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PARECER | Órgão: Conselho%20Regional%20de%20Medicina%20do%20Estado%20de%20S%E3o%20Paulo |
Número: 27165 | Data Emissão: 25-10-2011 |
Ementa: O recurso administrativo à Junta de Recursos da Previdência Social é um procedimento legalmente regulamentado e solicitado pelo segurado, por seu interesse. | |
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Consulta nº 27.165/11 Assunto: Solicitação de parecer sobre quesitos respondidos em análise técnica de recursos administrativos impetrados à Junta de Recurso do INSS, sobre forma de apresentação do parecer técnico e da impressão e anexação de documentação do SABI aos autos do segurado. Relator: Conselheiro Renato Françoso Filho. Ementa: O recurso administrativo à Junta de Recursos da Previdência Social é um procedimento legalmente regulamentado e solicitado pelo segurado, por seu interesse. Os consulentes Drs. M.J.B.C., C.V. e P.F.M. , médicos de determinada Junta de Recursos do INSS, transcrevem suas dúvidas sobre diretivas e comandos da administração do INSS por meio dos quesitos: "1 - Há de serem descritas as moléstias/lesões dos segurados nos documentos formulados pelos peritos técnicos da Junta, sem a presença ou a anuência do segurado ou de seu representante legal?". 2 - Necessitamos ainda de reavaliar decisão médica proferida em perícia, sem a presença ou anuência do segurado ou seu bastante representante, respondendo ainda a quesitos tais como: Quesito 6: Está correta a decisão que cessou o benefício? 6.1 Em caso positivo por quê?". 3 - Acrescentam ainda que, pelos novos comandos, se faz necessária a anexação dos antecedentes médicos do segurado, presentes no SABI aos autos, questionando a "legalidade/eticidade" da postura quando investido de peritos técnicos da Junta. PARECER O recurso administrativo à Junta de Recursos da Previdência Social é um procedimento legalmente regulamentado e solicitado pelo segurado, por seu interesse. O Artigo 73 do Código de Ética Médica veda ao médico: "revelar fato que tenha conhecimento em virtude do exercício da sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente". A Resolução CREMESP n° 126/05, em seu Artigo 1° define que: "Perito médico é a designação genérica de quem atua na área médica legal realizando exame de natureza médica em procedimentos administrativos, e processos judiciais, securitários ou previdenciários..."; Artigo 3°: "Na formação de sua opinião técnica, o médico investido na função de perito não fica restrito aos relatórios elaborados pelo médico assistente do periciando. Deverá, todavia, abster-se de emitir juízo de valor acerca de conduta médica do colega, incluindo diagnósticos e procedimentos terapêuticos realizados ou indicados, na presença do periciando, devendo registrá-la no laudo ou relatório"; e Artigo 6°: "O médico, na função de perito ou assistente técnico, tem o direito de examinar e copiar a documentação médica do periciando, necessária para o seu mister, obrigando-se a manter o sigilo profissional absoluto com relação aos dados não relacionados com o objeto da perícia médico legal". Neste sentido, passamos a responder pontualmente aos quesitos apresentados pelos consulentes: RESPOSTAS: Quesito 1: Sim, se necessárias ao processo legal-administrativo da instituição e de competência de médico perito; Quesito 2: Idem; Quesito 3: Não há impedimento ou objeções desde que necessários ao processo administrativo. Este é o nosso parecer, s.m.j.
APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA DE CONSULTAS, REALIZADA EM 21.10.2011. |
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