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PARECER Órgão: %20Conselho%20Regional%20de%20Medicina%20do%20Estado%20de%20S%C3%A3o%20Paulo
Número: 207720 Data Emissão: 12-11-2020
Ementa: O primeiro atendimento à mulher vítima de violência (sexual e/ou doméstica), em caráter de urgência/emergência, é ato médico não privativo de legista, e inteiramente adequado a ginecologista, embora também não privativo deste ou de qualquer outra especialidade médica.

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Consulta nº 207.720/19

Assunto: Implantação de serviço de atendimento à mulher vítima de violência sexual .

Relatora: Conselheira Maria Alice Saccani Scardoelli.

Ementa: O primeiro atendimento à mulher vítima de violência (sexual e/ou doméstica), em caráter de urgência/emergência, é ato médico não privativo de legista, e inteiramente adequado a ginecologista, embora também não privativo deste ou de qualquer outra especialidade médica.

O consulente, Dr. A.B.O., relata que está em período de implantação, em um determinado hospital, serviço de atendimento à mulher vítima de violência sexual e/ou doméstica. Foi determinado que o médico que realizar o atendimento no pronto socorro utilize somente os seguintes diagnósticos e CIDs: CIDY050, CIDT742, CIDR456, CIDT743, CIDF328, CIDZ722 e CIDZ044. Diante do fato, solicita parecer do CREMESP a respeito.

PARECER

Não existe exigência alguma, seja legal, ético-profissional ou de quaisquer outras naturezas, que obrigue o médico assistente a formular um Diagnóstico Final e/ou Definitivo após uma primeira observação clínica.

A natureza de hipótese diagnóstica decorrente de observação clínica assistencial não se confunde e não se compara a conclusão de laudo pericial, da mesma forma que um atendimento médico assistencial mediante demanda do paciente (ou seu responsável) não se compara e não se confunde com o ato médico pericial.

O médico assistente não está na mesma posição de autoridade do médico perito, pois não se encontra investido da autoridade pericial pela autoridade judicial competente ou por força de cargo público.

Mesmo considerando a hipótese possível de que o sigilo do prontuário seja quebrado por ordem judicial na tramitação de um eventual processo penal, a hipótese diagnóstica do ginecologista que prestou o primeiro atendimento de urgência/emergência constará dos Autos apenas como indício ou evidência, e a priori não terá o condão de "prova pericial", de "veredito" ou de "sentença".

Como todo e qualquer outro dado de anamnese, a pessoa responsável pela informação, aquela que produz e entrega ao médico o dado, é a paciente (ou acompanhante ou responsável legal), nunca o próprio médico. Ao médico cabe apenas registrar na anamnese a informação recebida da paciente. Já totalmente diferente é a natureza dos dados do exame físico, estes sim produzidos pela propedêutica médica, sob total responsabilidade profissional do médico.

O ginecologista que presta o atendimento de urgência/emergência está realizando um atendimento médico assistencial, que, se postergado, pode tornar-se inútil e/ou caracterizar omissão de socorro ou negligência.

CONCLUSÃO

Neste sentido, passamos a responder pontualmente às perguntas elencadas:

1 - Os diagnósticos: Estupro: Agressão sexual por meio de força física - CID Y050; Abuso sexual CID T742; Violência física-CID R456; Abuso Psicológico - CID T743; Depressão e outros episódios depressivos - CID F328; Uso de drogas - CID Z722, podem ser firmados por médico ginecologista durante atendimento em Pronto Socorro Ginecológico?

Resposta: Sim. O primeiro atendimento à mulher vítima de violência (sexual e/ou doméstica), em caráter de urgência/emergência, é ato médico não privativo de legista, e inteiramente adequado a ginecologista, embora também não privativo deste ou de qualquer outra especialidade médica.

2 - Estes diagnósticos podem ser afirmados independentemente de avaliação médico legal?

Resposta: Sim. O médico que presta o atendimento de urgência/emergência não está procedendo a uma perícia, mas, isto sim, realizando um procedimento médico assistencial.

3 - Ao firmarem tais diagnósticos, os médicos, podem ser questionados legalmente pelos supostos autores?

Resposta: Sim. É direito constitucional de qualquer cidadão questionar juridicamente qualquer médico ou outro profissional por qualquer motivo que ele, cidadão, entenda ser justo. 

4 - Não é mais adequado o uso do CID Z044 (Exame e observação após alegação de estupro) em atendimento no pronto socorro?

Resposta: Não. Não existe "diagnóstico mais adequado" a uma especialidade médica ou a um ambiente de trabalho. O que caracteriza a boa prática da Medicina é a adequação e compatibilidade entre a hipótese diagnóstica e o conjunto de dados subjetivos (anamnese) e objetivos (exames: físico, subsidiários, complementares) corretamente registrados no prontuário como consequência de uma observação clínica tecnicamente bem feita. Quando os dados da observação clínica forem tecnicamente consistentes e compatíveis com as hipóteses diagnosticas de Abuso psicológico (CID T743); Abuso sexual (CID T742); Depressão e outros episódios depressivos (CID F328); Estupro: Agressão sexual por meio de força física (CID Y050); Exame e observação após alegação de estupro (CID Z044); Uso de drogas (CID Z722); e Violência física (CID R456), serão exatamente estas as hipóteses diagnósticas a serem firmadas pelo médico assistente, utilizando a nomenclatura e codificação CID10 determinada pelo protocolo hospitalar definido pelo gestor do serviço.


Este é o nosso parecer,


Conselheira Maria Alice Saccani Scardoelli


APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA TÉCNICA DE GINECOLOGIA E OBSTETRÍCIA, REALIZADA EM 13.07.2020.
APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA DE CONSULTAS, REALIZADA EM 30.10.2020.
HOMOLOGADO NA 4.984ª  REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 12.11.2020.

 
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