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PARECER | Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo |
Número: 120297 | Data Emissão: 24-04-2012 |
Ementa: Entendemos que o médico perito deva realizar seu trabalho, elaborando seu Laudo Pericial e se abstendo de enviar informações confidenciais fora do corpo do mesmo. | |
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Consulta nº 120.297/11 Assunto: Sobre o que deve fazer o médico perito, quando verifica que candidata a cargo público mentiu no exame admissional, prejudicando a avaliação de capacidade laborativa. Relator: Conselheiro Renato Françoso Filho. Ementa: Entendemos que o médico perito deva realizar seu trabalho, elaborando seu Laudo Pericial e se abstendo de enviar informações confidenciais fora do corpo do mesmo.
Neste sentido, apresenta os seguintes fatos:
Após oito dias de trabalho efetivo solicitou licença médica devido a agravos expressos pelos CIDs F32.2 (Episódio Depressivo Grave Sem Sintomas Psicóticos) e F43.2 (Transtorno de Adaptação). Permanece em LM de 14/06/11 até o momento. Em perícia realizada dia 26/09/11, o médico perito verificou que, de acordo com o relato da servidora à ocasião, seus sintomas iniciaram-se em outubro, antecedendo, portanto, o exame admissional. Verificou que quinze respostas fornecidas em questionário de triagem utilizado para exame admissional foram falsas (anexos questionários e comunicado do perito à Diretoria de Saúde). Sabendo-se que, de acordo com o Código de Ética Médica: CAPÍTULO IX SIGILO PROFISSIONAL É vedado ao médico: Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal... c) na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal. Art. 76. Revelar informações confidenciais obtidas quando do exame médico de trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou de instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade. Ao comunicar o fato (fornecimento de informações falsas no exame médico admissional) ao Departamento de Pessoal pode ser desencadeado processo administrativo contra a servidora que poderia perder o cargo e, eventualmente, ter seu quadro psíquico agravado. A comunicação implica em revelar fato cujo conhecimento advém da atividade médica pericial a pessoas não obrigadas ao sigilo médico que empreenderão ações contra a servidora. Por outro lado, o perito, também servidor público, identificou que a inexatidão das informações prestadas no exame admissional prejudicou a correta avaliação da capacidade de trabalho e a recomendação de eventuais restrições da capacidade laborativa. Além disto, o perito poderia ser acusado de omissão no exercício de suas funções por deixar de revelar ato da candidata que poderia ser caracterizado como falsidade ideológica. Como deve agir o perito e consequentemente a Diretoria do Serviço de Saúde?" PARECER Após detida análise dos presentes autos, inicialmente citamos dispositivos éticos que merecem ser salientados, bem como trecho das Resoluções CREMESP 167/2005 e 156/2006, que tratam sobre o assunto, in verbis: Código de Ética Médica: CAPÍTULO I PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS XI - O médico guardará sigilo a respeito das informações de que detenha conhecimento no desempenho de suas funções, com exceção dos casos previstos em lei. CAPÍTULO IX SEGREDO MÉDICO É vedado ao médico: Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente. Parágrafo único. Permanece essa proibição: a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido; b) quando de seu depoimento como testemunha. Nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento; c) na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal. Resolução CREMESP 167/2005: Art. 4º O Exame médico pericial deve ser pautado pelos ditames éticos da profissão, levando-se em conta que a relação médico/periciando não se estabelece nos mesmos termos da relação médico/paciente. § 1º - É vedado ao médico, na função de perito, divulgar suas observações, conclusões ou recomendações fora do procedimento administrativo e processo judicial, restringindo as suas observações e conclusões ao laudo pericial, exceto por solicitação da autoridade competente. Resolução CREMESP 156/ 2006: Artigo 2º - São deveres dos médicos do trabalho: a) Nas avaliações de saúde ocupacional, o médico do trabalho deverá proceder ao exame clínico e complementares necessários, para avaliar a saúde do trabalhador e sua aptidão ao seu trabalho. Diante de todo o exposto, entendemos que o médico perito deva realizar seu trabalho, elaborando seu Laudo Pericial e se abstendo de enviar informações confidenciais fora do corpo do mesmo. Este é o nosso parecer, s.m.j.
APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA DE CONSULTAS, REALIZADA EM 20.04.2012. |
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