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Consulta nº 32.035/10 Assunto: Se é obrigatório o médico possuir título de especialista para poder realizar cirurgia de vasectomia, se deve ter especialidade, e de receber pela tabela AMB. Relator: Conselheiro Carlos Alberto Monte Gobbo. Ementa: Os serviços de planejamento familiar devem ser estruturados de forma a contemplar vários profissionais médicos, psicólogos e assistentes sociais. Entendemos que a vasectomia pode ser realizada por médicos cirurgiões com treinamento para tal e que necessariamente não precisam ser os mesmos que estarão incumbidos de uma eventual reversão, desde que na equipe existam médicos habilitados e incumbidos de atender os casos eventuais de reversão do procedimento. Os Drs. A.F.O.J. e N.S.L.J., indagam ao CREMESP sobre ser obrigatório o médico possuir título de especialista para poder realizar cirurgia de vasectomia deve ter especialidade, e de receber pela tabela AMB. Neste sentido, apresentam as seguintes perguntas: "1 - É legal o médico ter que pagar uma multa da ANS recebida pela Cooperativa UNIMED, pelo fato de se recusar a realizar procedimento cirúrgico pela tabela imposta, visto que o parecer determina que o honorário deve ser diferente daquele que consta da tabela AMB? 2 - A Resolução CFM nº 1.901/2009, em seu artigo 4º, estabelece que o médico que faz a vasectomia deve estar habilitado para proceder a sua reversão. Entendemos que neste caso o mesmo deverá ter o título de especialidade, o que é contestado pela assessoria jurídica da UNIMED. Qual a interpretação correta? 3 - Pode a diretoria, que é composta exclusivamente por médicos, não acatar uma Resolução do Conselho Federal de Medicina, sem ser penalizada? 4 - As Resoluções do CFM têm poder de lei perante os médicos que deverão acatá-las por completo?" PARECER Após análise dos presentes autos, passamos a responder pontualmente aos questionamento apresentados: 1 - É legal o médico ter que pagar uma multa da ANS recebida pela Cooperativa UNIMED, pelo fato de se recusar a realizar procedimento cirúrgico pela tabela imposta, visto que o parecer determina que o honorário deve ser diferente daquele que consta da tabela AMB? Resposta: Não é legal, com a incorporação pela ANS do procedimento vasectomia para planejamento familiar nos planos de saúde, houve em todo o território nacional, junto aos profissionais que realizavam vasectomia, e em particular os Urologistas, uma negativa em realizar este procedimento pelo convênio, uma vez que a vasectomia que constava na tabela de honorários médicos estava vinculada aos pacientes que se submetiam a prostatectomia transvesical e não para planejamento familiar. A Sociedade Brasileira de Urologia, sensível aos reclames dos médicos, realizou um estudo em que se chegou a um valor estimado entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 600,00 (seiscentos reais) para cobertura dos honorários médicos, taxas de sala e materiais empregados. No entanto, não estamos entrando no mérito contratual entre os médicos cooperados e a Cooperativa local, este deve ser discutido em outro fórum e não o CREMESP. 2 - A Resolução CFM nº 1.901/2009, em seu artigo 4º, estabelece que o médico que faz a vasectomia deve estar habilitado para proceder a sua reversão. Entendemos que neste caso o mesmo deverá ter o título de especialidade, o que é contestado pela assessoria jurídica da UNIMED. Qual a interpretação correta? Resposta: O entendimento deste parecerista, bem como da Câmara Técnica de Urologia deste Regional, que os serviços de planejamento familiar devem ser estruturados de forma a contemplar vários profissionais médicos, psicólogos e assistentes sociais. Entendemos que a vasectomia pode ser realizada por médicos cirurgiões com treinamento para tal e que necessariamente não precisam ser os mesmos que estarão incumbidos de uma eventual reversão, desde que na equipe existam médicos habilitados e incumbidos de atender os casos eventuais de reversão do procedimento. 3 - Pode a diretoria, que é composta exclusivamente por médicos, não acatar uma Resolução do Conselho Federal de Medicina, sem ser penalizada? Resposta: Independente de pertencer ou não à diretoria ou a qualquer outro cargo diretivo, este não está desobrigado de atuar em acordo com os preceitos do Código de Ética Médica e as Resoluções dos Conselhos Federal e Regionais. Este é o nosso parecer, s.m.j.
APROVADO NA 4.405ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 03.06.2011. |
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