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PARECER Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
Número: 24323 Data Emissão: 26-07-2011
Ementa: A Assinatura eletrônica de atestados médicos é válida desde que se utilize de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil ou de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, abrangendo os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, uma vez que acolhido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for apresentado em oposição o documento.

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Consulta    nº  24.323/11

Assunto: Questiona o valor legal de assinaturas escaneadas e não assinadas ou vistadas pelo próprio profissional médico em atestados de saúde.

Relator:  Laide Helena Casemiro Pereira - Departamento Jurídico
PARECER SUBSCRITO PELO CONSELHEIRO ADAMO LUI NETTO.

Ementa: A Assinatura eletrônica de atestados médicos é válida desde que se utilize de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil ou de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, abrangendo os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, uma vez que acolhido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for apresentado em oposição o documento.


O consulente Dr. ACS é médico do trabalho e atua em empresa de grande porte realizando auditoria e fiscalização de PCMSOs (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional- NR 7) das empresas contratadas e se depara com Atestados de Saúde (ASOs) e exames cujas assinaturas apresentam-se escaneadas e não assinadas ou vistadas de próprio punho pelo colega médico.

Questiona sobre o valor legal destas assinaturas ou vistos escaneados.

PARECER

Antes de adentrarmos a questão formulada apresentamos a legislação que rege a matéria.

A Resolução CFM nº 1.821/2007 que aprova as normas técnicas concernentes à digitalização e uso dos sistemas informatizados para a guarda e manuseio dos documentos dos prontuários dos pacientes, autorizando a eliminação do papel e a troca de informação identificada em saúde prescreve em seu artigo 5º abaixo transcrito:

Art. 5º Como o "Nível de garantia de segurança 2 (NGS2)", exige o uso de assinatura digital, e conforme os artigos 2º e 3º desta resolução, está autorizada a utilização de certificado digital padrão ICP-Brasil, até a implantação do CRM Digital pelo CFM, quando então será dado um prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para que os sistemas informatizados incorporem este novo certificado.

Assim são estabelecidos que os "Atestados Técnicos e Termos de Responsabilidade" emitidos em meio digital devem ser assinados eletronicamente com a utilização de certificados digitais válidos e emitidos por Autoridade Certificadora - AC integrante da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

A ICP-Brasil (Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira) foi instituída pela Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que cria o Comitê Gestor da ICP-Brasil, a Autoridade Certificadora Raiz Brasileira e define as demais entidades que compõem sua estrutura.

A ICP-Brasil, Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira é a estrutura nacional de certificação digital formada por um ou mais certificadores nominados de Autoridades Certificadoras - AC os quais por meio de um conjunto de técnicas e procedimentos de suporte a um metódo criptográfico, fundamentando-se em certificados digitais, firma com segurança a identidade de um usuário de mídia eletrônica ou garante autenticidade de um documento suportado ou conservado em mídia eletrônica.

No Brasil a ICP-Brasil é um sistema hierárquico ou vertical, a qual possue uma AC-raiz, função do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação que habilita e audita as ACs pertecentes a organização.

Dispõe o Manual de Certificação para Sistemas de Registro Eletrônico em Saúde

"2.2.3. A Infra-estrutura de chaves públicas ICP-Brasil
A Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil foi criada através da Medida Provisória 2.200-2 de 24 de agosto de 2001[3], transformando o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI em autarquia ligada à Casa Civil da Presidência da República. Através desta MP e das resoluções
publicadas pela ICP-Brasil, são estabelecidos os critérios para o estabelecimento e funcionamento do sistema, servindo de base para os serviços de assinatura, não-repúdio, identificação e sigilo. Como resultado, têm-se o aumento de segurança das transações eletrônicas e aplicações que façam uso de certificados digitais, assim como a possibilidade da migração total de processos em papel para meios eletrônicos, sem prejuízo do reconhecimento legal destes documentos. Mais informações podem ser obtidas em http://www.icpbrasil.gov.br."

A Medida Provisória no 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 que Institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, transforma o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia, estipula em seu artigo 10º.

Art.10.º Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.

§ 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. ( revogado pela Lei nº 10.406/2002 art. 219)
§ 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.

Segundo entendimento jurisprudencial é autor do documento particular aquele que o assinou, ainda que redigido por outra pessoa (CPC, art. 368 e CC, art. 219) cabendo a parte interessada o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito.

"APELAÇÃO CÍVEL - DPVAT - SOLICITAÇÃO DE PERICIA PELA RÉ - INDEFERIMENTO - SENTENÇA BASEADA EM RELATÓRIO MÉDICO PRODUZIDO EXTRAJUDICIAL-MENTE - EFICÁCIA PROBATÓRIA LIMITADA AO DISPOSTO NO ART. 368 DO CPC - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - PROVIMENTO. DPVAT 368 CPC (1882 MS 2010.001882-6, Relator: Des. Luiz Carlos Santini, data de julgamento: 02/03/2010, 2ª Turma Cível, data de publicação: 10/03/2010, undefined)"

Segundo o voto do Sr. Des. Luiz Carlos Santini (Relator)

Além disso, cumpre esclarecer que a eficácia probatória do documento de fls. 26, relatório médico produzido extrajudicialmente, se limita aos termos inscritos no art. 368 e seu parágrafo único do CPC, segundo os quais "As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiros em relação ao signatário" e "Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato "..

"MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - EXAME DE SAÚDE - INAPTIDÃO - RECURSO ADMINISTRATIVO IMPROVIDO - PRETENSÃO DE SOBREPOR DECLARAÇÃO DE MÉDICO PARTICULAR AO LAUDO OFICIAL - ART. 368 DO CPC - LIMINAR CONCEDIDA - ÊXITO OBTIDO NA NOVA AVALIAÇÃO REALIZADA PELA COMISSÃO DO CONCURSO - FIM ALCANÇADO - PRINCÍPIO DO FATO CONSUMADO - SEGURANÇA CONCEDIDA. 368CPC (34508 MS 2008.034508-7, Relator: Des. Oswaldo Rodrigues de Melo, Data de Julgamento: 09/03/2009, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 23/03/2009, undefined)"

Segundo o voto do Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo (Relator)

"Com efeito, o atestado médico, como meio de prova, é regido pelo disposto no art. 368 e seu parágrafo único, do CPC, segundo os quais 'As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiros em relação ao signatário' e
'Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato'.
Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que:

'Documento público - Valor probante. A transcrição, em escritura, de atestados médicos faz prova de que foram exibidos ao tabelião mas não de que seu conteúdo corresponda necessariamente à verdade' (Recurso Especial n. 33.719-0/GO: Terceira Turma, Relator Min. Eduardo Ribeiro, j. 27.03.1993, DJU de 10.03.1993).


Do voto condutor, extraio a seguinte e ilustrativa passagem:

'Parece-me, com a devida venia, que houve, no caso, inexata valoração jurídica da prova. O fato de a escritura de doação transcrever atestados médicos prova apenas que eles existiam e foram exibidos ao tabelião. Daí não se segue, porém, haja de ter-se indiscutível o seu conteúdo. Podem os documentos existir -e isso os recorrentes não chegam a discutir -mas não traduzir a verdade. Não se exclui necessariamente, que os médicos tenham-se equivocado. Isso pretendiam os autores provar e foi-lhe obstado'."

"CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - REQUISIÇÃO SUBSCRITA POR MÉDICO PARTICULAR - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - AUSÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 368, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DEMONSTRAÇÃO DE QUE O REMÉDIO ESTÁ REGULADO PELA ANVISA - AUSÊNCIA - DENEGAÇÃO DA ORDEM.368PARÁGRAFO ÚNICOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL1 - De acordo com o art. 368 do CPC, as declarações - sejam elas de vontade ('caput') ou de ciência (parágrafo único) - constantes de documentos particulares têm a veracidade oponível apenas a seu signatário, competindo ao favorecido pela declaração provar o fato declarado em face de terceiro, razão por que a instrução do 'mandamus' somente com relatório e prescrição subscritos por médico particular não configura a prova pré-constituída da liquidez e certeza do direito da impetrante de obter do Poder Público determinados medicamentos. 368CPC2 - Preliminares rejeitadas, sentença reformada, em reexame necessário, e recurso voluntário prejudicado. (101450739649030011 MG 1.0145.07.396490-3/001(1), Relator: EDGARD PENNA AMORIM, Data de Julgamento: 13/11/2008, Data de Publicação: 06/03/2009, undefined)"

O atestado médico é o documento hábil, preenchido pelo profissional da medicina, para comprovar o quadro clínico do paciente perante terceiros sendo, inclusive, parte integrante do ato médico, nos termos da Resolução CFM nº 1.658/2002.

Prescreve a mesma Resolução CFM nº 1.658/2002 em seu §4º do artigo 3º abaixo transcrito:

3º O atestado médico goza da presunção de veracidade, devendo ser acatado por quem de direito, salvo se houver divergência de entendimento por médico da instituição ou perito.

§ 4º Em caso de indício de falsidade no atestado, detectado por médico em função pericial, este se obriga a representar ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição.

Diante do exposto a assinatura eletrônica somente será aceita se estiver condizente com legislação acima explanada.

É o parecer, s.m.j.

São Paulo, 05 de julho de 2011.

Laide Helena Casemiro Pereira
OAB/SP nº 87.425
Departamento Jurídico - CREMESP

PARECER SUBSCRITO PELO CONSELHEIRO ADAMO LUI NETTO.
APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA DE CONSULTAS, REALIZADA EM 22.07.2011.
HOMOLOGADO NA 4.435ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 26.07.2011.

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