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PARECER | Órgão: Conselho%20Regional%20de%20Medicina%20do%20Estado%20de%20S%E3o%20Paulo |
Número: 122667 | Data Emissão: 24-04-2012 |
Ementa: O parecer discordante entre médicos, quanto à capacidade laborativa, por si só, não caracteriza indícios de infração ética, desde que o paciente tenha sido submetido ao exame clínico/mental e atendidos os parâmetros para caracterização ou não da incapacidade (exame físico/mental, documentos, conhecimento da função e do posto de trabalho). | |
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Consulta nº 122.667/11 Assunto: Medicina do Trabalho. Funcionário demitido. Exame demissional. Médico assistente afastar o paciente por 15 dias; médico examinador concluir seu exame como inapto; e médico coordenador do PCMSO concluir que o ex-colaborador encontrava-se apto. Relator: Conselheiro Renato Françoso Filho. Ementa: O parecer discordante entre médicos, quanto à capacidade laborativa, por si só, não caracteriza indícios de infração ética, desde que o paciente tenha sido submetido ao exame clínico/mental e atendidos os parâmetros para caracterização ou não da incapacidade (exame físico/mental, documentos, conhecimento da função e do posto de trabalho).
A presente Consulta deve-se à conclusão conflitante entre a aptidão/inaptidão de trabalhador no exame demissional e peço orientação dos senhores. Os fatos: Trabalhador esteve afastado de suas atividades laborais até fevereiro de 2011 para tratamento de Depressão (B31) quando recebeu alta da Previdência Social; submeteu-se a exame de retorno ao trabalho sendo considerado apto e voltou às suas atividades laborativas ainda fazendo uso de medicação antidepressiva. Trabalhou normalmente durante aproximadamente seis meses sem queixas, sem nenhum afastamento e desenvolvendo suas atividades normalmente, controlado por medicamentos. Em agosto passado foi demitido pela empresa. Após ser comunicado desta decisão, o ex-colaborador procurou o serviço onde estava sendo acompanhado e avaliado pelo colega psiquiatra que o acompanhava, e recebeu um atestado médico de afastamento de quinze dias. No dia seguinte compareceu à clínica de Medicina do Trabalho para realizar o exame demissional e apresentou o atestado médico. Fui comunicado do acontecido e como Médico Coordenador decidi conversar com o ex-colaborador para avaliar a condição em que se encontrava. Realizei a consulta e constatei que o mesmo vinha trabalhando normalmente; no dia em que foi demitido havia comparecido para cumprir mais uma jornada de trabalho como já vinha fazendo normalmente; e o próprio colaborador relatou que vinha sentindo-se bem e que a procura do especialista foi devido ao seu desligamento. Indagado se pretendia afastar-se novamente de suas atividades, observou que caso sua dispensa fosse "cancelada", retornaria às suas atividades normalmente. Assim, entendi que tinha sua capacidade laboral íntegra quando de sua demissão e conclui pela sua aptidão. Diante desta situação - médico assistente afastando-o por quinze dias, médico examinador concluindo seu exame como inapto e eu como médico coordenador concluindo que o ex-colaborador encontrava-se apto, recorro aos nobres Conselheiros na busca de uma orientação". DA RESOLUÇÃO SOBRE O ASSUNTO: RESOLUÇÃO CREMESP 156 de 10/10/06: c) Nas avaliações de saúde ocupacional, o médico do trabalho deverá proceder ao exame clínico e complementares necessários, para avaliar a saúde do trabalhador e sua aptidão ao seu trabalho. d) Conceder os afastamentos do trabalho, considerando que o repouso e o acesso a terapias, quando necessários, são partes integrantes do tratamento. Artigo 3º - São direitos do médico do trabalho que presta serviço a empresa: c) Não ficar adstrito aos atestados e relatórios médicos de terceiros quanto aos afastamentos do trabalho, ou função, podendo decidir, nos limites éticos e legais, sobre a necessidade do afastamento do risco do trabalho e do próprio trabalho. (grifo nosso). Artigo 4º - Os médicos do trabalho, especialmente aqueles que atuem em empresa como coordenador, executor, contratados, assessores ou consultores em saúde do trabalhador são co-responsáveis com os outros médicos que atuam na empresa, e que estejam sob sua supervisão, por todos os procedimentos que envolvam a saúde no trabalho, especialmente com relação à ação coletiva de promoção e proteção à saúde e à prevenção de agravos à saúde. Parágrafo único - Os médicos do trabalho devem atuar com independência e autonomia no exercício de suas funções, nos estabelecimento de trabalho, de acordo com o seu conhecimento técnico e consciência. Item VIII (Princípios Fundamentais) O médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho. PARECER O parecer discordante entre médicos, quanto à capacidade laborativa, por si só, não caracteriza indícios de infração ética, desde que o paciente tenha sido submetido ao exame clínico/mental e atendidos os parâmetros para caracterização ou não da incapacidade (exame físico/mental, documentos, conhecimento da função e do posto de trabalho).
Conselheiro Renato Françoso Filho
APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA DE CONSULTAS, REALIZADA EM 20.04.2012. |
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