Pareceres
Nova Pesquisa | Voltar
Enviar por e-mail | Imprimir apenas a ficha | Imprimir o parecer com a ficha
PARECER | Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo |
Número: 45668 | Data Emissão: 30-08-2011 |
Ementa: A declaração poderá ser preenchida pelo médico coordenador, não configurando qualquer infração ao Código de Ética Médica. Informações mais detalhadas como tratamento, evolução e diagnóstico, somente poderão ser acessados por profissional médico do MTE. | |
Imprimir o parecer com a ficha |
Consulta nº 45.668/11 Assunto: Declaração Médica de Pessoa Portadora de Deficiência (PPD) a Órgãos Oficiais. Relator: Conselheiro Renato Françoso Filho. Ementa: A declaração poderá ser preenchida pelo médico coordenador, não configurando qualquer infração ao Código de Ética Médica. Informações mais detalhadas como tratamento, evolução e diagnóstico, somente poderão ser acessados por profissional médico do MTE. Refere o consulente que gostaria de receber orientação do CREMESP a respeito da obrigatoriedade ou não do médico da empresa preencher o modelo anexo do MTE, colocando em uma relação, os nomes dos funcionários, sua deficiência física e o CID. Neste sentido, pergunta: "1. Devo preencher tal relação e assiná-la, ou tal documento viola o sigilo médico e constrange nosso exercício profissional? 2. É legítimo exigir que o coordenador do PCMSO assine laudos de deficiência física de terceiros? 3. Em não sendo eu o médico que constatei a deficiência, clinicamente falando, não é antiético e irregular, e sob as penas da lei, jurídica e administrativamente errado atestar algo que não fiz? 4. Não seria mais adequado fornecermos uma via de cada atestado PPD assinado pelo Funcionário + Médico (qualquer médico que tenha efetivamente examinado o PPD, dentro dos preceitos éticos da Medicina), e em paralelo levar uma listagem, pode até ser o modelo que o MTE solicita, mas sem uma nova assinatura médica? ( uma vez que os atestados já estão anexos). 5. É sabido que o funcionário/paciente deve assinar anuência no atestado, concordando ser enquadrado nas cotas legais, sob risco de infringirmos a ética médica. Esse formulário proposto pelo MTE, em minha opinião, viola essa questão."
A declaração poderá ser preenchida pelo médico coordenador, não configurando qualquer infração ao Código de Ética Médica, pois trata-se de uma exigência legal fiscalizada pelo MTE que as empresas tenham um percentual de funcionários portadores de deficiências, devendo comprovar através do formulário citado, preenchido e com responsabilidade da área da saúde da empresa. Informações mais detalhadas como tratamento, evolução e diagnóstico, somente poderão ser acessados por profissional médico do MTE. Quanto aos questionamentos apresentados, temos a esclarecer: 1. Devo preencher tal relação e assiná-la, ou tal documento viola o sigilo médico e constrange nosso exercício profissional? Resposta: O documento em questão, exigência legal, não viola o sigilo médico conforme explicação acima; 2. É legítimo exigir que o coordenador do PCMSO assine laudos de deficiência física de terceiros? Resposta: O documento anexado trata-se de um formulário, e não de um laudo, e seu preenchimento é de responsabilidade do coordenador do PCMSO; 3. Em não sendo eu o médico que constatei a deficiência, clinicamente falando, não é antiético e irregular, e sob as penas da lei, jurídica e administrativamente errado atestar algo que não fiz? Resposta: A responsabilidade legal e profissional da PPD estar laborando é do médico do trabalho; 4. Não seria mais adequado fornecermos uma via de cada atestado PPD assinado pelo Funcionário + Médico (qualquer médico que tenha efetivamente examinado a PPD, dentro dos preceitos éticos da Medicina) e em paralelo levar uma listagem, pode até ser o modelo que o MTE solicita, mas sem uma nova assinatura médica? (uma vez que os atestados já estão anexos). Resposta: Este procedimento administrativo é adotado pelo MTE, devendo-se respeitar a exigência do órgão governamental, desde que não haja infração ao Código de Ética Médica; 5. É sabido que o funcionário/paciente deve assinar anuência no atestado, concordando ser enquadrado nas cotas legais sob risco de infringirmos a ética médica. Esse formulário proposto pelo MTE, em minha opinião, viola essa questão. Resposta: O consulente expressa neste quesito sua opinião pessoal. O funcionário que ingressa numa empresa, tem conhecimento que faz parte de um percentual legal de PPD, portanto, automaticamente sujeito a exigência de fiscalização para a comprovação de tal situação. Este é o nosso parecer, s.m.j.
APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA DE CONSULTAS, REALIZADA EM 26.08.2011. |
Imprimir o parecer com a ficha |