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PARECER Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
Número: 98889 Data Emissão: 26-07-2011
Ementa: Se um auditor fiscal do trabalho estaria incorrendo em infração ética em auditar em uma empresa que no passado tivesse prestado serviço como médico do trabalho.

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Consulta    nº 98.889/09

Assunto:  Se um auditor fiscal do trabalho estaria incorrendo em infração ética em auditar em uma empresa que no passado tivesse prestado serviço como médico do trabalho.

Relator:   Conselheiro Renato Françoso Filho.

Ementa:  Sim, poderia estar incorrendo em infração ao Código de Ética Médica. Porque poderia não ter a absoluta isenção em seu trabalho de médico auditor fiscal.

O consulente Dr. F.M.G.J., auditor fiscal  do trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, questiona o CREMESP se um auditor estaria incorrendo em infração ética médica, em auditar em uma empresa que no passado tivesse prestado serviço como médico do trabalho.

PARECER

Sim, poderia estar incorrendo em infração ao Código de Ética Médica. Porque poderia não ter a absoluta isenção em seu trabalho de médico auditor fiscal que é prevista no Artigo 98, que rege:

CAPÍTULO XI

AUDITORIA E PERÍCIA MÉDICA

É vedado ao médico

Art. 98. Deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou como auditor, bem como ultrapassar os limites de suas atribuições e de sua competência.

Cite-se também, que consta da Resolução CREMESP nº 126/05, artigo 2º e seus Parágrafos:

...
Art. 2° - As causas de impedimentos e suspeição aplicáveis aos auxiliares da Justiça se aplicam plenamente aos peritos médicos.

§ 1° - É vedado ao médico do trabalho de empresa/instituição atuar como perito ou assistente técnico em processo judicial ou procedimento administrativo envolvendo empregado/funcionário ou ex-empregado/funcionário da mesma empresa.

§ 2° - É vedado ao médico, qualquer que seja a especialidade, atuar como perito em face de servidores da mesma instituição e mesmo local de trabalho, exceto se compuser corpo de peritos exclusivos para esta função ou na função de assistente técnico.

§ 3° - Constitui infração ética expressa no art. 120 do Código de Ética Médica, Resolução CFM n° 1.246/88, o médico ser perito ou assistente técnico em processo judicial ou procedimento administrativo, envolvendo seu paciente ou ex-paciente.

Por estes motivos, está o médico impedido de realizar auditoria fiscal em empresa onde atuou como médico do trabalho.

Este é o nosso parecer, s.m.j.

 
Conselheiro Renato Françoso Filho


APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA DE CONSULTAS, REALIZADA EM 22.07.2011.
HOMOLOGADO NA 4.435ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 26.07.2011.

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