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PARECER Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
Número: 155692 Data Emissão: 12-07-2011
Ementa: Somente o médico tem competência legal e ética para diagnosticar, prognosticar e prescrever ou executar ato terapêutico. Requisição e interpretação de exames complementares com essa finalidade são atos do médico. Médicos e Nutricionistas, os 2 fazem prescrição dietética, mas têm diferentes formações, competências e responsabilidades frente aos pacientes.

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Consulta    nº  155.692/08

Assunto:  Sobre prescrição de dietas enterais em Unidade de Terapia Intensiva - UTI. RDC 63 da ANVISA é o profissional nutricionista que deve elaborar a "prescrição dietética" e para o Serviço de Nutrição esta é uma função do médico.

Relator:  Conselheiro Isac Jorge Filho.

Ementa:  Somente o médico tem competência legal e ética para diagnosticar, prognosticar e prescrever ou executar ato terapêutico. Requisição e interpretação de exames complementares com essa finalidade são atos do médico. Médicos e Nutricionistas, os 2 fazem prescrição dietética, mas têm diferentes formações, competências e responsabilidades frente aos pacientes.

O consulente Dr. D.R.F., solicita parecer do CREMESP sobre prescrição de dietas enterais em Unidade de Terapia Intensiva - UTI.

É relatado que pela RDC 63 da ANVISA é o profissional nutricionista que deve elaborar a "prescrição dietética" e para o Serviço de Nutrição esta é uma função do médico.

Neste sentido pergunta como deve se conduzir no caso, bem como qual a interpretação de "prescrição dietética" - inter-relação médico e nutricionista.

PARECER

1. A terapia de nutrição enteral envolve múltiplos nutrientes e é fundamentada em aspectos clínicos, fisiológicos, fisiopatológicos e em diagnósticos bioquímicos e funcionais de nutrientes na saúde e na doença.

2. O status nutricional médico clínico propedêutico e bioquímico dos pacientes obtido por exames laboratoriais respaldam e justificam o tratamento farmacológico e/ou alimentar/dietético dos pacientes.

3. O médico é o profissional que tem formação e competência para justificar, solicitar e interpretar exames bioquímicos e funcionais relativos a nutrientes e seus metabolitos no nosso organismo.

4. Prescrição médica dietética/alimentar, indicação/tratamento e interpretação de resultados, devem sempre e necessariamente ser baseados em dados clínicos propedêuticos, bem como pela análise dos exames laboratoriais.

5. Somente o médico tem competência legal e ética para diagnosticar, prognosticar e prescrever ou executar ato terapêutico. Requisição e interpretação de exames complementares com essa finalidade são atos do médico.

6. A prescrição dietética da Nutrição Enteral é a determinação de nutrientes ou da composição de nutrientes da Nutrição Enteral, mais adequadas às necessidades específicas do paciente de acordo com a prescrição médica.

7. Médicos e Nutricionistas, os 2 fazem prescrição dietética, mas têm diferentes formações, competências e responsabilidades frente aos pacientes.

Diante do exposto, de fatos e dados apresentados somos de parecer:


1) Que é o médico, por formação, competência e responsabilidade o profissional preparado e habilitado para prescrever a nutrição enteral;

2) Que a terapia médica de nutrição enteral inclui fármacos e dietoterapia;

3) Que a nutrição médica enteral é baseada no estado clínico e diagnóstico laboratorial e funcional dos pacientes;

4) Que o nutricionista pela sua formação elabora uma prescrição dietética a partir de uma chamada avaliação nutricional do nutricionista;

5) Que o médico é o profissional com formação, competência e responsabilidade legal e ética para prescrever a nutroterapia farmacológica e dietética;

6) Que a prescrição médica é para ser considerada a interpretação técnica-científica da "prescrição dietética.

Este é o nosso parecer, s.m.j.


Conselheiro Isac Jorge Filho

Aprovado na Câmara Técnica de Nutrologia, realizada em 15/04/2011


APROVADO NA 4.431ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 08.07.2011.
HOMOLOGADO NA 4.432ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 12.07.2011.


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