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PARECER Órgão: Conselho%20Regional%20de%20Medicina%20do%20Estado%20de%20S%EF%BF%BD%EF%BF%BDo%20Paulo
Número: 92776 Data Emissão: 14-06-2011
Ementa: O Hospital Universitário, segundo a Grade definida, não tem pactuação para o atendimento de traumato-ortopedia na região. Cabe à Diretoria Clínica propor a admissão de novos componentes do Corpo Clínico, no caso médicos com formação para atendimento de crianças politraumatizadas, caso julgue que o cirurgião geral não tem competência para realizar tal tipo de atendimento.

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Consulta    nº  92.776/10

Assunto:  Sobre o Conselho Municipal de Saúde obrigar o Corpo Clínico do hospital prestar atendimento às crianças vítimas de politrauma, ressaltando, contudo, que a totalidade do Corpo Clínico não possui formação para o atendimento.

Relator:  Conselheiro Renato Françoso Filho.

Ementa: O Hospital Universitário, segundo a Grade definida, não tem pactuação para o atendimento de traumato-ortopedia na região. Cabe à Diretoria Clínica propor a admissão de novos componentes do Corpo Clínico, no caso médicos com formação para atendimento de crianças politraumatizadas, caso julgue que o cirurgião geral não tem competência para realizar tal tipo de atendimento.


O Dr. D.F.C.D., Diretor Clínico de hospital em cidade do interior do Estado de São Paulo, solicita parecer do CREMESP nos seguintes termos:

"O Conselho Municipal de Saúde - COMUS obriga o Corpo Clínico do hospital a prestar atendimento a todas as crianças vítimas de politrauma da região e micro-região. O Diretor Clínico ressalta que a totalidade do Corpo Clínico não possui formação para tal atendimento - desejando que estes pacientes, sejam encaminhados para hospital universitário da cidade, ligado à Faculdade de Medicina".
 
PARECER


Segundo a Grade da Central de Regulação de Urgência Estadual (CRUE) da Secretaria Estadual de Saúde, atualmente vigente, o hospital, é tido como referência para o atendimento de traumato-ortopedia na região e micro-região em apreço, tanto para pacientes adultos como pediátricos. A pactuação feita, e igualmente vigente, entre Estado, Município e o hospital referido garante a população da região tal atendimento (Portarias GM/MS nº 221, de 15/02/2005; Portaria SAS/MS90, de 27/03/2009, publicada em 30/03/2009. Portarias SAS 79/2008 e 133/2008, Portaria SAS/MS 165, de 21/05/2009, publicada em 25/05/2009 e Portaria  GM/MS 3150, de dezembro de 2.008).

O Hospital Universitário, segundo a Grade definida, não tem pactuação para o atendimento de traumato-ortopedia na região.
 
Também, segundo o Manual de Diretoria Clínica do CREMESP, 2º edição, 2006, cabe ao Diretor Clínico propor a admissão de novos componentes do Corpo Clínico, no caso médicos com formação para atendimento de crianças politraumatizadas, caso julgue que o cirurgião geral não tem competência para realizar tal tipo de atendimento.

Este é o nosso parecer, s.m.j.

Conselheiro Renato Françoso Filho


APROVADO NA 4.410ª  REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 10.06.2011.
HOMOLOGADO NA 4.414ª REUNIÃO PLNEÁRIA, REALIZADA EM 14.06.2011.

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