Consulta nº 71.307/24
Assunto: Atendimento pré-hospitalar e regulação médica no âmbito do SAMU.
Relatores: Conselheiro Ciro Gatti Cirillo e Dr. Milton Luiz Yaekashi, membro da Câmara Técnica de Medicina de Emergência.
Ementa: Procedimentos e Diretrizes para Atendimento Pré-Hospitalar e Regulação Médica. Procedimentos de triagem. Contato com solicitante. Alocação de recursos. Responsabilidade e respaldo legal.
A consulente, Dr. M.L.P.L., solicita parecer do CREMESP sobre atendimento pré-hospitalar e regulação médica.
PARECER
A Portaria GM/MS nº 2.048, de 05 de novembro de 2002, estabelece os princípios e diretrizes dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência, as normas e critérios de funcionamento, classificação e cadastramento de serviços e envolve temas como a elaboração dos Planos Estaduais de Atendimento às Urgências e Emergências, Regulação Médica das Urgências e Emergências, atendimento pré-hospitalar, atendimento pré-hospitalar móvel, atendimento hospitalar, transporte inter-hospitalar e ainda a criação de Núcleos de Educação em Urgências e proposição de grades curriculares para capacitação de recursos humanos da área. Em seu capítulo II (A Regulação Médica das Urgências e Emergências), descreve as atribuições do médico regulador:
“1 - Atribuições da Regulação Médica das Urgências e Emergências:
1.1 - Técnicas:
A competência técnica do médico regulador se sintetiza em sua capacidade de “julgar”, discernindo o grau presumido de urgência e prioridade de cada caso, segundo as informações disponíveis, fazendo ainda o enlace entre os diversos níveis assistenciais do sistema, visando dar a melhor resposta possível para as necessidades dos pacientes. Assim, deve o médico regulador:
- Julgar e decidir sobre a gravidade de um caso que lhe está sendo comunicado por rádio ou telefone, estabelecendo uma gravidade presumida;
- Enviar os recursos necessários ao atendimento, considerando necessidades e ofertas disponíveis”;
A Resolução CFM nº 1.671, de 09 de julho de 2003, dispõe sobre a regulamentação do atendimento pré-hospitalar, e trata das competências técnicas do médico regulador, destacando suas responsabilidades na avaliação da gravidade dos casos comunicados por rádio ou telefone. O médico deve decidir sobre o envio de recursos, monitorar e orientar atendimentos realizados por outros profissionais de saúde, e determinar o hospital de referência ou outros meios necessários. Caso não sejam necessários meios móveis, o médico deve explicar sua decisão e orientar o solicitante sobre outras medidas.
Assim, considerando a legislação apresentada, seguimos as respostas ao questionamento encaminhado:
1 - Existe obrigatoriedade do contato com alguém que esteja junto à vítima?
Resposta: Não. O médico regulador deve julgar a gravidade do caso segundo as informações disponíveis e encaminhar o recurso disponível mais adequado para o atendimento.
2 - Caso a unidade de suporte avançado esteja disponível e não seja liberada por carência de informações, é caracterizado omissão de socorro?
Resposta: Sim. A não liberação de qualquer tipo de suporte, incluindo a Unidade de Suporte Avançada, quando disponível, para atendimento a paciente com suspeita de gravidade configura omissão de socorro e infração ao Código de Ética Médica em seus artigos 1º e 32.
3 - Existe respaldo para a exigência de contato que esteja no mesmo ambiente? Reforçando que trabalhamos com liberação de recursos, mediante a regulação baseada na telemedicina?
Resposta: Não. Vide resposta a questão 1.
Este é o nosso parecer,
Conselheiro Ciro Gatti Cirillo
APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA TÉCNICA DE MEDICINA DE EMERGÊNCIA, REALIZADA EM 12.09.2024.
APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA DE CONSULTAS, REALIZADA EM 11.10.2024.
HOMOLOGADO NA 5.284ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 15.10.2024.
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