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PARECER Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
Número: 44235 Data Emissão: 24-04-2012
Ementa: Um dos objetivos do atendimento ao paciente diabético é o incentivo ao auto-cuidado.

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Consulta    nº 44.235/12

Assunto: Sobre cuidados medicamentosos em criança escolar de 08 anos durante sua presença na instituição de ensino.

Relator:  Conselheiro Clóvis Francisco Constantino.

Ementa:  Um dos objetivos do atendimento ao paciente diabético é o incentivo ao auto-cuidado.


A consulente Dra. A.L.D.B., Supervisora de Serviços Médicos de SESI no Estado de São Paulo, formula Consulta a este Conselho nos seguintes termos:

"Sou pediatra do Programa Escola Saudável do SESI e venho, por meio desta, solicitar um parecer ético sabre o caso de uma criança de 8 anos, que apresenta diabetes mellitus tipo I e necessita aplicar insulina no ambiente da escola.

Segundo o relato da administradora da escola, a própria criança faz a dosagem de glicose capilar e a nutricionista da escola, após o resultado, faz o cálculo da insulina, prepara a injeção de insulina e a criança aplica sob a sua supervisão. Não há qualquer prescrição ou orientação médica para a escola, sobre a quantidade de insulina a ser aplicada de acordo com a glicemia no momento, risco de complicações e condutas a tomar na presença destas. Todas as informações são fornecidas pelos pais da criança.

Tenho vários questionamentos quanto às questões éticas e necessidade de respaldo para a escola:

- A criança já pode realizar os procedimentos (glicemia capilar e aplicação da insulina) ou um adulto deve realizá-la?

- Qualquer adulto treinado pode realizar os procedimentos e quem deve treiná-lo?
- A escola tem obrigação de realizar este procedimento? Tem obrigação de deixar um profissional para supervisionar os procedimentos, já que a escola não possui enfermeira?

- Como a escola pode ser respaldada em relação a estes procedimentos realizados em seu ambiente? Basta uma prescrição médica com as orientações (quantidade de insulina para ser aplicada de acordo com a glicemia, modo de aplicação da insulina, locais em que pode ser aplicada, complicações que podem existir e como reconhecê-las, condutas que devem ser tomadas frente às complicações)? Ou o médico deve realizar um treinamento para o pessoal da escola, como faz para os pais?

PARECER

Inicio este parecer transcrevendo alguns dispositivos do Código de Ética Médica; (Resolução CFM nº 1931/2009):

CAPÍTULO I

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

II - O alvo de toda a atenção do médico  é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional.

VII - O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente.

XXI - No processo de tomada de decisões profissionais, de acordo com seus ditames de consciência e as previsões legais, o médico aceitará as escolhas de seus pacientes, relativas aos procedimentos diagnósticos e terapêuticos por eles expressos, desde que adequadas ao caso e cientificamente reconhecidas.

CAPÍTULO II

DIREITOS DOS MÉDICOS

III - Apontar falhas em normas, contratos e práticas internas das instituições em que trabalhe quando as julgar indignas do exercício da profissão ou prejudiciais a si mesmo, ao paciente ou a terceiros, devendo dirigir-se, nesses casos, aos órgãos competentes e, obrigatoriamente, à comissão de ética e ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição.

CAPÍTULO V

RELAÇÃO COM PACIENTES E FAMILIARES

Art. 32. Deixar de usar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente.

Art. 34. Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta possa lhe provocar dano, devendo, nesse caso, fazer a comunicação a seu representante legal.

CAPÍTULO X

DOCUMENTOS MÉDICOS

Art. 87. Deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente.

§ 1º O prontuário deve conter os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, assinatura e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina.

§ 2º O prontuário estará sob a guarda do médico ou da instituição que assiste o paciente.

Após discussão dos presentes autos na Câmara Técnica de Pediatria deste Regional, tendo como relatores Dra. Ana Cristina Ribeiro Zöllner, Liane Hulle Catani e Mário Roberto Hirschheimer, realizada em 02.04.2012, assim nos pronunciamos:

Um dos objetivos do atendimento ao paciente portador de diabetes é o incentivo ao auto-cuidado, tornando a família e o próprio paciente, na época oportuna, capacitados para tal.

Quantos aos questionamentos encaminhados, observamos:

Pergunta: A criança já pode realizar os procedimentos (glicemia capilar e aplicação da insulina) ou um adulto deve realizá-la?

Resposta: A criança de 8 anos mediante treinamento pode estar apta a realizar glicemia capilar e aplicação de insulina, sendo recomendável fazê-lo sob supervisão de um adulto.

Pergunta: Qualquer adulto treinado pode realizar os procedimentos e quem deve treiná-lo?

Resposta: Qualquer adulto treinado pode supervisionar/realizar os procedimentos. O treinamento pode ser realizado por profissionais da saúde habilitados para isto, ou pela associação de diabéticos com esta finalidade.

Pergunta: A escola tem obrigação de realizar este procedimento? Tem obrigação de deixar um profissional para supervisionar os procedimentos, já que a escola não possui enfermeira?

Resposta: A escola não tem "obrigação", mas dentro de uma ação inclusiva atual é desejável que faça este acompanhamento.

Pergunta: Como a escola pode ser respaldada em relação a estes procedimentos realizados em seu ambiente? Basta uma prescrição médica com as orientações (quantidade de insulina para ser aplicada de acordo com a glicemia, modo de aplicação da insulina, locais em que pode ser aplicada, complicações que podem existir e como reconhecê-las, condutas que devem ser tomadas frente às complicações)? Ou o médico deve realizar um treinamento para o pessoal da escola, como faz para os pais?

Resposta: Não existe a obrigatoriedade da presença de auxiliar de enfermagem na escola.

Recomendamos para respaldo legal da escola, que solicite:

A) Cópia da prescrição, orientações médicas;

B) Autorização escrita dos pais explicitando a capacitação da criança e autorização para que o procedimento seja realizado no ambiente escolar sob supervisão de um adulto responsável.

C) Manter a documentação e os registros eventuais em prontuário da criança.


Este é o nosso parecer, s.m.j.


Conselheiro Clóvis Francisco Constantino
Coordenador da Câmara Técnica

PARECER APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA TÉCNICA DE PEDIATRIA, REALIZADA EM 02.04.2012.
APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA DE CONSULTAS, REALIZADA EM 20.04.2012.
HOMOLOGADO NA 4.479ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 24.04.2012.

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