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PARECER Órgão: Conselho%20Regional%20de%20Medicina%20do%20Estado%20de%20S%E3o%20Paulo
Número: 32202 Data Emissão: 26-08-2011
Ementa: Caso de servidora do Tribunal Regional do Trabalho, que solicita avaliação médica para obtenção de parecer, quanto ao suposto nexo causal entre trabalho e adoecimento. Todavia, os médicos do órgão, que realizam estas avaliações, se dizem impedidos, pois entendem que podem ser influenciados por impressão prévia em relação à servidora ou pelo vínculo com o colega, que a mesma deseja responsabilizar pela atual doença da qual padece.

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Consulta    nº  32.202/11

Assunto:  Caso de servidora do Tribunal Regional do Trabalho, que solicita avaliação médica para obtenção de parecer, quanto ao suposto nexo causal entre trabalho e adoecimento. Todavia, os  médicos do órgão, que realizam estas avaliações, se dizem impedidos, pois entendem que podem ser influenciados por impressão prévia em relação à servidora ou pelo vínculo com o colega, que a mesma deseja responsabilizar pela atual doença da qual padece.


Relator:  Conselheiro Renato Françoso Filho.

Ementa:  Acreditamos não haver, por parte dos médicos da instituição em tela, indícios de infração ao Código de Ética Médica e/ou à Resolução 126/2005 do CREMESP. O impedimento se dá em função da animosidade prévia existente entre as partes.


A consulente Dra. A.N.A.R.F.,  relata ao CREMESP caso de servidora do Tribunal Regional do Trabalho, que solicita avaliação médica para obtenção de parecer, quanto ao suposto nexo causal entre trabalho e adoecimento. Todavia, os  médicos do órgão, que realizam estas avaliações, se dizem impedidos, pois entendem que podem ser influenciados por impressão prévia em relação à servidora ou pelo vínculo com o colega, que a mesma deseja responsabilizar pela atual doença da qual padece.

Relata que a servidora em questão apresentou quadro de edema de instalação aguda em agosto de 2000. O quadro teve diagnóstico controverso e tratamento complexo, tendo restado como seqüela linfedema de membro inferior direito.

Na atualidade, a servidora solicita avaliação médica alegando existência de nexo causal entre sua atividade e sua doença, além de imputar a um dos médicos da instituição a responsabilidade pelo linfedema ora existente.

Tendo em vista a indisposição da servidora com os médicos do serviço, além de envio de queixas ao CREMESP contra quatro deles, os mesmos se declararam impedidos de opinar sobre a questão.
 
A consulente pretende, do CREMESP, emissão de parecer acerca do impedimento ético evocado pelos médicos do serviço.

PARECER


Acreditamos ser pertinente a análise do Código de Ética Médica, bem como da Resolução 126/2005 do CREMESP, em artigos que possam ser associados ao caso em questão;

NOVO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA

CAPÍTULO I

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

VII - O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente.

VIII - O médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho.

IX - Recusar-se a realizar atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência.

CAPÍTULO V

RELAÇÃO COM PACIENTES E FAMILIARES

É vedado ao médico:

Art. 36. Abandonar paciente sob seus cuidados.

§ 1º Ocorrendo fatos que, a seu critério, prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho profissional, o médico tem o direito de renunciar ao atendimento, desde que comunique previamente ao paciente ou a seu representante legal, assegurando-se da continuidade dos cuidados e fornecendo todas as informações necessárias ao médico que lhe suceder.

CAPÍTULO XI

AUDITORIA E PERÍCIA MÉDICA

É vedado ao médico:

Art. 93. Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado.

Art. 98. Deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou como auditor, bem como ultrapassar os limites de suas atribuições e de sua competência.

RESOLUÇÃO CREMESP Nº 126, 31 DE OUTUBRO DE 2005

Art. 1º - Perito médico é a designação genérica de quem atua na área médica legal, realizando exame de natureza médica em procedimentos administrativos, e processos judiciais, securitários ou previdenciários; atribuindo-se esta designação ao médico investido por força de cargo/função pública, ou nomeação judicial ou administrativa, ou ainda por contratação como assistente técnico das partes.

Art. 2º - As causas de impedimentos e suspeição aplicáveis aos auxiliares da Justiça se aplicam plenamente aos peritos médicos.

§ 1º - É vedado ao médico do trabalho de empresa/instituição atuar como perito ou assistente técnico em processo judicial ou procedimento administrativo envolvendo empregado/funcionário ou ex-empregado/funcionário da mesma empresa.

§ 2º - É vedado ao médico, qualquer que seja a especialidade, atuar como perito em face de servidores da mesma instituição e mesmo local de trabalho, exceto se compuser corpo de peritos exclusivos para esta função ou na função de assistente técnico.

Do exposto, acreditamos não haver, por parte dos médicos da instituição em tela, indícios de infração ao Código de Ética Médica e/ou à Resolução 126/2005 do CREMESP.

O impedimento se dá em função da animosidade prévia existente entre as partes.

Este é o nosso parecer, s.m.j.

Conselheiro Renato Françoso Filho

APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA DE CONSULTAS, REALIZADA EM 22.07.2011.
HOMOLOGADO NA 4.435ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 26.07.2011.

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