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Órgão:
Número: Data Emissão:
Ementa: A restrição de acesso ao Prontuário Médico a pessoas sem obrigação do sigilo profissional é postulado ético estabelecido em nosso território desde os primeiros Códigos de Deontologia Médica vigentes, e esta situação não prejudica a análise do Comitê de Mortalidade Materno-infantil, pois se pode discutir os dados sem identificação dos pacientes e profissionais envolvidos.

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Consulta    nº  92.926/10

Assunto:  Se o Comitê de Mortalidade Materno-Infantil pode ter acesso aos prontuários médicos, no uso de suas atribuições, sem ferir os artigos 85 e 89 do novo Código de Ética Médica.

Relator: Conselheiro José Marques Filho.

Ementa: A restrição de acesso ao Prontuário Médico a pessoas sem obrigação do sigilo profissional é postulado ético estabelecido em nosso território desde os primeiros Códigos de Deontologia Médica vigentes, e esta situação não prejudica a análise do Comitê de Mortalidade Materno-infantil, pois se pode discutir os dados sem identificação dos pacientes e profissionais envolvidos.

A presente Consulta foi enviada a este Regional pela Dra. R.C.F.B, Presidente de Comitê de Mortalidade Materno-Infantil de cidade do interior do Estado de São Paulo, vazada nos seguintes termos:

"O Comitê de Mortalidade Materno-Infantil criado pelo Decreto Municipal 4.719, de 15.06.2005, no uso de suas atribuições e fazendo cumprir diretrizes do Ministério da Saúde, solicita parecer no que se segue:

Pudemos observar no Capítulo X, artigos 85 e 89 do novo Código de Ética Médica, a restrição de acesso ao prontuário médico, sendo este o instrumento para o desenvolvimento de nossos trabalhos.

Solicitamos esclarecimentos sobre os procedimentos que deverão ser tomados para que possamos dar continuidade nas atividades do Comitê".


PARECER

Os Comitês de Mortalidade Materno-Infantil foram implantados nos Municípios e Estados brasileiros conforme determinação da Resolução SS 109, de 07.08.97, visando reduzir o número de óbitos materno-infantis em nosso País.

O escopo dos Comitês é a identificação dos óbitos e apontar medidas de intervenção capazes de reduzir a taxa de mortalidade materna e infantil em nosso País.

As investigações realizadas pelo Comitê incluem a análise dos dados fornecidos pelo Sistema de Informação de Mortalidade (SIM), pelo setor de Vigilância Epidemiológica das Secretarias de Saúde e a coleta de informações realizadas pelos membros do Comitê junto às instituições hospitalares e de prestação de serviços de saúde.

Segundo a Resolução SS 109/97, o Comitê deverá ser constituído por representantes indicados pela Secretaria de Saúde, pelo Conselho Regional de Medicina, pelo Conselho Regional de Enfermagem, pelas Sociedades Científicas, pelo Movimento de Mulheres, pelas Universidades e pelos Conselhos de Saúde.

Em relação à observação feita pela consulente que o novo Código de Ética, em seus artigos 85 e 89, provoca restrição de acesso ao prontuário médico, podendo dificultar as atividades dos Comitês, esta não é real.

Na realidade não houve qualquer modificação com o novo Código de Ética Médica. A restrição de acesso ao prontuário médico a pessoas sem obrigação do sigilo profissional é postulado ético estabelecido em nosso território desde os primeiros Códigos de Deontologia Médica vigentes.

O prontuário médico é o documento único constituído de um conjunto de informações, sinais e imagens registradas, geradas a partir de fatos, acontecimentos e situações sobre a saúde do paciente e a assistência a ele prestada, de caráter legal, sigiloso e científico, que possibilita a comunicação entre membros da equipe profissional e a continuidade da assistência prestada ao indivíduo.

O sigilo do prontuário deve ser preservado, uma vez que contém dados relativos à intimidade do paciente.

Não se pode admitir que, sob pena de responsabilização civil, penal e ética, que pessoas que não possuem o dever de guardar o sigilo médico tenham acesso ao prontuário, mesmo que façam parte do Comitê.

Nesse sentido, como dispõe o Manual dos Comitês, editado pelo Ministério da Saúde:

".... o Comitê pode definir que membros de associações comunitárias que não sejam profissionais da saúde não venham a desempenhar a função de investigação em instituição de saúde".

Destarte, destacando a enorme importância dos Comitês no controle das taxas de mortalidade materno-infantil, alertamos que somente podem ter acesso aos prontuários dos pacientes os membros do Comitê que têm o dever ético e legal de guardar o sigilo profissional, ou seja, todos os profissionais da saúde com Conselhos de fiscalização profissional.

Vale a pena destacar, finalmente, que esta situação não prejudica as avaliações dos casos analisados pelo Comitê de Mortalidade Materno-infantil, pois pode-se discutir os dados sem identificação dos pacientes e dos profissionais envolvidos na assistência.

Este é o parecer, smj.

                                                                       


Conselheiro José Marques Filho


APROVADO NA 4.410ª  REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 10.06.2011.
HOMOLOGADO NA 4.414ª REUNIÃO PLNEÁRIA, REALIZADA EM 14.06.2011.

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