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PARECER | Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo |
Número: 84083 | Data Emissão: 24-04-2012 |
Ementa: Concluímos que o médico Coordenador do PCMSO não pode sujeitar-se ao trabalho em condições como as descritas, as quais não permitem preservação do sigilo das informações que estão sob sua responsabilidade, sob pena de infração ética e/ou penal. | |
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Consulta nº 84.083/11 Assunto: Sobre a implantação de prontuário eletrônico, cujo sistema não discrimina trabalhadores e usuários, permitindo o acesso às informações sigilosas dos prontuários dos trabalhadores por seus gerentes e diretores, ainda que estes possam vir a ser médicos. Relator: Conselheiro Renato Françoso Filho. Ementa: Concluímos que o médico Coordenador do PCMSO não pode sujeitar-se ao trabalho em condições como as descritas, as quais não permitem preservação do sigilo das informações que estão sob sua responsabilidade, sob pena de infração ética e/ou penal.
Segundo questiona o consulente: "A instituição em que trabalho está implantando um sistema de prontuários eletrônicos desenvolvido inicialmente para o atendimento de seus usuários. Para facilitar a organização do serviço, optou-se pela utilização do mesmo sistema no atendimento de seus trabalhadores por meio do Núcleo de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, vinculado à Gerência de Recursos Humanos. Este sistema permite o acesso aos prontuários dos trabalhadores pelos gerentes ou diretores que são chefias imediatas dos trabalhadores atendidos, prejudicando a preservação do sigilo profissional".
Conforme a Portaria MTE número 3.214/78, Norma Reguladora Número 7 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO item 7.4.5, "os dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação clínica e exames complementares, as conclusões e as medidas aplicadas deverão ser registrados em prontuário clínico individual, que ficará sob responsabilidade do medico coordenador do PCMSO." Ainda de acordo com o Código de Ética Médica: CAPITULO IX SIGILO PROFISSIONAL È vedado ao médico: Art. 73 - Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito do paciente. CAPÍTULO X DOCUMENTOS MÉDICOS É vedado ao médico: Art. 85. Permitir o manuseio e o conhecimento dos prontuários por pessoas não obrigadas ao sigilo profissional quando sob sua responsabilidade. Art. 87. Deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente. § 1º O prontuário deve conter os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, assinatura e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina. Portanto, concluímos que o médico Coordenador do PCMSO não pode sujeitar-se ao trabalho em condições como as descritas, as quais não permitem preservação do sigilo das informações que estão sob sua responsabilidade, sob pena de infração ética e/ou penal. Este é o nosso parecer, s.m.j.
APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA DE CONSULTAS, REALIZADA EM 20.04.2012. |
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