Consulta nº 95.300/21
Assunto: Médicos plantonistas atestarem óbito como morte por causa indeterminada ou morte súbita por não terem condições de afirmar a causa.
Relatores: Conselheiro Mario Jorge Tsuchiya e Dr. Victor Alexandre P. Gianvecchio, membro da Câmara Técnica de Medicina Legal e Perícias Médicas.
Ementa: Sugere-se que a Comissão de Ética Médica do hospital promova um treinamento e capacitação para todo o Corpo Clínico sobre o correto preenchimento do atestado de óbito.
A Comissão de Revisão de Óbitos do Centro de Reabilitação de cidade do interior do Estado solicita orientação do CREMESP de como proceder nos casos de óbitos atestados naquela instituição como morte por causa indeterminada e morte súbita, uma vez que os plantonistas da instituição alegam que não possuem condição de afirmar a causa da morte em alguns óbitos, porém a vigilância epidemiológica do município tem contestado esses diagnósticos, considerados garbage code e não aceitos pelo SIM (Sistema de Mortalidade), sendo que há possibilidade de encaminhamento do corpo ao Serviço de Verificação de Óbitos.
PARECER
Procede a queixa da Vigilância Epidemiológica, quanto a não observância das regras para o preenchimento do atestado de óbito, ditadas pela normatização pela OMS, amplamente abordado e esclarecido na obra "O Atestado de Óbito" do Prof. Dr. Ruy Laurenti e Prof. Dra. Maria Helena P. de Mello Jorge, e a nós encaminhada pela consulente (Comissão de Revisão de Óbito).
As atribuições e composição da Comissão está normatizado pela Resolução CFM no 2.171/18, que segue em anexo.
Sugere-se que a Comissão de Ética Médica do hospital promova um treinamento e capacitação para todo o Corpo Clínico sobre o correto preenchimento do atestado de óbito.
Recomenda-se, ainda, que a Comissão de Revisão de Óbito, que é subordinada ao Diretor Técnico, solicite junto a este, providências para regularizar a situação da referida Comissão que está em desacordo com a supracitada Resolução CFM no 2.171/18.
Este é o nosso parecer,
Conselheiro Mario Jorge Tsuchiya
APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA TÉCNICA DE PERÍCIAS MÉDICAS REALIZADA EM 28.07.2021
APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA DE CONSULTAS, REALIZADA EM 04.11.2021.
HOMOLOGADO NA 5.063ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 11.11.2021.
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