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PARECER Órgão: Conselho%20Regional%20de%20Medicina%20do%20Estado%20de%20S%E3o%20Paulo
Número: 175451 Data Emissão: 30-08-2011
Ementa: Cabe à instituição normatizar e regulamentar a forma pela qual o laudo médico pericial será disponibilizado às partes interessadas.

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Consulta    nº  175.451/10

Assunto:  Sobre a visualização dos laudos médicos periciais pela internet por meio de senhas aos requerentes.

Relator:  Conselheiro Renato Françoso Filho.

Ementa: Cabe à instituição normatizar e regulamentar a forma pela qual o laudo médico pericial será disponibilizado às partes interessadas.

O consulente Dr. R.A., médico perito do INSS, em reunião técnica com os gestores, tomou conhecimento que estaria sendo providenciada a visualização dos laudos médicos periciais pela internet por meio de senhas aos requerentes.

Entende que a exposição sem maior critério, apenas com uma senha pela internet, acabaria "banalizando" o trabalho médico pericial, bem como facilitando "nos casos de fraude e simulação e ainda aumentando o risco da exposição de dados dos requerentes de forma indevida. Pensa que alguns dados, em especial aqueles relacionados a achados incompatíveis ao exame e suspeitas, deveriam ser preservados a fim da não orientar os fraudadores de como proceder, mostrando nossas observações."

Com estes argumentos, formula as seguintes perguntas ao CREMESP:

"1) Estaria técnica e eticamente correta a disposição e emissão integral do prontuário médico pericial de forma remota pela internet por meio de senha eletrônica, sem a devida formalização do requerente?

2) Há algum empecilho técnico ou ético em se reservar o acesso de um determinado campo de nosso relatório para a finalidade de preservar indícios de irregularidades ou o raciocínio utilizado?

3) Por se tratar de prontuário eletrônico, em um modelo pré fixado, como proceder quando queremos anexar informações áudio visuais, como fotos, filmagens ou gravações, o sistema não deveria permitir apresentar e anexar esse tipo de informação?"

PARECER

Após análise dos presentes autos, temos a responder pontualmente às questões ora apresentadas:

1) Estaria técnica e eticamente correta a disposição e emissão integral do prontuário médico pericial de forma remota pela internet por meio de senha eletrônica, sem a devida formalização do requerente?

Resposta: Inicialmente importante diferenciar prontuário médico de laudo médico pericial.

Prontuário Médico é instrumento da Medicina Assistencial, constituído de um conjunto de documentos padronizados, contendo informações geradas a partir de fatos, acontecimentos e situações sobre a saúde do paciente e a assistência prestada a ele, de caráter científico, legal e sigiloso, que possibilita a comunicação entre membros da equipe multiprofissional e a continuidade da assistência prestada ao indivíduo.

Importante salientar que o seu conteúdo pertence ao paciente e compete ao médico, em seu consultório, e aos diretores clínicos e/ou diretores técnicos, nos estabelecimentos de saúde, a responsabilidade pela guarda do mesmo.

Laudo Médico Pericial, por sua vez, é um documento médico-legal, uma espécie de relatório, com estrutura muito bem demarcada e deve expressar como a perícia foi realizada.  Uma característica dos documentos médico-legais, como o laudo, é seu destinatário, que sempre é um terceiro. Diferente da Medicina Assistencial, onde as informações são registradas no prontuário, o laudo já nasce para ser conhecido por outras pessoas que não aquelas diretamente envolvidas na sua elaboração.

Se compete ao segurado provar ao INSS que tem incapacidade a justificar um benefício, o laudo que resulta integra um processo administrativo e será objeto de estudo de outros servidores, além do perito que o exarou.

O destino do laudo é convencer uma autoridade (que o requisitou) sobre os fatos que tornam aplicável a norma de direito.

Logo, o perito deve elaborar o laudo consciente de que ele potencialmente será visitado por outros peritos, pelo Serviço de Saúde do Trabalhador, pelo Serviço de Benefícios, Junta de Recursos, pelo Conselho de Recursos da Previdência Social e pelo Judiciário.

Cabe à instituição normatizar e regulamentar a forma pela qual o laudo médico pericial será disponibilizado às partes interessadas, com a proteção do sigilo médico no que tange a partes externas ao processo acima descrito.

2) Há algum empecilho técnico ou ético em se reservar o acesso de um determinado campo de nosso relatório para a finalidade de preservar indícios de irregularidades ou o raciocínio utilizado?

Resposta: O laudo médico pericial obriga-se a uma seqüência, tecnicamente determinada, na qual, após a identificação e a história, passíveis de manipulação por parte do periciando, o perito elabora o exame físico, devendo descrever, objetivamente, as alterações detectadas.

Após, antes de concluir, o perito deve discutir e fundamentar a existência ou não de incapacidade, sendo este campo de importância capital, tanto para expressar a coerência da conclusão como fornecer as partes do devido entendimento, possibilitando acatar a decisão ou protestar com argumentos no contraditório.

O laudo pericial é, portanto, constituído de partes indissociáveis do todo, devendo conter exclusivamente informações de interesse para o processo, não sendo possível isolar e reservar acesso a qualquer tipo de registro.
 
3)
Por se tratar de prontuário eletrônico, em um modelo pré fixado, como proceder quando queremos anexar informações áudio visuais, como fotos, filmagens ou gravações, o sistema não deveria permitir apresentar e anexar esse tipo de informação?

Resposta: Como já descrito, não se trata de prontuário eletrônico, mas de laudo médico pericial, onde todas as informações de interesse para a conclusão pericial devem ser devidamente descritas, nos respectivos campos, propiciando um todo ordenado, coerente com conclusão justificada e compreensível.

Entendemos, por outro lado, que na perícia previdenciária, entendida como um ato médico e administrativo, o perito deve decidir em face de interesses não litigiosos inter volentes (entre os que querem) e os instrumentos produtores da certeza quanto à conclusão concentram-se essencialmente no conhecimento técnico, científico, legislativo, na prática, podendo ser auxiliado pelos relatórios médicos assistenciais.

Informações áudio visuais, fotos, filmagens ou gravações são recursos geralmente utilizados nas pericias contenciosas, exercidas em face de litígio, quando há controvérsias inter nolentes (entre os que não querem), circunstâncias que raramente ocorrem na rotina previdenciária. 

Este é o nosso parecer, s.m.j.

Conselheiro Renato Françoso Filho


Aprovado na reunião da Câmara Técnica de Medicina do Trabalho e Pericia Médica, realizada em 12 de julho de 2011.


APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA DE CONSULTAS, REALIZADA EM 26.08.2011.
HOMOLOGADO NA 4.441ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 30.08.2011.

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