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PARECER | Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo |
Número: 982 | Data Emissão: 24-04-2012 |
Ementa: Cabe ao médico do trabalho definir os critérios de aptidão ou inaptidão e a avaliação do trabalhador para a sua função especificamente, independente do resultado de um exame complementar isoladamente. A não observância da Resolução poderá caracterizar a infração ao Código de Ética Médica. | |
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Consulta nº 982/11 Assunto: 1) Realização de medicação injetável no ambulatório médico de empresa, onde não há disponibilidade de recursos para realização de procedimentos de reanimação; 2) Se em exame admissional para rastrear perda auditiva, caso ocorra alguma alteração, o médico, seguindo orientação da empresa, deve considerar o candidato inapto. Relator: Conselheiro Renato Françoso Filho. Ementa: O médico não pode deixar de atender casos de urgências e emergências, independentemente de sua especialidade e local de trabalho e cabe ao médico do trabalho definir os critérios de aptidão ou inaptidão e a avaliação do trabalhador para a sua função especificamente, independente do resultado de um exame complementar isoladamente. A não observância da Resolução poderá caracterizar a infração ao Código de Ética Médica. O consulente Dr. J.S., médico do trabalho, faz Consulta ao CREMESP nos seguintes termos: "1 - Trabalho em uma empresa que tem por hábito realizar medicação injetável no ambulatório médico, sob prescrição do médico clínico terceirizado. Sabendo-se que neste ambulatório não há disponibilidade de recursos para realizar procedimentos de reanimação cardiopulmonar, gostaria de saber quais as implicações ético-legais que tal procedimento implicaria, caso alguém sofresse reação anafilática que culminasse em PCR ou dano similar? Como proceder de forma ética para resolver a questão? 2 - Empresa de Telemarketing que devido ao possível risco ocupacional de exposição ao ruído de head-set, realiza no exame admissional, audiometria para rastreio de perda auditiva e caso o candidato possua alguma alteração neste exame não seria aceito para a função, cabendo ao médico do trabalho considerá-lo inapto. Há alguma infração ético-legal neste procedimento (considerar inapto os portadores de perda auditiva)?".
Após análise dos presentes autos, passamos a responder pontualmente às questões apresentadas pelo consulente: Resposta à questão 1 - As reações de hipersensibilidade podem ocorrer com qualquer tipo de drogas, e até mesmo alimentos, fazendo com que as atenções e cuidados requeridos sejam os mesmos para todos os agentes. O médico do trabalho deve orientar a empresa, sobre o hábito da realização de medicação injetável em seus funcionários, da necessidade de equipamentos (tais como equipo para administração de soluções parenterais; agulhas hipodérmicas descartáveis, seringas, sonda endotraqueal; máscara plástica para administração de oxigênio úmido; cilindro de oxigênio, ressuscitador manual com máscara "ambú"; laringoscópio com lâminas retas e curvas e etc.) e medicações de urgência (como soro fisiológico, soro glicosado, oxigênio, fenoterol 0,5%, prometasina, solução de epinefrina, hidrocortisona, aminofilina e etc.). Cabe lembrar ao consulente que situações de reação anafilática, PCR, infarto agudo do miocárdio, AVC ou outras enfermidades podem ocorrer independente da medicação aplicada, no local de trabalho. O médico não pode deixar de atender pacientes em casos de urgência ou emergência, quando não haja outro médico ou serviço médico em condições de fazê-lo. Portanto, sabendo-se que neste ambulatório não há disponibilidade de recursos para realizar procedimentos de reanimação cardiopulmonar, cabe ao médico do trabalho orientar a empresa sobre os equipamentos mínimos necessários, bem como orientar sua equipe técnica para a atuação em casos de urgência / emergência. CAPÍTULO III RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL É vedado ao médico: Art. 5º Assumir responsabilidade por ato médico que não praticou ou do qual não participou.
Artigo 2º - São deveres dos médicos do trabalho: a) Impedir qualquer ato discriminatório e promover o acesso ao trabalho de portadores de afecções e deficiências, desde que estes não se agravem ou ponham em risco a própria vida ou a de terceiros. g) Não aceitar condições de prática profissional que estejam em desacordo com o cumprimento dos padrões profissionais e princípios éticos. A Resolução CFM nº 1.488, de 11.02.1998, determina que: Artigo 4º - São deveres dos médicos de empresa que prestam assistência médica ao trabalhador, independentemente de sua especialidade: II - promover o acesso ao trabalho de portadores de afecções e deficiências para o trabalho, desde que este não as agrave ou ponha em risco sua vida; Assim sendo, cabe ao médico do trabalho definir os critérios de aptidão ou inaptidão e a avaliação do trabalhador para a sua função especificamente, independente do resultado de um exame complementar isoladamente. A não observância da Resolução poderá caracterizar a infração ao Código de Ética Médica.
APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA TÉCNICA DE MEDICINA DO TRABALHO E PERÍCIAS MÉDICAS, REALIZADA EM 13.12.2011. APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA DE CONSULTAS, REALIZADA EM 20.04.2012. |
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