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PARECER | Órgão: Conselho%20Regional%20de%20Medicina%20do%20Estado%20de%20S%E3o%20Paulo |
Número: 127922 | Data Emissão: 24-04-2012 |
Ementa: Como o paciente em questão, à época da Consulta ao CREMESP pela médica consulente, parecia estar no exercício pleno de sua capacidade de discernimento, reflexão, crítica e decisão, somente a ele caberia tomar providências judiciais quanto ao ocorrido. Quanto à médica consulente, convencendo-se o paciente capaz, não deve comunicar-se com seus familiares sem o consentimento do mesmo. | |
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Consulta nº 127.922/11 Assunto: Sobre tratamento psiquiátrico de paciente, em que ocorre a interferência da família. Relator: Conselheiro Mauro Gomes Aranha de Lima. Ementa: Como o paciente em questão, à época da Consulta ao CREMESP pela médica consulente, parecia estar no exercício pleno de sua capacidade de discernimento, reflexão, crítica e decisão, somente a ele caberia tomar providências judiciais quanto ao ocorrido. Quanto à médica consulente, convencendo-se o paciente capaz, não deve comunicar-se com seus familiares sem o consentimento do mesmo.
Há algum mecanismo a ser tomado? Deve notificar algum órgão? PARECER Como o paciente em questão, à época da Consulta ao CREMESP pela médica consulente, parecia estar no exercício pleno de sua capacidade de discernimento, reflexão, crítica e decisão, somente a ele caberia tomar providências judiciais quanto ao ocorrido. Quanto à médica consulente, convencendo-se o paciente capaz, não deve comunicar-se com seus familiares sem o consentimento do mesmo. Este é o nosso parecer, s.m.j. Conselheiro Mauro Gomes Aranha de Lima
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