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PARECER | Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo |
Número: 44235 | Data Emissão: 24-04-2012 |
Ementa: Um dos objetivos do atendimento ao paciente diabético é o incentivo ao auto-cuidado. | |
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Consulta nº 44.235/12 Assunto: Sobre cuidados medicamentosos em criança escolar de 08 anos durante sua presença na instituição de ensino. Relator: Conselheiro Clóvis Francisco Constantino. Ementa: Um dos objetivos do atendimento ao paciente diabético é o incentivo ao auto-cuidado.
"Sou pediatra do Programa Escola Saudável do SESI e venho, por meio desta, solicitar um parecer ético sabre o caso de uma criança de 8 anos, que apresenta diabetes mellitus tipo I e necessita aplicar insulina no ambiente da escola. Segundo o relato da administradora da escola, a própria criança faz a dosagem de glicose capilar e a nutricionista da escola, após o resultado, faz o cálculo da insulina, prepara a injeção de insulina e a criança aplica sob a sua supervisão. Não há qualquer prescrição ou orientação médica para a escola, sobre a quantidade de insulina a ser aplicada de acordo com a glicemia no momento, risco de complicações e condutas a tomar na presença destas. Todas as informações são fornecidas pelos pais da criança. Tenho vários questionamentos quanto às questões éticas e necessidade de respaldo para a escola: - A criança já pode realizar os procedimentos (glicemia capilar e aplicação da insulina) ou um adulto deve realizá-la? - Qualquer adulto treinado pode realizar os procedimentos e quem deve treiná-lo? - Como a escola pode ser respaldada em relação a estes procedimentos realizados em seu ambiente? Basta uma prescrição médica com as orientações (quantidade de insulina para ser aplicada de acordo com a glicemia, modo de aplicação da insulina, locais em que pode ser aplicada, complicações que podem existir e como reconhecê-las, condutas que devem ser tomadas frente às complicações)? Ou o médico deve realizar um treinamento para o pessoal da escola, como faz para os pais? PARECER Inicio este parecer transcrevendo alguns dispositivos do Código de Ética Médica; (Resolução CFM nº 1931/2009): CAPÍTULO I PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS II - O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional. VII - O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente. XXI - No processo de tomada de decisões profissionais, de acordo com seus ditames de consciência e as previsões legais, o médico aceitará as escolhas de seus pacientes, relativas aos procedimentos diagnósticos e terapêuticos por eles expressos, desde que adequadas ao caso e cientificamente reconhecidas. CAPÍTULO II DIREITOS DOS MÉDICOS III - Apontar falhas em normas, contratos e práticas internas das instituições em que trabalhe quando as julgar indignas do exercício da profissão ou prejudiciais a si mesmo, ao paciente ou a terceiros, devendo dirigir-se, nesses casos, aos órgãos competentes e, obrigatoriamente, à comissão de ética e ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição. CAPÍTULO V RELAÇÃO COM PACIENTES E FAMILIARES Art. 32. Deixar de usar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente. Art. 34. Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta possa lhe provocar dano, devendo, nesse caso, fazer a comunicação a seu representante legal. CAPÍTULO X DOCUMENTOS MÉDICOS Art. 87. Deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente. § 1º O prontuário deve conter os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, assinatura e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina. § 2º O prontuário estará sob a guarda do médico ou da instituição que assiste o paciente. Após discussão dos presentes autos na Câmara Técnica de Pediatria deste Regional, tendo como relatores Dra. Ana Cristina Ribeiro Zöllner, Liane Hulle Catani e Mário Roberto Hirschheimer, realizada em 02.04.2012, assim nos pronunciamos: Um dos objetivos do atendimento ao paciente portador de diabetes é o incentivo ao auto-cuidado, tornando a família e o próprio paciente, na época oportuna, capacitados para tal. Quantos aos questionamentos encaminhados, observamos: Pergunta: A criança já pode realizar os procedimentos (glicemia capilar e aplicação da insulina) ou um adulto deve realizá-la? Resposta: A criança de 8 anos mediante treinamento pode estar apta a realizar glicemia capilar e aplicação de insulina, sendo recomendável fazê-lo sob supervisão de um adulto. Pergunta: Qualquer adulto treinado pode realizar os procedimentos e quem deve treiná-lo? Resposta: Qualquer adulto treinado pode supervisionar/realizar os procedimentos. O treinamento pode ser realizado por profissionais da saúde habilitados para isto, ou pela associação de diabéticos com esta finalidade. Pergunta: A escola tem obrigação de realizar este procedimento? Tem obrigação de deixar um profissional para supervisionar os procedimentos, já que a escola não possui enfermeira? Resposta: A escola não tem "obrigação", mas dentro de uma ação inclusiva atual é desejável que faça este acompanhamento. Pergunta: Como a escola pode ser respaldada em relação a estes procedimentos realizados em seu ambiente? Basta uma prescrição médica com as orientações (quantidade de insulina para ser aplicada de acordo com a glicemia, modo de aplicação da insulina, locais em que pode ser aplicada, complicações que podem existir e como reconhecê-las, condutas que devem ser tomadas frente às complicações)? Ou o médico deve realizar um treinamento para o pessoal da escola, como faz para os pais? Resposta: Não existe a obrigatoriedade da presença de auxiliar de enfermagem na escola. Recomendamos para respaldo legal da escola, que solicite: A) Cópia da prescrição, orientações médicas; B) Autorização escrita dos pais explicitando a capacitação da criança e autorização para que o procedimento seja realizado no ambiente escolar sob supervisão de um adulto responsável. C) Manter a documentação e os registros eventuais em prontuário da criança.
PARECER APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA TÉCNICA DE PEDIATRIA, REALIZADA EM 02.04.2012. |
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