Pareceres
Nova Pesquisa | Voltar
Enviar por e-mail | Imprimir apenas a ficha | Imprimir o parecer com a ficha
Imprimir o parecer com a ficha |
Consulta nº 150.138/10 Assunto: Sobre realização de perícia indireta. Relator: Conselheiro Renato Françoso Filho. Ementa: A perícia médica indireta, a exemplo da perícia médica direta, mostra-se perfeitamente factível de realização, constituindo importante elemento de prova à elucidação dos pontos controvertidos com a conseqüente formação de convicção do solicitante. Entendemos que tal procedimento não afronta o Art. 92 do Código de Ética Médica, que reza ser vedado ao médico assinar laudos periciais, auditoriais ou de verificação médico-legal quando não tenha realizado pessoalmente o exame, já que na perícia médica indireta, o exame clínico e eventuais exames complementares inexistem, e a prova pericial médica há de ser realizada com base exclusivamente nos documentos médicos do falecido, sendo que tal situação deve ser referida no laudo que deve ser assinado pelo próprio médico que procedeu a análise documental na presença dos interessados, legalmente habilitados.
Neste sentido, faz a seguinte pergunta: "Em caso de incorrer em ilícito ético o médico que realizar o procedimento, e por este motivo, o mesmo se negue a realizar o ato, o chefe médico que realizar o ato, o chefe médico hierarquicamnente superior incorre em ilícito ético ao pressionar peritos a realizar tal procedimento?" PARECER De acordo com a legislação Processual Civil, Penal e Previdenciária, cabe à autoridade judicial, criminal ou administrativa nomear perito de sua confiança toda vez que a matéria colocada em discussão sobrepujar a sua alçada de conhecimento. A prova pericial médica nos processos envolvendo danos à saúde e/ou integridade física e mental, benefício previdenciário, pode ser de duas ordens: direta e indireta. A prova pericial médica direta é a mais comum e se verifica nos casos em que o autor e/ou segurado da demanda e/ou solicitação administrativa é justamente quem alega ter sofrido os danos à saúde e/ou integridade física e /ou mental, ou ter direito a determinado benefício previdenciário. Nesse caso, a prova pericial médica consistirá no exame clínico do autor, na avaliação de eventuais exames complementares, bem como da análise dos documentos e das informações relativas ao seu histórico médico, ocupacional e familiar. A segunda modalidade de prova pericial médica, e mais controversa, é a perícia médica indireta, realizada nos casos em que a vítima dos alegados danos ou doença, falece, situação esta devidamente comprovada, no curso da demanda ou solicitação administrativa ou já era falecida quando da propositura da ação ou requerimento de benefícios, ajuizada ou solicitada por seus familiares. Em situações como essa, em que o exame clínico e eventuais exames complementares, por razões óbvias, se mostram impossível, a prova pericial médica há de ser realizada com base exclusivamente nos documentos médicos do falecido acostados ao processo, bem como nas informações relativas ao seu histórico familiar e ocupacional; daí a denominação de perícia médica indireta. Recomenda-se a presença de herdeiro ou dependente habilitado da parte autora ou segurado, à luz da documentação médica pertinente e disponível. Ocorre que essa modalidade de perícia, realizada com base exclusivamente nos documentos médicos e nas informações acostadas no processo, não raras vezes é indeferida, sob o equivocado entendimento de não se mostrar viável diante do falecido, cerceando o direito das partes a ver produzida essa importante prova. O fato é que a perícia médica indireta, a exemplo da perícia médica direta, mostra-se perfeitamente factível de realização, constituindo importante elemento de prova à elucidação dos pontos controvertidos com a conseqüente formação de convicção do solicitante. Entendemos que tal procedimento não afronta o Art. 92 do Código de Ética Médica, que reza ser vedado ao médico assinar laudos periciais, auditoriais ou de verificação médico-legal quando não tenha realizado pessoalmente o exame, já que na perícia médica indireta, o exame clínico e eventuais exames complementares inexistem, e a prova pericial médica há de ser realizada com base exclusivamente nos documentos médicos do falecido, sendo que tal situação deve ser referida no laudo que deve ser assinado pelo próprio médico que procedeu a análise documental na presença dos interessados, legalmente habilitados. Este é o nosso parecer, s.m.j.
|
Imprimir o parecer com a ficha |