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Consulta nº 157.641/10 Assunto: Gestante solicitar ao médico ultrassonografista que não a informe sobre o sexo do feto, porém, autoriza que o marido tenha conhecimento. Relator: Conselheiro Reinaldo Ayer de Oliveira. Ementa: A decisão em conjunto é fundamental e não uma posição irredutível do profissional objetivando a uma atitude que não é aceito pela mesma. Ao não se respeitar esta decisão é que poderia ser uma possível infração ao Código de Ética Médica e o não respeito ao sigilo solicitado pela gestante através do seu marido, não é de responsabilidade do médico. Nas condições apresentadas, não identificamos problemas e a sua resolução é simples desde que se respeite a sua solicitação.
"Se mãe gestante solicitar ao médico ultrassonografista que não a informe sobre a genitália externa do seu feto, mas peça para passar a informação para o seu referido marido e o médico não ficar confortável em atender esta solicitação, preservando o sigilo, é algo antiético? O médico está errado em não divulgar para nenhum dos dois, preservando a informação que é da paciente? Como proceder nestes casos?" PARECER Trata-se de uma situação onde a gestante, ao realizar o exame de ultra-sonografia, caso seja possível a identificação do sexo de sua criança, não deseja sabê-lo, mas não impede que o seu marido o saiba, apenas não gostaria de tomar ciência. Pede ao profissional que realiza o exame para não dizer a ela, mas, sim, ao seu marido e esta situação trouxe um desconforto ao profissional. O que nos parece certo é que houve uma discussão aberta e minuciosa com a gestante e o seu marido, para que "em comum acordo" possam decidir o melhor procedimento. Resolveu-se que a informação seria passada, apenas para o marido, sem o conhecimento da gestante. Esta é uma decisão do casal e não sendo o sigilo desta informação de única responsabilidade da médica, caso este venha a quebrar e não guardá-lo. A observância do sigilo médico se constitui numa das mais tradicionais características da profissão médica. O segredo médico é um tipo de segredo profissional e pertence ao paciente, sendo o médico o seu depositário e guardador, somente podendo revelá-lo em situações muito especiais como: dever legal (circunstâncias que afastam a ilicitude do ato, como a defesa do coletivo), justa causa (dever previsto em lei, decreto etc., como uma doença infecto-contagiosa) ou "autorização expressa do paciente". Revelar o segredo sem a justa causa ou dever legal, causando dano ao paciente, além de antiético é crime, capitulado no artigo 154 do Código Penal Brasileiro. Considerando o Parecer nº 22/2000 do Conselho Federal de Medicina, nos seguintes artigos: Artigo 1º - O médico não pode, sem o conhecimento do paciente, revelar o conteúdo do prontuário ou da ficha médica. Artigo 5º - Se houver autorização expressa do paciente, tanto na solicitação como em documento diverso, o médico poderá encaminhar a ficha ou prontuário médico diretamente à autoridade requisitante. Logo, com as exceções feitas acima, aquele que revelar as confidências recebidas em razão de seu exercício profissional poderá ser punido ético e legalmente. De acordo com o princípio da "autonomia", um dos quatro princípios bioéticos fundamentais, requer que o indivíduo capacitado (gestante) delibere sobre suas escolhas pessoais, devam ser tratados com respeito pela sua capacidade de decisão. Estas pessoas têm o direito de decidir sobre as questões relacionadas ao seu corpo e à sua vida. Quaisquer atos médicos devem ser autorizados pelo paciente e deverá ser observada a vulnerabilidade feminina, solicitando expressamente sua escolha e respeitando suas opiniões. Afinal, nossa profissão de médico é uma atividade de serviço às pessoas com o propósito de que se mantenham com saúde, respeitando sua integridade e os preceitos bioéticos de "beneficência, não maleficência, autonomia e justiça". Saber ouvir a mulher e sua família, esclarecendo dúvidas e compreendendo suas expectativas, com registro adequado de todas as informações no prontuário. Finalmente, a mulher tem o direito ao sigilo e ter resguardado o segredo sobre dados pessoais, por meio da manutenção do sigilo profissional, desde que não acarrete riscos a terceiros ou à saúde pública. Teríamos um problema bem maior e de difícil solução, caso a gestante impedisse que o seu marido soubesse do sexo do filho de ambos, criando um enorme dilema para o profissional. Nestas condições acima mencionadas pela consulente, não identificamos problemas e a sua resolução é simples desde que se respeite a sua solicitação. Como o já afirmado pela Câmara de Saúde da Mulher o correto é respeitar os direitos da paciente, explicando as conseqüências de cada procedimento e se optar o melhor para ela. Se em termos médicos, o princípio da Bioética de "Beneficência" não for possível se conseguir, que seria o melhor, do ponto de vista médico, que pelo menos se atenda ao da "Não Maleficência" devido à opção em comum acordo com a gestante. A decisão em conjunto é fundamental e não uma posição irredutível do profissional objetivando a uma atitude que não é aceito pela mesma. Ao não se respeitar esta decisão é que poderia ser uma possível infração ao Código de Ética Médica e o não respeito ao sigilo solicitado pela gestante através do seu marido, não é de responsabilidade do médico.
APROVADO NA 4.427ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 01.07.2011. |
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