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PARECER | Órgão: Conselho%20Regional%20de%20Medicina%20do%20Estado%20de%20S%E3o%20Paulo |
Número: 97141 | Data Emissão: 07-06-2011 |
Ementa: Após análise do formulário apresentado, concluímos que o modelo de auditoria sobre os atestados apresentados ultrapassa completamente os limites éticos contidos nas Resoluções acima citadas. | |
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Consulta nº 97.141/09 Assunto: Sobre a eticidade do médico perito preencher formulário, quando avaliar atestado médico emitido por outro profissional. Relator: Conselheiro Renato Françoso Filho. Ementa: Após análise do formulário apresentado, concluímos que o modelo de auditoria sobre os atestados apresentados ultrapassa completamente os limites éticos contidos nas Resoluções acima citadas. A presente Consulta foi enviada a este Regional pelo consulente Dr. G.D.N., Diretor Administrativo de hospital em cidade do interior de São Paulo, questionando o CREMESP acerca da eticidade do médico perito preencher formulário, quando avaliar atestado médico emitido por outro profissional.
Em resposta a presente Consulta, cabe ao médico perito manifestar-se, conforme segue: RESOLUÇÃO CFM nº. 1.658, de 13/12/2002 Art. 6° - Somente aos médicos e aos odontólogos, estes no estrito âmbito de sua profissão, é facultada a prerrogativa do fornecimento de atestado de afastamento do trabalho. Parágrafo 1° - Os médicos somente devem aceitar atestados para avaliação de afastamento de atividades quando emitidos por médicos habilitados e inscritos no Conselho Regional de Medicina, ou de odontólogos, nos termos do caput do artigo. Parágrafo 2° - O médico poderá valer-se, se julgar necessário, de opiniões de outros profissionais afetos à questão para exarar o seu atestado. Parágrafo 3° - O atestado médico goza da presunção de veracidade, devendo ser acatado por quem de direito, salvo se houver divergência de entendimento por médico da instituição ou perito. Parágrafo 4° - Em caso de indício de falsidade no atestado, detectado por médico em função pericial, este se obriga a representar ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição.
Art. 3° - Na formação de sua opinião técnica, o médico investido na função de perito não fica restrito aos relatórios elaborados pelo médico assistente do periciando. Deverá, todavia, abster-se de emitir juízo de valor acerca de conduta médica do colega, incluindo diagnósticos e procedimentos terapêuticos realizados ou indicados, na presença do periciando, devendo registrá-la no laudo ou relatório. Parágrafo Único - O médico, na função de perito, deve respeitar a liberdade e independência de atuação dos profissionais de saúde sem todavia permitir a invasão de competência da sua atividade, não se obrigando a acatar sugestões ou recomendações sobre a matéria em discussão no processo judicial ou procedimento administrativo. Art. 4° - O exame médico pericial deve ser pautado pelos ditames éticos da profissão, levando-se em conta que a relação perito/periciando não se estabelece nos mesmos termos da relação médico/paciente. § 1° - E vedado ao médico, na função de perito, divulgar suas observações, conclusões ou recomendações, fora do procedimento administrativo e processo judicial, devendo manter sigilo pericial, restringindo as suas observações e conclusões ao laudo pericial, exceto por solicitação da autoridade competente. § 2° - E vedado ao médico, na função de perito, modificar procedimentos propedêuticos e/ou terapêuticos, salvo em situação de indiscutível perigo de vida ou perda de função fisiológica, devendo, neste caso, fundamentar e comunicar por escrito o fato ao médico assistente, devendo ainda declarar-se suspeito a partir deste momento. Art. 6° - O médico, na função de perito ou assistente técnico, tem o direito de examinar e copiar a documentação médica dó periciando, necessária para o seu mister, obrigando-se a manter sigilo profissional absoluto com relação aos dados não relacionados com o objeto da perícia médico legal. § 1° - Poderá o médico investido nestas funções solicitar ao médico assistente, as informações e os esclarecimentos necessários ao exercício de suas atividades. § 2° - O diretor técnico ou diretor clínico e o médico responsável por Serviços de Saúde, públicos ou privados, devem garantir ao médico perito e ao assistente técnico todas as condições para o bom desempenho de suas atividades, bem como o acesso aos documentos que se fizerem necessários, inclusive deles obter cópias, desde que com a anuência do periciando ou seu representante legal.
Conselheiro Renato Françoso Filho.
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