Consulta nº 236.924/22
Assunto: Procedimentos a serem adotados pela Comissão de Ética Médica à apuração em sindicância interna quando houver caso de óbito.
Relatora: Dra. Carla Dortas Schonhofen - OAB/SP 180.919 - Procuradoria Jurídica - CREMESP. Parecer subscrito pela Conselheira Maria Camila Lunardi, Diretora Secretária.
Ementa: Trata-se de Consulta formulada pelo consulente, Dr. J. M. M., presidente da Comissão de Ética Médica de determinado hospital do Estado, solicitando parecer para esclarecimento no tocante ao procedimento adequado quando da apuração em Sindicância Interna constar óbito, independente de ter havido ou não indícios de infração ética.
Trata-se de Consulta formulada pelo consulente, Dr. J. M. M., presidente da Comissão de Ética Médica de determinado hospital do Estado, solicitando parecer para esclarecimento no tocante ao procedimento adequado quando da apuração em Sindicância Interna constar óbito, independente de ter havido ou não indícios de infração ética.
PARECER
A Resolução CFM nº 2.152/16 estabelece as normas de organização, funcionamento, eleição e competências das Comissões de Ética Médica dos estabelecimentos de saúde.
Os artigos 26 a 33 da citada Resolução, e abaixo transcritos, estabelecem as normas de apuração interna:
Art. 26. A apuração interna será instaurada mediante:
a) Denúncia por escrito, devidamente identificada e, se possível, fundamentada;
b) Ex officio, por intermédio de despacho do presidente da Comissão de Ética Médica;
Parágrafo único. Instaurada a apuração, o presidente da Comissão de Ética Médica deverá informar imediatamente ao respectivo Conselho Regional de Medicina para protocolo e acompanhamento dos trabalhos".
Art. 27. As apurações internas deverão ser realizadas pelo membro da Comissão designado, sem excesso de formalismo, tendo por objetivo a apuração dos fatos no local em que ocorreram.
Art. 28. Instaurada a apuração interna, os envolvidos serão informados dos fatos e, se for o caso, convocados mediante ofício para prestar esclarecimentos em audiência ou por escrito, no prazo de 15 dias contados da juntada aos autos do comprovante de recebimento.
Parágrafo único. A apuração interna no âmbito da Comissão de Ética Médica, por se tratar de procedimento sumário de esclarecimento, não está sujeita às regras do contraditório e da ampla defesa.
Art. 29. A apuração interna deverá ter a forma de autos judiciais, com as folhas devidamente numeradas e rubricadas, ordenadas cronologicamente.
Parágrafo único. O acesso aos autos é permitido apenas às partes, aos membros da Comissão de Ética Médica e ao Conselho Regional de Medicina.
Art. 30. Encerrada a apuração dos fatos, será lavrado termo de encerramento dos trabalhos e serão encaminhados os autos ao presidente da Comissão de Ética Médica, que poderá sugerir o seu arquivamento ou encaminhá-los ao Conselho Regional de Medicina.
Parágrafo único. O presidente da Comissão de Ética Médica poderá colocar os autos para apreciação dos demais membros que, em votação simples, poderão deliberar pela realização de novos atos instrutórios.
Art. 31. Todos os documentos obtidos e relacionados com os fatos, quais sejam, cópias dos prontuários, das fichas clínicas, das ordens de serviço e outros que possam ser úteis ao deslinde dos fatos, deverão ser encartados aos autos de apuração, quando do seu envio ao respectivo Conselho Regional de Medicina.
Art. 32. Se houver denúncia envolvendo algum membro da Comissão de Ética Médica, este deverá abster-se de atuar na apuração dos fatos denunciados, devendo o presidente da comissão remeter os autos diretamente ao Conselho Regional de Medicina para as providências cabíveis.
Art. 33. A Comissão de Ética Médica não poderá emitir nenhum juízo de valor a respeito dos fatos que apurar.
§ 1º. O Conselho Regional de Medicina não está subordinado a nenhum ato da Comissão de Ética Médica, podendo refazê-los, reformá-los ou anulá-los se necessário à apuração dos fatos, nos termos da Lei.
§ 2º. A atuação da Comissão de Ética Médica é de extrema valia à apuração das infrações éticas, não significando, entretanto, qualquer derrogação, sub-rogação ou delegação das funções legais dos Conselhos Regionais de Medicina.
Portanto, na hipótese de Sindicância Interna constar óbito, independente de ter havido ou não indícios de infração ética o procedimento adequado para apuração dos fatos ocorridos, é realizada a instauração, por denúncia ou ex officio, informando-se imediatamente o Conselho Regional de Medicina respectivo para protocolo e acompanhamento dos trabalhos.
Cabe destacar, ainda, que encerrada a apuração dos fatos, deverá ser lavrado termo de encerramento dos trabalhos e encaminhados os autos ao presidente da Comissão de Ética Médica, que poderá sugerir o seu arquivamento ou encaminhá-los ao Conselho Regional de Medicina para instauração de Sindicância Ético-Profissional e que, por fim, a Comissão de Ética Médica não poderá emitir nenhum juízo de valor a respeito dos fatos que apurar e o Conselho Regional de Medicina não estará subordinado a nenhum ato da Comissão de Ética Médica, podendo refazê-los, reformá-los ou anulá-los se necessário à apuração dos fatos.
CONCLUSÃO - OPINIO JURIS
Por todo o exposto, este Departamento Jurídico, esclarece que a normativa quanto ao procedimento adequado para apuração em sindicância interna encontra-se na Resolução CFM nº 2.152/16.
Este é o nosso parecer, s.m.j.
Dra. Carla Dortas Schonhofen - OAB/SP 180.919
Procuradoria Jurídica - CREMESP
APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA DE CONSULTAS, REALIZADA EM 24.08.2023.
HOMOLOGADO NA 5.196ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 29.08.2023.
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