Pareceres


Nova Pesquisa | Voltar
Enviar por e-mail | Imprimir apenas a ficha | Imprimir o parecer com a ficha

PARECER Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
Número: 139235 Data Emissão: 08-05-2012
Ementa: "A realização de Perícia Médica em servidores médicos do próprio instituto, muitos deles subordinados ao próprio serviço, é uma prática aceita e legalmente ampara, porém, o médico perito indicado para fazer a perícia, não pode ter relações com o periciando capazes de influir em seu trabalho."

Imprimir apenas a ficha


Imprimir o parecer com a ficha

Consulta    nº  139.235/09
(Complementação)

Assunto:  INSS se utilizar dos setores de serviço de saúde do trabalhador para realizar a prática de perícia médica em servidor médico do próprio instituto, médicos estes que estão subordinados ao próprio serviço e em vários casos o próprio chefe realiza a perícia.

Relator:  Conselheiro Renato Françoso Filho.

Ementa:  "A realização de Perícia Médica em servidores médicos do próprio instituto, muitos deles subordinados ao próprio serviço, é uma prática aceita e legalmente ampara, porém, o médico perito indicado para fazer a perícia, não pode ter relações com o periciando capazes de influir em seu trabalho."

Refere-se à denúncia de descumprimento do Código de Ética Médica em Âmbito Nacional - Perícia Médica em Servidor Médico do INSS, apresentada pelo Dr. F.E.C.A., e encaminhada ao Conselho Federal de Medicina em 11/08/2010.

Em seu documento, o consulente comunica a prática sistemática de descumprimento do artigo 93 do Código de Ética Médica ("é vedado ao médico ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado") por parte do INSS, na figura de sua Diretora Médica. 

Relata que: "o INSS insiste em manter a prática de se utilizar dos setores de serviço de saúde do trabalhador, órgãos que são equivalentes as chefias técnicas dos médicos em cada local do INSS, para realizar a prática de perícia médica em servidor médico do próprio instituto, médicos estes que estão subordinados ao próprio serviço e em vários casos o próprio chefe realiza a perícia, ou então indica ou mantém sob sua supervisão direta, lotado no gabinete, os médicos que realizam estas perícias."

Informa que: "denúncia de teor semelhante foi feita ao CREMESP, porém dado o âmbito nacional da prática, cumprindo meu dever médico, informo ao Nobre Presidente destes eventos e solicito a firme atuação do Conselho Federal de Medicina."


Em 29/04/11, esta denúncia foi encaminhado cópia ao CREMESP e juntada à Consulta 139.235/09 para as providências cabíveis. Em 04/05/11, o Dr. Adamo Lui Netto (Diretor 2° secretário) re-encaminha os presentes autos ao Conselheiro Renato Françoso Filho para verificar a necessidade de reavaliar o parecer já exarado, face à nova solicitação do consulente.

PARECER
 
Inicialmente, esclarecemos que a nova denúncia do consulente não constava da Consulta 139.235/09, não havendo, no nosso entendimento, necessidade de reavaliar o parecer anteriormente exarado e aprovado pelo Plenário deste Regional em Sessão de 19/01/2010.

Quanto ao atual questionamento, ressaltamos que a carreira da Perícia Médica Previdenciária foi alterada em 2009, por intermédio da Lei 11.907, sendo que uma das mudanças inseridas foi a competência dos peritos do INSS para periciarem não só os servidores do Instituto Nacional do Seguro Social, mas todos os servidores da Administração Pública, conforme o parágrafo 4º do artigo 30.

Assim sendo, a realização de perícia médica em servidores médicos do próprio instituto, muitos deles subordinados ao próprio serviço, é uma prática aceita e legalmente amparada.

Importante, entretanto, não confundir o amparo legal com a responsabilidade do ato pericial. O médico perito indicado para fazer a perícia, não pode ter relações com o periciando capazes de influir em seu trabalho, sob risco de infringir o Código de Ética Médica e estar sujeito às penalidades previstas.

Nos casos em que haja uma relação de qualquer natureza que possa caracterizar vínculos de proximidade com o funcionário da Autarquia em questão, o perito pode e deve declarar-se impedido para exercer suas funções, solicitando a seus superiores hierárquicos que a perícia seja executada por outro profissional habilitado para tanto. Esta conduta vai de encontro às recomendações expressas no Processo Consulta nº 1.992/10-CFM (41/10), emitido pelo Conselho Federal de Medicina, onde seu autor, o ilustre Conselheiro Renato de Almeida Fonseca, orienta que "o médico, na condição de perito, está investido em função relevante no cumprimento do princípio do interesse público. Suas conclusões são subsídios técnicos para colaborar com decisões de mérito no âmbito administrativo ou judicial. Assim sendo, este agente, o perito, deve declinar de sua competência quando verificar que seu ato pode ser colocado em suspeição, por motivo de impedimento de qualquer ordem".

Concluindo, entendemos não ser possível atribuir infração ética nesta singular situação que envolveria os funcionários do Instituto Nacional do Seguro Social, quando se faz necessária a realização de perícia por um servidor deste órgão junto a um colega de trabalho, desde que sejam respeitadas as normativas emanadas pelas Resoluções dos Conselhos Regional e Federal de Medicina que dispõem sobre o assunto.

Este é o nosso parecer, s.m.j.

Conselheiro Renato Françoso Filho

PARECER APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA TÉCNICA DE MEDICINA DO TRABALHO E PERÍCIA MÉDICA REALIZADA EM 14.02.2012.
APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA DE CONSULTAS, REALIZADA EM 04.05.2012.
HOMOLOGADO NA 4.481ª  REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 08.05.2012.

Imprimir o parecer com a ficha

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 63.106.843/0001-97

Sede: Rua Frei Caneca, 1282
Consolação - São Paulo/SP - CEP 01307-002

CENTRAL DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO

Imagem
(11) 4349-9900 (de segunda a sexta feira, das 8h às 20h)

HORÁRIO DE EXPEDIENTE PARA PROTOCOLOS
De segunda a sexta-feira, das 9h às 18h

CONTATOS

Regionais do Cremesp:

Conselhos de Medicina:


© 2001-2025 cremesp.org.br Todos os direitos reservados. Código de conduta online. 343 usuários on-line - 4
Este site é melhor visualizado em Internet Explorer 8 ou superior, Firefox 40 ou superior e Chrome 46 ou superior

O CREMESP utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no site implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Cookies do CREMESP. Saiba mais em nossa Política de Privacidade e Proteção de Dados.