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PARECER Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
Número: 383597 Data Emissão: 13-02-2026
Ementa: Paciente menor impúbere. Direito a acompanhante. Conduta inadequada do acompanhante. Tumulto e descumprimento de normas sanitárias. Possibilidade de restrição de acesso. Dever do Diretor Técnico de assegurar ambiente seguro e salubre. Acionamento do Conselho Tutelar para garantia do direito ao acompanhamento (art. 12 do Estatuto da Criança e do Adolescente).

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Consulta nº 383.597/25

Assunto: Sobre como resguardar os profissionais médicos de agressões físicas e psicológicas em ambiente hospitalar. Mãe de paciente menor apresentar comportamento inadequado, provocando transtornos e tumultos no local.

Relator: Dr. João Paulo Ferreira Reis – OAB/SP 460.352 – Procuradoria Jurídica – CREMESP. Parecer subscrito pelo Conselheiro Wagmar Barbosa de Souza.

Ementa: Paciente menor impúbere. Direito a acompanhante. Conduta inadequada do acompanhante. Tumulto e descumprimento de normas sanitárias. Possibilidade de restrição de acesso. Dever do Diretor Técnico de assegurar ambiente seguro e salubre. Acionamento do Conselho Tutelar para garantia do direito ao acompanhamento (art. 12 do Estatuto da Criança e do Adolescente).

O consulente, Dr.  M. B. N., solicita parecer do CREMESP acerca de como proceder em atendimento de paciente menor impúbere, colocado em isolamento respiratório, acompanhado de sua genitora.

Segundo a consulta protocolada, a mãe do paciente apresentou comportamento inadequado, causando transtornos e tumultos, circulando pelos leitos de outras crianças e por outros ambientes hospitalares com pacientes em tratamento. De acordo com o relato, a acompanhante mostrou-se refratária às normas e rotinas de isolamento, tendo proferido xingamentos e ameaças contra a equipe de saúde do nosocômio em diversas ocasiões.

Houve acionamento da polícia e diversos colaboradores manifestaram não querer ficar no mesmo ambiente que a acompanhante, uma vez que sua presença coloca em risco a integridade do setor.

Aventa-se a hipótese de acompanhamento do paciente menor por outro responsável legal ou, na falta deste, por membro indicado pelo Conselho Tutelar, para garantia da integridade dos colaboradores do hospital relativamente a agressões físicas e psicológicas em ambiente de trabalho.

É o que basta relatar.

PARECER

Em primeiro lugar, é necessário esclarecer que as Consultas submetem-se à disciplina estatuída na Resolução CFM nº 2.417/2024 e Resolução CREMESP nº 223/2010 e têm a atribuição de orientar e aconselhar os consulentes sobre questionamentos éticos que lhes sejam direta e pessoalmente pertinentes (art. 3°, Resolução CREMESP nº 223/2010). Os pareceres emitidos em Consultas visam responder questionamentos éticos em tese, sem análise de casos concretos, não sendo permitido, em hipótese alguma, promover julgamento ético prévio de atos, condutas ou fatos concretos, conforme art. 4°, § 8°, da Resolução CFM nº 2.417/2024 e arts. 3°, parágrafo segundo e 8° da Resolução CREMESP nº 223/2010).

Feito esse esclarecimento inicial, cumpre destacar que não compete ao CREMESP apreciar o mérito do caso específico envolvendo o menor G. P. F. e sua genitora, N. O. P., especialmente por meio de Consulta.

A questão de fundo, entretanto, refere-se à presença de acompanhante de paciente menor impúbere que, por sua conduta, venha a causar tumulto no ambiente hospitalar.

No caso de internação de paciente menor de idade, o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069/1990) prevê que estabelecimentos assistenciais de saúde devem dispor de condições para a presença, em tempo integral, de um dos pais ou responsável:

Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários, deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

Assim, a unidade de saúde deve dar condições para que um dos pais ou responsáveis permaneça junto da criança ou adolescente, como acompanhante, durante toda a internação. O médico que assiste o paciente, assim como a direção do hospital, não tem direito de vetar a presença do acompanhante, no caso de criança ou adolescente, sob nenhum pretexto.

Por outro lado, a Lei Estadual nº 10.689/2000, que versa sobre a permanência de acompanhantes dos pacientes internados nas unidades de saúde do Estado, estabelece que o direito à entrada e à permanência de um acompanhante junto a pessoa que se encontre internada em unidades de saúde sob responsabilidade do Estado não desobriga o acompanhante de realizar todos os procedimentos necessários à permanência de pessoas em ambientes hospitalares:

Artigo 1º - Fica assegurado o direito à entrada e à permanência de um acompanhante junto a pessoa que se encontre internada em unidades de saúde sob responsabilidade do Estado, inclusive nas dependências de tratamento intensivo ou outras equivalentes.

[...]

Artigo 4º - O direito conferido na presente lei não desobriga o acompanhante de realizar todos os procedimentos necessários à permanência de pessoas em ambientes hospitalares.

Por um lado, há que se observar o que está consagrado nas legislações, ou seja, os estabelecimentos de saúde devem proporcionar condições adequadas para o acompanhante permanecer ao local, juntamente com o paciente. De acordo com o ECA, é necessário assegurar permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável pela criança ou adolescente internada.

De outra banda, o Diretor Técnico, nos termos da Resolução CFM nº 2.147/2016, é responsável por zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares, pelo desempenho ético da Medicina na unidade, com dever de assegurar condições dignas de trabalho e os meios indispensáveis à prática médica, visando ao melhor desempenho do corpo clínico e dos demais profissionais de saúde, em benefício da população (art. 2º, § 3º).

O médico deve evitar que quaisquer restrições ou imposições possam prejudicar a eficácia e a correção de seu trabalho, podendo, em caso de ingerência prejudicial, solicitar a saída ou substituição do acompanhante.

Nesse sentido, embora a criança e o adolescente internado tenham direito à presença de acompanhante (um dos pais ou responsável), é fato que este deve observar as normas internas da instituição de saúde, sobretudo as regras sanitárias.

Quando o acompanhante, ainda que seja pai, mãe ou responsável legal, compromete a segurança, o funcionamento ou a ordem sanitária do hospital (por exemplo, causa tumulto, desacata e ameaça servidores, viola isolamento respiratório), a instituição pode restringir-lhe o acesso, com base no poder-dever de manter ambiente seguro e salubre para todos os pacientes e profissionais.

Nessas situações excepcionais, o estabelecimento pode impedir o ingresso do acompanhante que violar regras básicas de permanência na unidade.

Eventual restrição de acesso deve ser sempre justificada, amparada pelo bom senso e registrada em prontuário ou relatório administrativo, preferencialmente com comunicação ao Conselho Tutelar.

Importa destacar que o paciente impúbere não pode ficar desacompanhado, razão pela qual se deve buscar uma solução compatível com a legislação, requisitando-se a presença de outro responsável.

O Conselho Tutelar pode ser acionado para garantir que o menor não fique desassistido afetivamente ou juridicamente durante a internação, porém não é atribuição típica de conselheiro tutelar agir como acompanhante “substituto” da criança ou adolescente. A presença do Conselho Tutelar se presta a garantir que o direito ao acompanhamento previsto no art. 12 do ECA (corolário do princípio da proteção integral) seja assegurado de alguma outra forma, com a presença de outro familiar, guardião ou servidor designado.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, conclui-se que as unidades de saúde devem assegurar a presença, em tempo integral, de um dos pais ou responsável legal durante a internação de criança ou adolescente, nos termos do art. 12 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Todavia, quando o acompanhante comprometer a segurança, o funcionamento ou a ordem sanitária do hospital, é legítima a restrição de seu acesso, cabendo ao Diretor Técnico adotar as medidas necessárias para garantir ambiente seguro e salubre.

Eventual restrição deve ser devidamente fundamentada, registrada em prontuário e relatório administrativo, e recomendando-se, ainda, a comunicação ao Conselho Tutelar.

Considerando que o paciente impúbere não pode permanecer desacompanhado durante a internação, é necessário adotar solução compatível com a legislação vigente, seja mediante a requisição da presença de outro responsável, seja mediante o acionamento do Conselho Tutelar, a fim de garantir que o menor não permaneça desassistido, assegurando-se o direito ao acompanhamento da forma que a autoridade tutelar entender adequada.

Este é o nosso parecer,

Dr. João Paulo Ferreira Reis -  OAB/SP 460.352
Procuradoria Jurídica – CREMESP

APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA DE CONSULTAS, REALIZADA EM 16.01.2026.
HOMOLOGADO NA 5.347ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 20.01.2026.

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