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PARECER Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
Número: 133827 Data Emissão: 17-05-2011
Ementa: Não há impedimento ético para utilização da técnica de "útero de substituição" entre mulheres tidas como irmãs de criação somente com vínculo de parentesco provável a fraternidade paterna, tendo em vista as Resoluções do CFM nº 1.358/92 e do CREMESP nº 165/07, desde que respeitadas as recomendações constantes no parecer da Consulta ao CREMESP nº 43.765/01.

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Consulta    nº  133.827/10

Assunto: Referente autorização para gestação de substituição, levando em consideração que a receptora temporária dos embriões é somente irmã provável por parte de pai da doadora genética, tendo as duas sido criadas juntas e considerarem-se irmãs.

Relator:  Conselheiro Reinaldo Ayer de Oliveira.

Ementa:  Não há impedimento ético para utilização da técnica de "útero de substituição" entre mulheres tidas como irmãs de criação somente com vínculo de parentesco provável a fraternidade paterna, tendo em vista as Resoluções do CFM nº 1.358/92 e do CREMESP nº 165/07, desde que respeitadas as recomendações constantes no parecer da Consulta ao CREMESP nº 43.765/01.


O consulente, Dr. R.F., Chefe do Setor de Reprodução Humana de determinada Universidade Federal em São Paulo, solicita autorização do CREMESP para procedimento de gestação de substituição, levando em consideração que a receptora temporária dos embriões é somente irmã provável por parte de pai da doadora genética, tendo as duas sido criadas juntas e considerarem-se irmãs.

PARECER

Baseando-se nas Resoluções do CFM nº 1.358/92, que trata das normas éticas para utilização de técnicas de reprodução assistida e do CREMESP nº 165/07, que trata dos requisitos que devem ser atendidos pelos interessados na utilização das técnicas de reprodução assistida, de "doadoras temporárias de útero" que não pertencem à família da mulher infértil, assim como na Consulta ao CREMESP nº 43.765/01, que trata da transferência de embriões de um determinado casal para uma terceira pessoa sem vínculo familiar, deve-se considerar que:

1) Não há, até o momento, legislação disciplinadora do assunto que impeça a realização do procedimento na situação descrita pelo consulente;

2) As informações constantes nas Resoluções do CFM e do CREMESP evidenciam que: "as doadoras temporárias de útero devem pertencer à família da doadora genética com parentesco até segundo grau, sendo os demais casos sujeitos à aprovação do Conselho Regional de Medicina" e; "a doação temporária de útero não poderá ter caráter lucrativo ou comercial".

3) A Consulta do CREMESP nº 43.765/01 coloca que, no caso de mulheres sem vínculo de parentesco, caso não lhes seja dada a oportunidade do benefício da técnica, não há o respeito à autonomia de ambas, assim como esta limitação fere o princípio da justiça ou equidade de acesso a esta técnica a todas as mulheres.

Assim, conclui-se que a situação em questão se enquadra diretamente na situação em que é necessária a aprovação por parte do CREMESP.

Levando-se em conta o parecer da Consulta ao CREMESP n° 43.765/01 que abre o precedente de que a doação temporária de útero pode ocorrer entre mulheres sem vínculo de parentesco, desde que respeitadas as seguintes recomendações: a) Proibição compulsória do "útero de aluguel" ou qualquer forma de remuneração ou compensação financeira da mãe gestacional; b) Consentimento esclarecido à mãe que doará temporariamente o útero dos aspectos biopsicossociais envolvidos no ciclo gravídico-puerperal e dos riscos inerentes da maternidade; c) Esclarecimento da impossibilidade de interrupção da gravidez após iniciado o processo gestacional, mesmo que diante de uma anomalia genética, salvo raras exceções autorizadas judicialmente; d) Garantia de tratamento e acompanhamento médico e das equipes multidisciplinares se necessário, à mãe doadora temporariamente o útero até o puerpério; e)  Garantia de registro da criança pelos pais genéticos, devendo esta documentação ser providenciada durante a gravidez, além de "documento hábil" entre as partes estabelecendo claramente esta situação; f) Encaminhamento desta documentação assinada pelas partes envolvidas, casal e doadora temporária de útero a este Regional.

Pode-se concluir que não há impedimento de caráter ético para execução do procedimento, desde que respeitadas as recomendações anteriormente citadas.


Este é o nosso parecer, s.m.j.

Conselheiro Reinaldo Ayer de Oliveira


APROVADO NA 4.393ª  REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 13.05.2011.
HOMOLOGADO NA 4.396ª REUNIÃO PLNEÁRIA, REALIZADA EM 17.05.2011

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