando prevenir intercorrências possíveis de ocorrer durante o trabalho de parto, podendo ser prontamente atendidas. | |
Imprimir o parecer com a ficha |
Consulta nº 142.401/10 Assunto: Sobre parteiras contemporâneas que oferecem às gestantes a modalidade de realizarem o parto em seus domicílios. Relator: Conselheiro Krikor Boyaciyan. Ementa: É consenso desta Casa, assim como da FEBRASGO e da Sociedade Brasileira de Pediatria, que o parto normal deva ser realizado em ambiente hospitalar, visando prevenir intercorrências possíveis de ocorrer durante o trabalho de parto, podendo ser prontamente atendidas. A presente Consulta foi enviada a este Regional pela consulente Sra. M.A.M.A., da Divisão Técnica de Serviços de Saúde do Centro de Vigilância Sanitária, onde solicita parecer do CREMESP referente parteiras contemporâneas oferecerem às gestantes a modalidade de realizarem o parto em seus domicílios. PARECER O parto é um evento natural e durante o seu transcurso pode apresentar inúmeras intercorrências. Todos estes eventos são perfeitamente sanáveis, desde que haja estrutura adequada de retaguarda, estrutura essa impossível de se obter em domicílio. Desta forma, torna-se extremamente temeroso a realização de um procedimento tão importante onde duas vidas estão envolvidas, sem o devido respaldo técnico e estrutural. É consenso desta Casa, assim como da FEBRASGO e da Sociedade Brasileira de Pediatria, que o parto normal deva ser realizado em ambiente hospitalar, visando prevenir intercorrências possíveis de ocorrer durante o trabalho de parto, podendo ser prontamente atendidas. A legislação permite que profissionais de enfermagem possam acompanhar o trabalho de parto e realizar o parto por via vaginal (art. 8º do Decreto nº 706/87, que regulamenta a Lei nº 7.498/86, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem). Em relação à reclamação da responsável pela Divisão Técnica de Serviços de Saúde (Sra. M.A.M.A.) e da responsável do Centro de Vigilância Sanitária (Dra. M.C.M.), ambas da Coordenadoria de Controle de Doenças da Secretaria de Estado da Saúde do Governo do Estado de São Paulo, acreditamos que foge da competência da Seção de Consultas, devendo a presente solicitação em relação à empresa que cita, onde trabalham profissionais médicos, ser encaminhada para a Seção de Sindicâncias do CREMESP.
Conselheiro Krikor Baoyaciyan
|
Imprimir o parecer com a ficha |