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PARECER | Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo |
Número: 148985 | Data Emissão: 08-05-2012 |
Ementa: Entendemos que, uma vez que a Resolução foi elaborada e publicada pelo Conselho Federal de Medicina, não cabe a Câmara Técnica de Medicina do Trabalho e Perícia Médica e/ou este Conselho Regional de Medicina a emissão de "parecer acerca da obrigatoriedade ou não de seu cumprimento" pelos Médicos em atividade no país. | |
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Consulta nº 148.985/11 Assunto: Sobre a obrigatoriedade ou não do cumprimento das normas da Resolução CFM nº 1.851/08. Relator: Conselheiro Renato Françoso Filho. Ementa: Entendemos que, uma vez que a Resolução foi elaborada e publicada pelo Conselho Federal de Medicina, não cabe a Câmara Técnica de Medicina do Trabalho e Perícia Médica e/ou este Conselho Regional de Medicina a emissão de "parecer acerca da obrigatoriedade ou não de seu cumprimento" pelos Médicos em atividade no país. O consulente Sr. J.O.B., Presidente de Sindicado do interior do Estado de São Paulo, envia correspondência, com o seguinte teor: "A Diretoria do Sindicato dos Servidores Municipais de determinação região do interior de São Paulo, vem por seu presidente esclarecer e ao final requerer o que segue: Considerando que com o advento da publicação da "Resolução CRF 1.851/2008" houve considerável modificação sobre atuação das perícias médicas para efeitos previdenciários; Considerando que tais modificações estão acarretando prejuízos irreparáveis para muitos servidores públicos; Considerando que os médicos consideram quebra de sigilo prestar informações sobre doenças dos pacientes; Considerando que o Perito Médico da Prefeitura Dr. R.C.M. entende que o significado do art. 3º, parágrafo único e incisos geram obrigação ao médico da rede pública e privada constar no verso do atestado médico o rol de informações que dispõem seus incisos; Vem pelo presente requerer seja prestado ao Departamento Jurídico desta Entidade parecer acerca da obrigatoriedade ou não do cumprimento das normas suso referida, e, se possível a marcação de uma mesa redonda entre o Perito da Prefeitura e este Conselho para que possamos definir a aplicabilidade da presente norma em sua forma correta de interpretação." Anexa à sua correspondência uma cópia do Decreto Municipal nº 14.261, de 31 de agosto de 2011, que: Dispõe sobre as atribuições do SERVIÇO MUNICIPAL DE PERÍCIA MÉDICA - SEMPEM, criado junto à estrutura da Secretaria Municipal de Administração, com a finalidade de garantir o desempenho de atividades periciais médicas no serviço público municipal, revoga os Decretos nº 11.332/05, 13.810/10 e 11.500/06 e dá outras providências.
RESOLUÇÃO CFM 1.851/2008 Altera o art. 3º da Resolução CFM nº 1.658, de 13 de fevereiro de 2002, que normatiza a emissão de atestados médicos e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e a Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, que altera a Lei nº 3.268/57 e CONSIDERANDO que o médico assistente é o profissional que acompanha o paciente em sua doença e evolução e, quando necessário, emite o devido atestado ou relatório médicos e, a princípio, existem condicionantes a limitar a sua conduta quando o paciente necessita buscar benefícios, em especial, previdenciários; CONSIDERANDO que o médico perito é o profissional incumbido, por lei, de avaliar a condição laborativa do examinado, para fins de enquadramento na situação legal pertinente, sendo que o motivo mais freqüente é a habilitação a um benefício por incapacidade; CONSIDERANDO o Parecer CFM nº 5/08, de 18 de abril de 2008; CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão Plenária realizada em 14 de agosto de 2008, RESOLVE: Art. 1º O artigo 3º da Resolução CFM nº 1.658, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Na elaboração do atestado médico, o médico assistente observará os seguintes procedimentos: I - especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente; II - estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente; III - registrar os dados de maneira legível; Parágrafo único. Quando o atestado for solicitado pelo paciente ou seu representante legal para fins de perícia médica deverá observar: I - o diagnóstico; II - os resultados dos exames complementares; III - a conduta terapêutica; IV - o prognóstico; V - as conseqüências à saúde do paciente; VI - o provável tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação, que complementará o parecer fundamentado do médico perito, a quem cabe legalmente a decisão do benefício previdenciário, tais como: aposentadoria, invalidez definitiva, readaptação; VII - registrar os dados de maneira legível; VIII - identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina." Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília-DF, 14 de agosto de 2008. RESOLUÇÃO CFM 1.658/2002 Art. 3º Na elaboração do atestado médico, o médico assistente observará os seguintes procedimentos: I - especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente; Parágrafo único. Quando o atestado for solicitado pelo paciente ou seu representante legal para fins de perícia médica deverá observar: I - o diagnóstico; II - os resultados dos exames complementares; III - a conduta terapêutica; IV - o prognóstico; V - as conseqüências à saúde do paciente; VI - o provável tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação, que complementará o parecer fundamentado do médico perito, a quem cabe legalmente a decisão do benefício previdenciário, tais como: aposentadoria, invalidez definitiva, readaptação; VII - registrar os dados de maneira legível; VIII - identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina. (Redação dada pela Resolução CFM nº 1851, de 18.08.2008).
Art. 3º Na elaboração do atestado médico, o médico assistente observará os seguintes procedimentos: a. especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a completa recuperação do paciente; c. registrar os dados de maneira legível; d. identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.
Em primeiro lugar, cabe lembrar que o órgão responsável pela emissão e publicação da Resolução em pauta é o CFM (Conselho Federal de Medicina) e não o CRF (Conselho Regional de Farmácia). Esclarecemos que segundo o Código de Ética Médica: CAPÍTULO III RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL É vedado ao médico: Art. 17. Deixar de cumprir, salvo por motivo justo, as normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina e de atender às suas requisições administrativas, intimações ou notificações no prazo determinado. Em segundo lugar entendemos que, uma vez que a Resolução foi elaborada e publicada pelo Conselho Federal de Medicina, não cabe a Câmara Técnica de Medicina do Trabalho e Perícia Médica e/ou este Conselho Regional de Medicina a emissão de "parecer acerca da obrigatoriedade ou não de seu cumprimento" pelos Médicos em atividade no país; Da mesma maneira, a possível marcação de mesa redonda para que se possa "definir a aplicabilidade da presente norma" torna-se dispensável, face ao acima exposto.
APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA DE CONSULTAS, REALIZADA EM 04.05.2012. |
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