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PARECER Órgão: %20Conselho%20Regional%20de%20Medicina%20do%20Estado%20de%20S%EF%BF%BD%EF%BF%BDo%20Paulo
Número: 27378 Data Emissão: 10-01-2023
Ementa: Não existe Resolução específica para o Transtorno do Espectro Autista. Há recomendação para a definição do plano terapêutico adequado para cada caso, como resultado de avaliação multiprofissional através de terapeutas com treinamento especializado, neurologista e/ou psiquiatra. Um planejamento de horas de terapias deve ser estabelecido com a equipe e a família. As horas de terapias podem ser especificadas nos laudos médicos.

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Consulta nº 27.378/22

Assunto: Se o médico neurologista pediátrico é obrigado a especificar horas de terapia no relatório para pacientes que estão no Transtorno do Espectro Autista.

Relatores: Conselheira Irene Abramovich e Dr. Fernando Norio Arita, membro da Câmara Técnica de Neurologia/Neurocirurgia/Neurologia Pediátrica.

Ementa: Não existe Resolução específica para o Transtorno do Espectro Autista. Há recomendação para a definição do plano terapêutico adequado para cada caso, como resultado de avaliação multiprofissional através de terapeutas com treinamento especializado,  neurologista e/ou psiquiatra. Um planejamento de horas de terapias deve ser estabelecido com a equipe e a família. As horas de terapias podem ser especificadas nos laudos médicos. 

A consulente, Dra. M.B.S.L.F.N., solicita parecer do CREMESP sobre prescrição médica especificar tempo de terapia aos pacientes que são diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Neste sentido, transcrevemos as perguntas da consulente e a seguir as esclarecemos pontualmente:

PARECER

1 - O médico neurologista pediátrico é obrigado a especificar horas de terapia no relatório para pacientes que estão no Transtorno de Espectro Autista?

Resposta: Não existe Resolução específica para o Transtorno do Espectro Autista.

Há recomendação para a definição do plano terapêutico adequado para cada caso, como resultado de avaliação multiprofissional através de terapeutas com treinamento especializado,  neurologista e/ou psiquiatra. Um planejamento de horas de terapias deve ser estabelecido com a equipe e a família.

As horas de terapias podem ser especificadas nos laudos médicos.

2 - O que o CFM diz a respeito desse tema: Transtorno do Espectro Autista?

Resposta: Nada especifico. A Resolução CFM nº 2.057/13, dirigida aos psiquiatras, em seu Anexo I, Capítulo I, Dos Deveres Gerais Dos Médicos, discorre:

Art. 1º Os médicos que integram o Corpo Clínico de uma instituição devem colaborar para que se façam presentes as condições mínimas para a segurança do ato médico, conforme definido nestas normas e no Manual de Vistoria e Fiscalização da Medicina no Brasil, lançado pelo Conselho Federal de Medicina.

§ 1º É dever dos médicos defender o direito de cada paciente de usufruir dos melhores meios diagnósticos cientificamente reconhecidos e dos recursos profiláticos, terapêuticos e de reabilitação mais adequados à sua situação clínica ou cirúrgica.

São responsáveis pela indicação, aplicação e continuidade dos programas terapêuticos e reabilitadores em seu âmbito de competência, aceitando colaborar com, e aceitar a colaboração de outros profissionais para a definição e execução de estratégias assistenciais.

3 - Existe alguma especificidade no CREMESP sobre esse tema?

Resposta: Não.

4 - Os convênios médicos/operadoras de saúde podem exigir essa especificação de horas pelo médico para liberar as terapias dos pacientes com transtorno do espectro autista ou devem aceitar os relatórios dos terapeutas assistentes?

Resposta: A especificação das horas de atividades recomendadas para os casos de TEA deve obedecer uma solução de consenso das horas necessárias para cada caso entre os profissionais envolvidos nas terapias e o médico responsável.

No relatório médico, as horas de trabalho devem ser solicitadas a partir de um mínimo necessário, com possibilidades de ampliação ou redução dependendo da evolução de cada caso, que podem ser especificadas de acordo com as resoluções dos profissionais da equipe.


Este é o nosso parecer,


Conselheira Irene Abramovich


APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA TÉCNICA DE NEUROLOGIA/NEUROCIRURGIA/NEUROLOGIA PEDIÁTRICA, REALIZADA EM 15.12.2022.

APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA DE CONSULTAS, REALIZADA EM 29.12.2022.
HOMOLOGADO NA 5.147ª  REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 10.01.2023.

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