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PARECER Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
Número: 126736 Data Emissão: 24-04-2012
Ementa: Não cabe ao Conselho Regional de Medicina a discussão ou emissão de parecer sobre normas emanadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Entretanto, é oportuno ressaltar que, em relação ao Código de Ética Médica, os médicos investidos em cargos de direção de serviços de saúde, podem ficar sujeitos aos ditames previstos no Código de Ética Medica.

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Consulta    nº 126.736/11

Assunto:  Sobre a NR 32 que estabelece normas de Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde, no que tange ao uso de pertences pessoais, proibindo o médico e seus auxiliares o uso, entre outros, de relógios, anéis, alianças, presilhas, pulseiras, brincos, "piercings", sapatos abertos, sandálias, celulares, gravatas e outros adornos complementares de uso para fins de embelezamento ou ornamentação.

Relator:  Conselheiro Renato Françoso Filho.

Ementa:  Não cabe ao Conselho Regional de Medicina a discussão ou emissão de parecer sobre normas emanadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Entretanto, é oportuno ressaltar que, em relação ao Código de Ética Médica, os médicos investidos em cargos de direção de serviços de saúde, podem ficar sujeitos aos ditames previstos no Código de Ética Medica.


O consulente Dr. J.C.A.A., Diretor Clínico de hospital localizado em cidade no inteior de são Paulo, solicita parecer do CREMESP sobre o seguinte assunto:

"A Norma Regulamentadora nº 32 que estabelece normas de Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde, traz em seu texto rigor no uso de pertences pessoais, proibindo o médico e seus auxiliares o uso, entre outros, de relógios, anéis, alianças, presilhas, pulseiras, brincos, "piercings", sapatos abertos, sandálias, celulares, gravatas e outros adornos complementares de uso para fins de embelezamento ou ornamentação.
 
Não afirma se esses objetos são contaminantes ou não. Apenas faz a vedação do uso, não apresentando estudos científicos que justifiquem a proibição, e não revela historicamente incidências de máculas na assepsia como conjunto de meios para impedir a entrada de germes patogênicos no organismo e prevenir infecções.

A profilaxia é a alternativa para o profissional como medida de higiene, que envolve desde o asseio pessoal e material para a prática da Medicina, procedimento que obrigatoriamente norteia a conduta do médico e de seus auxiliares.

A fiscalização e punição pelo não cumprimento da NR-32 é da competência do Ministério do Trabalho e Emprego, com extensão ao Ministério Público Federal.

Nesse mister, dirigimo-nos a esse Conselho Regional de Medicina para exarar um parecer que contemple o equilíbrio razoável ao uso dos bens pessoais, e que não deixe o medico e a instituição em que trabalha, em exposição punitiva pelo Ministério do Trabalho e Emprego e ao Ministério Público Federal".

PARECER

Não cabe ao Conselho Regional de Medicina a discussão ou emissão de parecer sobre normas emanadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Entretanto, é oportuno ressaltar que, em relação ao Código de Ética Médica, os médicos investidos em cargos de direção de serviços de saúde, podem ficar sujeitos aos seguintes artigos do Código de Ética Medica:

CAPITULO I

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

XII - O médico empenhar-se-á pela melhor adequação do trabalho ao ser humano, pela eliminação e pelo controle dos riscos à saúde inerentes às atividades laborais.

CAPÍTULO III

RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL

É vedado ao médico

Art. 12. Deixar de esclarecer o trabalhador sobre as condições de trabalho que ponham em risco sua saúde, devendo comunicar o fato aos empregadores responsáveis.

Parágrafo único. Se o fato persistir, é dever do médico comunicar o ocorrido às autoridades competentes e ao Conselho Regional de Medicina.

Art. 21. Deixar de colaborar com as autoridades sanitárias ou infringir a legislação pertinente.


Este é o nosso parecer, s.m.j.

Conselheiro Renato Françoso Filho


APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA TÉCNICA DE MEDICINA DO TRABALHO E PERÍCIAS MÉDICAS, REALIZADA EM 13.12.2011.

APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA DE CONSULTAS, REALIZADA EM 20.04.2012.
HOMOLOGADO NA 4.479ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 24.04.2012.

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