Pareceres
Nova Pesquisa | Voltar
Enviar por e-mail | Imprimir apenas a ficha | Imprimir o parecer com a ficha
Imprimir o parecer com a ficha |
Consulta nº 92.926/10 Assunto: Se o Comitê de Mortalidade Materno-Infantil pode ter acesso aos prontuários médicos, no uso de suas atribuições, sem ferir os artigos 85 e 89 do novo Código de Ética Médica. Relator: Conselheiro José Marques Filho. Ementa: A restrição de acesso ao Prontuário Médico a pessoas sem obrigação do sigilo profissional é postulado ético estabelecido em nosso território desde os primeiros Códigos de Deontologia Médica vigentes, e esta situação não prejudica a análise do Comitê de Mortalidade Materno-infantil, pois se pode discutir os dados sem identificação dos pacientes e profissionais envolvidos. A presente Consulta foi enviada a este Regional pela Dra. R.C.F.B, Presidente de Comitê de Mortalidade Materno-Infantil de cidade do interior do Estado de São Paulo, vazada nos seguintes termos: "O Comitê de Mortalidade Materno-Infantil criado pelo Decreto Municipal 4.719, de 15.06.2005, no uso de suas atribuições e fazendo cumprir diretrizes do Ministério da Saúde, solicita parecer no que se segue: Pudemos observar no Capítulo X, artigos 85 e 89 do novo Código de Ética Médica, a restrição de acesso ao prontuário médico, sendo este o instrumento para o desenvolvimento de nossos trabalhos. Solicitamos esclarecimentos sobre os procedimentos que deverão ser tomados para que possamos dar continuidade nas atividades do Comitê".
Os Comitês de Mortalidade Materno-Infantil foram implantados nos Municípios e Estados brasileiros conforme determinação da Resolução SS 109, de 07.08.97, visando reduzir o número de óbitos materno-infantis em nosso País. O escopo dos Comitês é a identificação dos óbitos e apontar medidas de intervenção capazes de reduzir a taxa de mortalidade materna e infantil em nosso País. As investigações realizadas pelo Comitê incluem a análise dos dados fornecidos pelo Sistema de Informação de Mortalidade (SIM), pelo setor de Vigilância Epidemiológica das Secretarias de Saúde e a coleta de informações realizadas pelos membros do Comitê junto às instituições hospitalares e de prestação de serviços de saúde. Segundo a Resolução SS 109/97, o Comitê deverá ser constituído por representantes indicados pela Secretaria de Saúde, pelo Conselho Regional de Medicina, pelo Conselho Regional de Enfermagem, pelas Sociedades Científicas, pelo Movimento de Mulheres, pelas Universidades e pelos Conselhos de Saúde. Em relação à observação feita pela consulente que o novo Código de Ética, em seus artigos 85 e 89, provoca restrição de acesso ao prontuário médico, podendo dificultar as atividades dos Comitês, esta não é real. Na realidade não houve qualquer modificação com o novo Código de Ética Médica. A restrição de acesso ao prontuário médico a pessoas sem obrigação do sigilo profissional é postulado ético estabelecido em nosso território desde os primeiros Códigos de Deontologia Médica vigentes. O prontuário médico é o documento único constituído de um conjunto de informações, sinais e imagens registradas, geradas a partir de fatos, acontecimentos e situações sobre a saúde do paciente e a assistência a ele prestada, de caráter legal, sigiloso e científico, que possibilita a comunicação entre membros da equipe profissional e a continuidade da assistência prestada ao indivíduo. O sigilo do prontuário deve ser preservado, uma vez que contém dados relativos à intimidade do paciente. Não se pode admitir que, sob pena de responsabilização civil, penal e ética, que pessoas que não possuem o dever de guardar o sigilo médico tenham acesso ao prontuário, mesmo que façam parte do Comitê. Nesse sentido, como dispõe o Manual dos Comitês, editado pelo Ministério da Saúde: ".... o Comitê pode definir que membros de associações comunitárias que não sejam profissionais da saúde não venham a desempenhar a função de investigação em instituição de saúde". Destarte, destacando a enorme importância dos Comitês no controle das taxas de mortalidade materno-infantil, alertamos que somente podem ter acesso aos prontuários dos pacientes os membros do Comitê que têm o dever ético e legal de guardar o sigilo profissional, ou seja, todos os profissionais da saúde com Conselhos de fiscalização profissional. Vale a pena destacar, finalmente, que esta situação não prejudica as avaliações dos casos analisados pelo Comitê de Mortalidade Materno-infantil, pois pode-se discutir os dados sem identificação dos pacientes e dos profissionais envolvidos na assistência. Este é o parecer, smj.
|
Imprimir o parecer com a ficha |