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PARECER Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de S��o Paulo
Número: 81609 Data Emissão: 30-08-2011
Ementa: Do ponto de vista clínico, a limitação de doses máximas não se justifica, visto que deve ser decidida e respeitada individualmente.

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Consulta    nº  81.609/11

Assunto:  Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas - Esquizofrenia, que limita a quantidade de 5mg a 15 mg/dia do medicamento olanzapina e, portanto, não fornece a outros pacientes do SUS doses acima das definidas, à exceção exclusiva de casos específicos dos pacientes que são tratados pelos CAPs.

Relator:  Conselheiro Mauro Gomes Aranha de Lima.

Ementa:  Do ponto de vista clínico, a limitação de doses máximas não se justifica, visto que deve ser decidida e respeitada individualmente.

O consulente Promotor de Justiça da Promotoria de Direitos Humanos solicita manifestação técnica do CREMESP acerca do Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas - Esquizofrenia, que limita a quantidade de 5mg a 15 mg/dia do medicamento olanzapina e, portanto, não fornece a outros pacientes do SUS doses acima das definidas,  à exceção exclusiva de casos específicos dos pacientes que são tratados pelos CAPs.

PARECER

Em resposta ao Promotor de Justiça, foi elaborado o seguinte Parecer pela Câmara Técnica de Saúde Mental, em 08/07/2011:

"Do ponto de vista clínico, a limitação de doses máximas pode não se justificar, em face de alguns pacientes têm resposta terapêutica acima de 15 mg/dia e na medida em que os protocolos clínicos autorizam doses diárias até 20 mg/dia, e visto que as condutas terapêuticas na clínica devem ser decididas e respeitadas caso a caso.

No entanto, considerando-se a questão sob uma premissa farmacoeconômica e de alocação de recursos em saúde, pode ser justificável a delimitação de uma dose máxima diária de dispensação pelo órgão público."

Este é o nosso parecer, s.m.j.

                                                                          

Conselheiro Mauro Gomes Aranha de Lima

APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA DE CONSULTAS, REALIZADA EM 26.08.2011.
HOMOLOGADO NA 4.441ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 30.08.2011.

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