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PARECER Órgão: %20Conselho%20Regional%20de%20Medicina%20do%20Estado%20de%20S%EF%BF%BD%EF%BF%BDo%20Paulo
Número: 123813 Data Emissão: 11-11-2021
Ementa: O serviço de referência não pode negar atendimento em casos de urgência ou emergência, podendo, caso não concorde com o encaminhamento, realizar questionamentos ou reclamações a posteriori, porém nunca deixar de atender ao doente. Cabe ao médico assistente local poder identificar, visto que é este que tem acesso ao paciente e pode avaliar sua real condição, já que o médico regulador tem acesso apenas as informações escritas e exames anexados, por mais completa que seja esta, porém não realiza exame direto do paciente que possa identificar com exatidão a sua situação.

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Consulta nº 123.813/21

Assunto: Sobre as disposições da Resolução CFM nº 2.077/14 quanto às possibilidades e alternativas de remoção de pacientes por vaga zero.

Relatora: Conselheira Maria Camila Lunardi.

Ementa: O serviço de referência não pode negar atendimento em casos de urgência ou emergência, podendo, caso não concorde com o encaminhamento, realizar questionamentos ou reclamações a posteriori, porém nunca deixar de atender ao doente. Cabe ao médico assistente local poder identificar, visto que é este que tem acesso ao paciente e pode avaliar sua real condição, já que o médico regulador tem acesso apenas as informações escritas e exames anexados, por mais completa que seja esta, porém não realiza exame direto do paciente que possa identificar com exatidão a sua situação.

O consulente, Dr. C.R.Z., coordenador médico de central de regulação, solicita parecer do CREMESP sobre as disposições da Resolução CFM nº 2.077/14 quanto às possibilidades e alternativas de remoção de pacientes por vaga zero, nos seguintes termos:

"1 - O médico regulador a que se refere esta Resolução é o da CRUE e CROSS Estadual?

O questionamento se fundamenta no fato de que todos os Serviços de Saúde do município devam ter um NIR (Núcleo Interno de Regulação), previsto na "Política Nacional de Atenção Hospitalar (PNHOSP)", instituído por meio da Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017, em seu artigo 6º, inciso IV, sob responsabilidade médica, mesmo que operacionalizado por agentes de natureza administrativa.

Qual seja, a tomada de decisão, quer como solicitante ou como executante, sempre deverá ser de um profissional médico.

2 - A responsabilidade maior quanto à transferência do paciente, principalmente na modalidade Vaga Zero (ou outra, à revelia) é do Médico Assistente da Unidade que o está atendendo presencialmente ou do médico regulador?

Ressaltamos que, além de ter centenas de outros casos para regular, com risco de retardo na tomada de decisão mais correta, o médico da CRUE se baseia, para a referida tomada de decisão, em informações contidas na ficha eletrônica, sem ter contato direto e pessoal com aquele.

Volto a lembrar que existem pactuações de fluxos dos pacientes em todas as regiões, divididas em microrregiões, contempladas na CIB 51, de setembro de 2016 e atualizadas constantemente em função do andamento da Pandemia, e que norteiam a transferência dos mesmos neste Universo Micorrregulatório de todas as Unidades de Atendimento Pré-Hospitalar Fixos (UPAs, PSs, PAs e AMAs 24 hs) para todos os Hospitais Públicos, sejam de gestão estadual ou municipal".

PARECER

É de conhecimento de todos que os serviços de saúde públicos comportam um número muito maior de pacientes do que aquele que cabe em sua estrutura. Os grandes centros urbanos são inclusive os que mais sofrem com a quantidade de pacientes que ultrapassa em muito a sua capacidade, principalmente os maiores hospitais que oferecem serviços mais especializados e que não são suficientes para a demanda gerada.

Também é sabido que a atual situação do país frente a crise gerada pela pandemia da COVID-19, trouxe uma dupla repercussão aos serviços de saúde, tanto pelo aumento do número de procura pelos pacientes acometidos pela doença, pela demanda represada de pacientes com outras comorbidades e também pelo aumento de usuários do Sistema Único de Saúde que perderam planos de saúde e contratos de medicina privada.

De qualquer forma, independente do motivo pelo qual o paciente está usando o serviço público, em nossa Carta Magna, Art. 196. diz: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à reducão do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação", logo cabe ao Estado que contemplem a população em relação ao acesso à saúde.

Para tanto, foram constituídas diversas esferas administrativas e funcionais para que a distribuição do serviço de saúde fosse a mais igualitária possível, de modo que o acesso fosse garantido. Porém, como já explanado acima, ainda temos deficit de serviços e leitos no serviço público.

Dentre as formas de controle de regulação do melhor uso do serviço de saúde, na esfera de serviços de urgência e emergência, diferentes estruturas constituem a estrutura de regulação do uso destes serviços, sendo que a CROSS e a CRUE participam deste tipo de regulação. Como dito inclusive pelo próprio requisitante desta Consulta, ambos os serviços não têm atividade assistencial, ou mesmo contato direto com os pacientes; sendo portanto intermediários do contato entre o serviço requisitante, o qual tem por obrigação fornecer os dados pertinentes de cada um dos casos, com a maior riqueza de detalhes e justificativa plausível para a solicitação da vaga, e cabe a instituição requisitada avaliar a possibilidade de recebimento. De qualquer forma, sabemos que pelo colapso presente na maioria dos casos, há a recusa por parte da instituição requerida, e frente a situação de emergência e risco iminente de morte, os casos podem ser regulados pela chamada "vaga zero", definida na Resolução CFM nº 2.077/14 como:

Art. 17 - § 1º - A "vaga zero" é um recurso essencial para garantir acesso imediato aos pacientes com risco de morte ou sofrimento intenso, devendo ser considerada como situação de excecão e não uma prática cotidiana na atenção às urgências.

§ 2º - O encaminhamento de pacientes como "vaga zero" é prerrogativa e responsabilidade exclusiva dos médicos reguladores de urgências, que deverão, obrigatoriamente, tentar fazer contato telefônico com o médico que irão receber o paciente no hospital de referência, detalhando o quadro clínico e justificando o encaminhamento.

Ao falarmos em médico regulador, avalia esta expositora que seria extremante difícil podermos atribuir apenas ao colega da CROSS ou CRUE a responsabilidade pela escolha do serviço de referência, visto que este serviço na verdade faz parte da estratégia de atendimento de urgência e emergência de determinada região, estando inserido de maneira "oficial" na rede de assistência. Também sabemos que em uma Resolução oriunda do CFM, seus artigos contemplam toda a extensão do território nacional, inclusive áreas que não possuem serviços estruturados de regulação. Logo, a expressão "médico regulador" presente no parágrafo 2º do Art. 17 é amplo em poder se reportar a qualquer profissional que naquele momento esteja assumindo esta posição de avaliação do risco do paciente e determinação imediata do paciente a hospital ou serviço de urgência e emergência referenciados.

O serviço de referência não pode negar atendimento em casos de urgência ou emergência, podendo, caso não concorde com o encaminhamento, realizar questionamentos ou reclamações a posteriori, porém nunca deixar de atender ao doente.

Já em relação ao quadro clínico do paciente corresponder ou não a uma situação de risco iminente de morte, cabe ao médico assistente local poder identificar, visto que é este que tem acesso ao paciente e pode avaliar sua real condição, já que o médico regulador tem acesso apenas as informações escritas e exames anexados, por mais completa que seja esta, porém não realiza exame direto do paciente que possa identificar com exatidão a sua situação.

Assim, além da própria complexidade da rede de assistência por si só, sabemos da situação real de superlotação dos serviços de saúde, e da necessidade de coparticipação e corresponsabilidade de todos os envolvidos no atendimento, não podendo ser atribuído apenas a um profissional, ou cargo, todo o ônus.


Este é o nosso parecer,


Conselheira Maria Camila Lunardi


APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA DE CONSULTAS, REALIZADA EM 04.11.2021.
HOMOLOGADO NA 5.063ª  REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 11.11.2021.

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