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PARECER Órgão: Conselho%20Regional%20de%20Medicina%20do%20Estado%20de%20S%C3%A3o%20Paulo
Número: 165638 Data Emissão: 05-07-2011
Ementa: É recomendável que estes exames sejam realizados por profissional médico devidamente treinado, pois a Dacricistografia e a Sialografia são exames que utilizam meios de contraste em leito extravascular. A sua realização exige habilidade, uma vez que é necessário a cateterização ou de duto salivar (sialografia), ou então de duto lacrimal (dacriocistografia), cateterização sujeita a intercorrências desfavoráveis, além da própria execução do exame.

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Consulta    nº  165.638/10

Assunto:  Se exames radiológicos de Dacriocistografia e Sialografia podem ser realizados pelo técnico em radiologia, sob supervisão médica, ou deve ser realizado exclusivamente pelo médico.

Relator:  Conselheiro André Scatigno Neto.

Ementa:  É recomendável que estes exames sejam realizados por profissional médico devidamente treinado, pois a Dacricistografia e a Sialografia são exames que utilizam meios de contraste em leito extravascular. A sua realização exige habilidade, uma vez que é necessário a cateterização ou de duto salivar (sialografia), ou então de duto lacrimal (dacriocistografia), cateterização sujeita a intercorrências desfavoráveis, além da própria execução do exame.


O consulente Dr. M.A.I., solicita saber do CREMESP se exames radiológicos de Dacriocistografia e Sialografia podem ser realizados pelo técnico em radiologia, sob supervisão médica, ou deve ser realizado exclusivamente pelo médico.

PARECER

A Dacricistografia e a Sialografia são exames que utilizam meios de contraste em leito extravascular.

A sua realização exige habilidade, uma vez que é necessário a cateterização ou de duto salivar (sialografia) ou então de duto lacrimal (dacriocistografia), cateterização sujeita a intercorrências desfavoráveis, além da própria execução do exame.

Dessa forma é recomendável que estes exames sejam realizados por profissional médico devidamente treinado.

Este é o nosso parecer, s.m.j.


 Conselheiro André Scatigno Neto

APROVADO NA 4.427ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 01.07.2011.
HOMOLOGADO NA 4.430ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 05.07.2011.

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