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PARECER Órgão: %20Conselho%20Regional%20de%20Medicina%20do%20Estado%20de%20S%EF%BF%BD%EF%BF%BDo%20Paulo
Número: 126843 Data Emissão: 11-11-2021
Ementa: Envio de prontuário médico através de site da instituição, por login e senha. Questão a ser avaliada à luz da LGPD e demais normas administrativas. Dados sensíveis. Sigilo e segurança. Cautela.

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Consulta nº 126.843/21

Assunto: Possibilidade de fornecimento de cópias de prontuário médico através do site do hospital, mediante login e senha.

Relatora: Dra. Paula Véspoli Godoy - OAB/SP 168.432 - Advogada do Departamento Jurídico. Parecer subscrito pela Conselheira Maria Camila Lunardi, Diretora Secretária.

Ementa: Envio de prontuário médico através de site da instituição, por login e senha. Questão a ser avaliada à luz da LGPD e demais normas administrativas. Dados sensíveis. Sigilo e segurança. Cautela.

Trata-se de Consulta formulada pela Dra. J.L.B.T., Diretora Técnica de Hospital da Unimed de cidade do interior do Estado, para que este Conselho esclareça se há algum impedimento quanto ao fornecimento de cópia do prontuário médico para o paciente ou seu representante legal, através do site do Hospital, mediante a entrega de login e senha, bem como se há algum limite de tempo para acesso a este arquivo.

PARECER

Primeiramente, cumpre ressaltar que o conjunto normativo referente ao sigilo médico se encontra garantido constitucionalmente no artigo 5º, X da Constituição Federal, previsto no artigo 154 do Código Penal, bem como no princípio esculpido no inciso XI do Capítulo I do atual Código de Ética Médica e nos artigos constantes no Capítulo IX do mesmo código deontológico.

Assim, passada a premissa de que o prontuário médico somente poderá ser fornecido ao paciente ou a seu representante legal, temos na consulta presente a questão da disponibilização de prontuário eletrônico.

A regra de fornecimento de cópias de prontuário médico segue a mesma, porém, os prontuários eletrônicos possuem normativas próprias, as quais constam especificamente no âmbito dos Conselhos de Medicina nas Resoluções CFM nº 1.638/2002 e 1.821/2007.

Tais normativas tratam das chaves de segurança e validade de prontuário eletrônico e aprovam o Manual de Certificação para Sistemas de Registro Eletrônico em Saúde, versão 3.0, autorizando a digitalização de prontuários médicos desde que obedeçam às normas de segurança específicas.

Anexamos ao presente dois pareceres do Conselho Federal de Medicina quanto ao tema (Pareceres CFM nº 30/2014 e 21/2017).

Porém, além das normas administrativas de regência acima mencionadas, a questão deverá ser analisada à luz da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, a Lei nº 13.709/2018, bem como da Lei nº 13.787/2018, que dispõe especificamente quanto à guarda, armazenamento e manuseio de prontuário médico.

Os dados pessoais constantes do prontuário médico são considerados pela nova lei como dados sensíveis e, por isso, mais uma vez, a lei recomenda que sejam tratados com maior rigor, a fim de garantir seu sigilo e segurança.

Embora a LGPD já esteja em vigor, ainda não há normativa ou posicionamento oficial dos Conselhos de Medicina especificamente quanto à possibilidade de envio de cópias por e-mail ou por login e senha através de sítio eletrônico da instituição, o que responderia mais especificamente à pergunta do consulente.

Por isso, entendemos que a questão deve ser tratada com cautela e não permite, no momento, uma resposta objetiva.

Por essa razão, o Conselho Federal de Medicina montou um grupo de trabalho para estudar a Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, a fim de tratar as especificidades da matéria (vide Parecer/Despacho COJUR nº 499/2019), tais como a ora apresentada.

Conclusão - Opinio Juris:

Pelo exposto, este Departamento Jurídico entende que não é possível, no momento, responder objetivamente à questão do consulente, porém, este deve avaliá-la através das normativas apresentadas, em especial, as Leis nº 13.709/2018 e nº 13.787/2018, bem como as Resoluções CFM nº 1.638/2002 e 1.821/2007.


Este é o nosso parecer,


Dra. Paula Véspoli Godoy - OAB/SP 168.432 Departamento Jurídico - CREMESP


APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA DE CONSULTAS, REALIZADA EM 04.11.2021.
HOMOLOGADO NA 5.063ª  REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 11.11.2021.

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