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PARECER | Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo |
Número: 110469 | Data Emissão: 17-01-2012 |
Ementa: Em caso de conflito entre os genitores de paciente menor deverá ao genitor insatisfeito se socorrer do Poder Judiciário e este é que determinara a extensão do direito /obrigação de fiscalização do não guardião ao profissional médico. | |
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Consulta nº 110.469/11 Assunto: Paciente menor, genitores separados, fornecimento prontuário Relator: Laide Helena Casemiro Pereira - Departamento Jurídico - CREMESP Ementa: Em caso de conflito entre os genitores de paciente menor deverá ao genitor insatisfeito se socorrer do Poder Judiciário e este é que determinara a extensão do direito /obrigação de fiscalização do não guardião ao profissional médico. O consulente Dr. AP relata que é médico psiquiatra tendo atendido uma criança de seis anos que se encontrava acompanhada pela mãe a qual possuía sua guarda. Os pais se encontram em processo de separação. Após a segunda consulta a criança não foi trazida para a continuidade do tratamento e a mãe solicitou um relatório médico. Após dois meses o pai entrou em contato com o médico e questionou sobre o quadro clínico da criança e solicitou um relatório, pois a mãe já anexara essa cópia ao processo de guarda da criança. Como o mesmo não possuía a guarda da criança o Dr. AP solicitou ao pai que trouxesse uma autorização escrita da mãe. A mãe por sua vez contatou o Dr. AP por telefone não autorizando a realização do relatório. Após seis meses o consulente Dr. AP relata que recebeu telefonema do pai, o qual exigiu o relatório em 3 dias, pois se encontrava em novo processo contra a mãe da criança e que enviaria uma procuração com seus documentos e certidão de nascimento através de uma pessoa para a retirada da cópia do prontuário. O consulente Dr. AP faz os seguintes questionamentos a este Conselho: 1) Como os pais estão separados e o pai não é o responsável legal, posso ou não entregar a cópia do prontuário? De qualquer forma a solicitação não deve ser por escrito? 2) O mesmo só se apresentou por telefone, eu posso pedir algum tipo de certificação da paternidade (RG, certidão de nascimento?) 3) Senti por vezes coagido em contato com o mesmo, por vezes a pessoa tentou atribuir sentenças que não foram ditas por mim tais como "então o senhor afirma que não vai dar cópia e que será por ordem judicial?" Há algum tipo de proteção ao médico, inclusive na área cível? 4) Pretendo solicitar ao mesmo que envie a solicitação da cópia do prontuário por escrito, com firma reconhecida e com documentação que comprovem a paternidade (RG, certidão de nascimento do paciente, documento que comprove a guarda legal ou autorização do responsável legal) além da solicitação por escrito. Há alguma orientação do CRM quanto a isso? 5) Há mais alguma orientação que vocês poderiam me dar em relação a como me portar nesse caso? Assim a presente consulta foi encaminhada a este Departamento Jurídico para análise da situação ora descrita. PARECER Antes de adentrarmos as questões formuladas apresentamos a legislação que rege a matéria. A igualdade entre os cônjuges é abrangida pelo artigo 226, parágrafo quinto, da nossa Carta Magna, onde encontramos o princípio da isonomia, igualando o exercício dos direitos e deveres entre os cônjuges. Em relação à proteção aos filhos dispõe o artigo 1583 e em seu parágrafo 1º do Código Civil que a guarda será unilateral ou compartilhada: Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada §1º: Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. § 2º A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores: I - afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar; II - saúde e segurança; III - educação. Para melhores esclarecimentos transcrevemos o artigo 1584, §4º do mesmo Código Civil que se aplica ao tema: Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: I - requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar; II - decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. § 4º A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda, unilateral ou compartilhada, poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor, inclusive quanto ao número de horas de convivência com o filho. Salvo consenso entre as partes sobre a guarda, havendo divergência de interesses e independente da espécie de separação, a guarda há de ser regulamentada pelo juiz em estrita consideração ao interesse da prole. Assim ante a ausência de consenso entre os genitores, a guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la (artigo 1583, § 2º incisos I, II e III do CC) visando o interesse da criança. Infelizmente ocorrem ações de separações em que os genitores disputam a guarda dos filhos, sem que prevaleça o interesse do menor, mas sim questão alimentar. Ademais constitui ônus processual de quem alega produzir prova cabal da inadequação da criação e educação da prole devendo o não guardião buscar em juízo a satisfação do exercício de seu direito/dever no acompanhamento das condições de vida do menor. No presente caso em tela se houver conflito de interesses do genitor por entender que não se esta exercendo a guarda do filho menor a contento, ou se afigura nesta presente situação se for síndrome da alienação parental causado pela mãe uma vez que esta impediu o fornecimento de dados médicos ao pai, ou outro pretexto alegados pelos genitores caberá ao genitor não guardião buscar em juízo preservando o interesse da criança que esta acima da conveniência dos genitores. Além disso, não é da competência do profissional médico a averiguação do tipo de guarda que os genitores de pacientes menores possuem sobre estes, informando apenas a quem acompanha o paciente menor. Em caso de conflito caberá ao Poder Judiciário informar ao profissional médico a extensão desse direito bem como avisar se existe alguma restrição a esse direito/dever. Portanto independentemente da espécie de guarda se única ou compartilhada havendo conflito de interesses caberá ao poder judiciário dirimir o impasse e informar a extensão de tal direito ao médico responsável pelo atendimento ao paciente menor. Ressaltamos, porém que em caso de solicitação judicial de prontuário médico há de se atender o estabelecido no artigo 89 §1º do Código de ético profissional Resolução CFM nº 1.931/2009. Não é da competência do profissional médico a verificação da espécie de guarda exercida sobre o paciente menor se a mesma é unilateral ou compartilhada. Havendo discordância sobre o atendimento médico, o que não possui a guarda, ou que aparentemente não a possui deverá se socorrer do Poder Judiciário. Este Departamento Jurídico sugere ao consulente Dr. AP para informar a pessoa que se diz genitor do paciente que, diante da discordância entre eles, genitores, busque junto ao Poder Judiciário satisfazer seu direito/dever de fiscalizar a criação, educação de seu filho para que através de perito judicial conforme determina o § 1º do artigo 89 do Código de Ética Médica Resolução CFM nº 1931/2009 obter os dados solicitados ou que o juiz participe ao profissional médico se trata de guarda compartilhada podendo assim o genitor ter acesso ao prontuário do menor. Esperamos assim ter esclarecido o consulente Dr. AP e respondido seus questionamentos.
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