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PARECER | Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de S��o Paulo |
Número: 81609 | Data Emissão: 30-08-2011 |
Ementa: Do ponto de vista clínico, a limitação de doses máximas não se justifica, visto que deve ser decidida e respeitada individualmente. | |
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Consulta nº 81.609/11 Assunto: Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas - Esquizofrenia, que limita a quantidade de 5mg a 15 mg/dia do medicamento olanzapina e, portanto, não fornece a outros pacientes do SUS doses acima das definidas, à exceção exclusiva de casos específicos dos pacientes que são tratados pelos CAPs. Relator: Conselheiro Mauro Gomes Aranha de Lima. Ementa: Do ponto de vista clínico, a limitação de doses máximas não se justifica, visto que deve ser decidida e respeitada individualmente. O consulente Promotor de Justiça da Promotoria de Direitos Humanos solicita manifestação técnica do CREMESP acerca do Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas - Esquizofrenia, que limita a quantidade de 5mg a 15 mg/dia do medicamento olanzapina e, portanto, não fornece a outros pacientes do SUS doses acima das definidas, à exceção exclusiva de casos específicos dos pacientes que são tratados pelos CAPs. PARECER Em resposta ao Promotor de Justiça, foi elaborado o seguinte Parecer pela Câmara Técnica de Saúde Mental, em 08/07/2011: "Do ponto de vista clínico, a limitação de doses máximas pode não se justificar, em face de alguns pacientes têm resposta terapêutica acima de 15 mg/dia e na medida em que os protocolos clínicos autorizam doses diárias até 20 mg/dia, e visto que as condutas terapêuticas na clínica devem ser decididas e respeitadas caso a caso. No entanto, considerando-se a questão sob uma premissa farmacoeconômica e de alocação de recursos em saúde, pode ser justificável a delimitação de uma dose máxima diária de dispensação pelo órgão público." Este é o nosso parecer, s.m.j.
Conselheiro Mauro Gomes Aranha de Lima APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA DE CONSULTAS, REALIZADA EM 26.08.2011. |
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